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I - Lei 9.504, Art. 60. No sistema eletrônico de votação considerar-se-á voto de legenda quando o eleitor assinalar o número do partido no momento de votar para determinado cargo e somente para este será computado.
II - Lei 9.504, Art. 59.
§ 3º A urna eletrônica exibirá para o eleitor, primeiramente, os painéis referentes às eleições proporcionais e, em seguida, os referentes às eleições majoritárias.
III - Lei 9.504, Art. 59.
§ 4o A urna eletrônica disporá de recursos que, mediante assinatura digital, permitam o registro digital de cada voto e a identificação da urna em que foi registrado, resguardado o anonimato do eleitor.
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se o voto for pra presidente ou prefeito ou governador, não se estará votando na legenda, mas no candidato, estou errado?
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Ivan, isso mesmo.Só há voto de legenda em eleições proporcionais, em eleições majoritárias não há.
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Concordo com o Ivan, essa alternativa I está mal formulada.
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§ 4o A urna eletrônica disporá de recursos que, mediante assinatura digital, permitam o registro digital de cada voto e a identificação da urna em que foi registrado, resguardado o anonimato do eleitor.
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ITEM I: Art. 60. No sistema eletrônico de votação considerar-se-á voto de legenda quando o eleitor assinalar o número do partido no momento de votar para determinado cargo e somente para este será computado.
Fonte: Art. 60, Lei 9.504/97 (Lei das Eleições)
ITEM II: § 3º A urna eletrônica exibirá para o eleitor os painéis na seguinte ordem:
I - para as eleições de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 1º (Eleições Gerais), Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, (Eleições Proporcionais) Senador, Governador e Vice-Governador de Estado ou do Distrito Federal, Presidente e Vice-Presidente da República (Eleições Majoritárias);
II - para as eleições de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 1º (Eleições Municipais), Vereador (Eleições Proporcionais), Prefeito e VicePrefeito (Eleições Majoritárias).
Fonte: Art. 59, § 3°, Lei 9.504/97 (Lei das Eleições)
ITEM III: § 4o A urna eletrônica disporá de recursos que, mediante assinatura digital, permitam o registro digital de cada voto e a identificação da urna em que foi registrado, resguardado o anonimato do eleitor.
Fonte: Art. 59, § 4°, Lei 9.504/97 (Lei das Eleições)
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- Artigo com sua Lei
- Livro com o autor, título, editora, ano, página.
- Site com o endereço
- Aula com número, curso, página.
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)
ITEM I - CORRETO
ARTIGO 60. No sistema eletrônico de votação considerar-se-á voto de legenda quando o eleitor assinalar o número do partido no momento de votar para determinado cargo e somente para este será computado.
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ITEM II - CORRETO
ARTIGO 59. A votação e a totalização dos votos serão feitas por sistema eletrônico, podendo o Tribunal Superior Eleitoral autorizar, em caráter excepcional, a aplicação das regras fixadas nos arts. 83 a 89.
§ 3º A urna eletrônica exibirá para o eleitor os painéis na seguinte ordem:
I - para as eleições de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 1º, Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Senador, Governador e Vice-Governador de Estado ou do Distrito Federal, Presidente e Vice-Presidente da República;
II - para as eleições de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 1º, Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito.
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ITEM III - INCORRETO
ARTIGO 59. A votação e a totalização dos votos serão feitas por sistema eletrônico, podendo o Tribunal Superior Eleitoral autorizar, em caráter excepcional, a aplicação das regras fixadas nos arts. 83 a 89.
§ 4o A urna eletrônica disporá de recursos que, mediante assinatura digital, permitam o registro digital de cada voto e a identificação da urna em que foi registrado, resguardado o anonimato do eleitor.