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CR/88
Art. 22 - Compete privativamente à União legislar sobre:
XVII - organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
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Quem organiza e mantém o Poder Judiciário do Distrito federal é a União, através da edição de leis federais.
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Questão desatualizada desde a emenda 69. Vejamos:
Art. 21 - Compete à União:
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios (e não mais do DF!); (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012)
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Alexandre,
esta questão não se encontra desatualizada pois a EC apenas retirou a competência da União para organizar apenas a DEFENSORIA PÚBLICA do DF. A União continua a organizar e manter o Poder Judiciário.
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CUIDADO:
Emenda nº 69/12 retirou do texto constitucional as referências à Defensoria Pública do Distrito Federal dos artigos que relacionam as competências da União (preservada a competência em relação a eventuais defensoria de territórios)
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RESUMO SOBRE COMPETÊNCIAS DA UNIÃO RELACIONADAS AO DF E AOS TERRITÓRIOS
(1) Compete à União: organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios; a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio.
(2) Compete privativamente à União legislar sobre: organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes.<<<<<<<<<<<<<
OBS: a EC 69/2012 transferiu da União para o Distrito Federal as atribuições de organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito Federal. Com isso, hoje, compete ao Congresso Nacional, mediante lei complementar, organizar a Defensoria Pública da União e dos Territórios, bem como prescrever normas gerais para organização da Defensoria Pública nos estados e no Distrito Federal.
GABARITO: ERRADO
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Galera, esse artigo causa uma salada mental em muita gente, gravem o seguinte pra nunca mais errarem:
Existe o:
> TJDFT - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DF E TERRITORIOS
>>> Como é do DF e dos Territórios , é lógico que cabe à União, já que os Territórios são autarquias federais
> MPDFT - Min. Pub do DF e Territorio
>>> O raciocício é o mesmo!
Lembrem disso e jamais errarão outra vez essa bagaça!!!!!!!!!!!!!!!!!!
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A uniao que tem o poder de manter e organizar o judiciario
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A questão aborda a temática relacionada à
repartição de competências. Tendo em vista a disciplina constitucional, é
possível dizer que a assertiva está incorreta. Conforme a CF/88:
Art. 21 – “Compete à União: [...] XIII -
organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal
e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios”.
Gabarito
do professor: assertiva errada.
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Art. 21 - Compete à União:
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios.
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Em que pese o DF seja regido por lei orgânica distrital, o seu poder judiciário é administrado pela União.
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MP, judiciário e polícias são organizadas pela União.
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RESUMO SOBRE ASPECTOS RELEVANTES DO DF E DE BRASÍLIA:
1) Ao DF são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. (
2) O DF reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição.
(3) Brasília é a Capital Federal, mas não goza de autonomia, pois não é um município e não se confunde com o DF. O DF, por outro lado, possui autonomia, a qual é parcialmente tutelada pela União;
(4) Brasília é uma Região Administrativa do DF. Não possui prefeito, mas sim um Administrador Regional;
(5) A CF prevê a possibilidade de transferência temporária da sede do Governo Federal para outra cidade, se a situação assim o exigir, cabendo esta decisão ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República.
(6) À CLDF cabe, mediante lei complementar, dispor sobre o plano diretor de ordenamento territorial;
(7) É vedada a divisão do Distrito Federal em Municípios. Entretanto, isso não impede que ele seja dividido em regiões administrativas (atualmente existem 31, sendo Brasília uma delas) com vistas à descentralização administrativa, à utilização racional de recursos para o desenvolvimento socioeconômico e à melhoria da qualidade de vida;
(8) Compete à União: organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio. Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar;
(9) Compete privativamente à União legislar sobre: organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
(10) Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar do Distrito Federal.