O texto do discurso diplomático, na realidade é a união entre partes distintas: protocolo inicial, texto propriamente dito e o protocolo final.
Protocolo inicial é constituído de: invocação – “invocatio” (geralmente ocorre nos documentos mais antigos), titulação “intitulatio” (formado pelo nome próprio da autoridade que emana do ato e por seus títulos); direção ou endereço “inscriptio” (parte que nomeia a quem o ato se dirige); e saudação “salutatio” (parte final do protocolo). Atualmente, pode ser considerado como preâmbulo, contendo epigrafe, ementa, título e autoria.
O texto propriamente dito é constituído de: preâmbulo “prologus ou exordium” (se justifica a criação do ato); notificação “notifiactio ou promulgatio” (tenho a honra de comunicar a vós); exposição “narratio” (são explicitada as causas do ato, o que o originou); dispositivo “dispositivo” (própria substância do ato, assunto propriamente dito); sanção “sanctio ou minatio” (assinalam as penalidades, no caso do não cumprimento do ato); corroboração ou cláusulas finais “valorativo ou corroboratio” (dispõe os meios morais ou materiais que asseguram a execução do dispositivo). Atualmente o texto é formado pela considerata ou consideranta, que seria a exposição ou narração na diplomática, pelo dispositivo, que recebe a mesma denominação e pela corroboração que incluiria a cláusula de vigência ou a cláusula revogatória.
O protocolo final é composto por: subscrição/assinatura “subscritio” (assinatura do emissor); datação “datatio” (é preciso distinguir a data tópica (local) da data cronológica (data em que foi feito o documento) ou o elemento topográfico do elemento cronológico.); precação “aprecatio” (onde, por meio de dois elementos assinatura de testemunhas e sinais de validação, como carimbos e selos, reitera-se a legalidade do documento.). Atualmente, o protocolo final é denominado encerramento e abarca o fecho e a assinatura.
BELLOTO, Heloisa Liberalli. Diplomática e tipologia documental em arquivos. Brasília: Briquet de Lemos, 2008
O protocolo inicial ou protocolo, na sequência dos dados, é constituído por:
1) invocação (invocatio) que, em geral, só ocorre nos atos dispositivos mais antigos (a expressão “Em nome de Deus” é um exemplo de invocação);
2) titulação(intitulatio), formada pelo nome próprio da autoridade (soberana ou delegada) de que emana o ato e por seus títulos;
3) direção ou endereço (inscriptio), parte que nomeia a quem o ato se dirige, seja um destinatário individual ou coletivo e
4) saudação (salutatio), parte final do protocolo.
O texto constitui-se de:
1) preâmbulo (prologus ou exordium), no qual se justifica (por razões de ordem moral, jurídica ou material) a criação do ato;
2) notificação(notificatio oupromulgatio), que pode ser entendida na expressão “tenho a honra de comunicar a vós”;
3) exposição (narratio), na qual são explicitadas as causas do ato, o que o or iginou, quais as necessidades administrativas, políticas, jurídicas, econômicas, sociais ou culturais que o tornaram necessário;
4) dispositivo (dispositio), que é a substância do ato, seu “assunto” propriamente dito, em que se determina o que se quer (iniciado por um verbo na primeira pessoa, como “ordeno”,“mando”, “estabeleço”, “sou ser vido ...” etc;
5) sanção (sanctio ou minatio),na qual se assinalam as penalidades, no caso do não cumprimento do dispositivo e
6) corroboração ou cláusulas finais ( valoratio ou corroboratio), em que se dispõe sobre os meios morais ou materiais que asseguram a execução do dispositivo (alguns autores classificam essa parte final do texto segundo suas variantes: cominatórias, que podem ser penais ou espirituais, de garantia, de renúncia ou de corroboração)
Protocolo final ou escatocolo :
1) subscrição/assinatura (subscriptio), isto é, a assinatura do emissor/autor do documento ou quem o faça por sua ordem;
2) datação (datatio). É preciso distinguir a data tópica da data cronológica, ou o elemento topográfico do elemento cronológico. A primeira é referente à forma como está designado no documento o local onde ele foi assinado. Aí cabe, muitas vezes, não o nome de uma cidade, e sim a denominação de um palácio, de uma sala ou de um logradouro. Isto deve ser obedecido, sem que se acrescente a cidade na qual estejam situados. A segunda corresponde ao dia, mês e ano;
3) precação (apprecatio), onde, por meio de dois elementos (assinatura de testemunhas e sinais de validação, como carimbos e selos), reitera-se a legalidade do documento.
Fonte: Série como fazer.