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Errada
Art. 61 §1º,I,"f "
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Resposta: Errada
Fundamento: CF/88 -
Art. 61.§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.
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Item ERRADO.Vejamos os dispositivos constitucionais pertinentes:
=> Art. 21. Compete à União:
(...)
XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(...).
=> Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(...)
II - disponham sobre:
(...)
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
(...).
Em que pese o fato de os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares serem militares dos Estados e do Distrito Federal (art. 42, caput, da CF/88), cabe ao Presidente da República deflagar o processo legislativo de leis que objetivem o reajuste de vencimentos dos mesmos pois, do contrário, ter-se-ia uma situação absurda: o Distrito Federal fixando os vencimentos dos seus militares e a União arcando com tal ônus.
Nesse sentido, a seguinte ementa de julgado:
Militares do DF e Competência Legislativa
O Tribunal julgou procedente ação direta ajuizada pelo Governador do Distrito Federal e declarou a inconstitucionalidade da Lei distrital 158/96 que, resultante de iniciativa da Câmara Distrital, estendia "aos servidores militares do Distrito Federal que tenham prestado serviços na Casa Militar e na Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República" gratificação instituída em favor de militares lotados no Gabinete Militar do Governador do Distrito Federal. Considerou-se evidenciada a inconstitucionalidade da Lei atacada por ofensa à competência legislativa da União para dispor sobre vencimentos dos servidores militares do Distrito Federal (CF, art. 21, XIV: "Compete à União: ... XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, ..."), e à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para a propositura de leis que tratem sobre aumento da remuneração dos servidores públicos (CF, art. 61, § 1º, II, a). Precedentes citados: RE 241.494-DF (julgado em 27.10.99, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 168); ADInMC 2.102-DF (DJU de 7.4.2000).
ADIn 1.475-DF, rel. Min. Octavio Gallotti, 19.10.2000.(ADI-1475)
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ATENÇÃO!
A questão fala de servidores públicos (Polícia Militar) e não de militares das forças armadas, pois estes ainda não possuem classificação definida no tipo de agente público a que pertence.
Agentes públicos:
* agentes honoríficos
* agentes delegados
* agentes administrativos
- servidores públicos (Polícia Militar)
- empregados públicos
Portanto como a questão se refere a servidores, então ela quer dizer Polícia Militar. Pois os militares das forças armadas não são considerados servidores.
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A polícia civil e a polícia militar se subordinam e têm seus salários sob repsosabilidade dos governadores dos Estados.
Qdo estes órgãos são do DF, a subordinação continua a ser aos governadores, porém já os salrário ficam a cargo da União (PR.)
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Muito bom o comentário do colega Everton Ferraz. Na verdade, o erro da questão não se fundamenta tão somente no art. 61, § 1º, II, "f" da CF/88. Cumpre ressaltar que não se confunde, servidores militares do Distrito Federal (policiais militares) com militares das forças armadas (exército, marinha e aeronautica).
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A questão em tela ainda gera uma certa dúvida pra mim, por exemplo, se a pergunta fosse formulada assim: "Compete exclusivamente ao governador do ESTADO DE SP, apresentar projeto de lei para a concessão de reajuste dos servidores militares e civis do ESTADO DE SP", qual seria a resposta???.
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Em SP, acredito que estaria correto.
O DF é a única UF em que o TJ, o MP, as polícias civis e militares são federais.
Adoram perguntar porque é exceção.
Após uma EC em 2012, a Defensoria Pública deixou de ser competência da União para ser do próprio DF.
Tem boa chance de vir uma safra de perguntas sobre Defensoria Pública do DF !
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Pessoal, os servidores militares, no caso, são os policiais militares e os bombeiros do DF. Essas corporações, nos estados, se subordinam hierárquica e administrativamente ao Governador e a afirmação estaria certa. No DF, no entanto, esta subordinação é apenas hierárquica. Administrativamente, os servidores militares do Distrito Federal são vinculados à União (art. 21, XIV). Desta forma, a concessão de reajuste a estas categorias está diretamente ligada ao Congresso Nacional, via projeto de lei iniciado pelo Presidente da República.
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Questão sumulado pelo STF:
"Súmula 647 do STF: Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar do Distrito Federal."
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Errado. Os servidores militares, no caso, são os policiais militares e os bombeiros do DF. Essas corporações, nos estados, se subordinam hierárquica e administrativamente ao Governador e a afirmação estaria certa. No DF, no entanto, esta subordinação é apenas hierárquica. Administrativamente, os servidores militares do Distrito Federal são vinculados à União (art. 21, XIV). Desta forma, a concessão de reajuste a estas categorias está diretamente ligada ao Congresso Nacional, via projeto de lei iniciado pelo Presidente da República.
FONTE: CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL - ROBERTO TRONCOSO
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RESUMO SOBRE ASPECTOS RELEVANTES DO DF E DE BRASÍLIA
(1) Ao DF são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
(2) O DF reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição.
(3) Brasília é a Capital Federal, mas não goza de autonomia, pois não é um município e não se confunde com o DF. O DF, por outro lado, possui autonomia, a qual é parcialmente tutelada pela União;
(4) Brasília é uma Região Administrativa do DF. Não possui prefeito, mas sim um Administrador Regional;
(5) A CF prevê a possibilidade de transferência temporária da sede do Governo Federal para outra cidade, se a situação assim o exigir, cabendo esta decisão ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República.
(6) À CLDF cabe, mediante lei complementar, dispor sobre o plano diretor de ordenamento territorial;
(7) É vedada a divisão do Distrito Federal em Municípios. Entretanto, isso não impede que ele seja dividido em regiões administrativas (atualmente existem 31, sendo Brasília uma delas) com vistas à descentralização administrativa, à utilização racional de recursos para o desenvolvimento socioeconômico e à melhoria da qualidade de vida;
(8) Compete à União: organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio. Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar;
(9) Compete privativamente à União legislar sobre: organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
(10) Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar do Distrito Federal.
OBS: a EC 69/2012 transferiu da União para o Distrito Federal as atribuições de organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito Federal. Com isso, hoje, compete ao Congresso Nacional, mediante lei complementar, organizar a Defensoria Pública da União e dos Territórios, bem como prescrever normas gerais para organização da Defensoria Pública nos estados e no Distrito Federal.
OBS 2: A lei que disciplina a organização do Poder Judiciário do DF é de iniciativa privativa do TJDFT.
GABARITO: ERRADO
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CF/88
Art. 21. Compete à UNIÃO:
XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;
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A uniao que tem esse poder
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SÚMUA 647 STF - Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar do Distrito Federal.
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A questão aborda a temática relacionada à
repartição de competências. Tendo em vista a disciplina constitucional, é
possível dizer que a assertiva está incorreta. Conforme entendimento sumulado,
Súmula 647 do STF – “Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos
dos membros das polícias civil e militar do Distrito Federal ".
Gabarito
do professor: assertiva errada.
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Art. 21. Compete à União:
XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio.
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Gabarito:"Errado"
CF, art. 21. Compete à União: XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio.
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https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2019/11/20/ibaneis-anuncia-proposta-de-reajuste-medio-de-3148percent-para-pm-e-bombeiros-do-df.ghtml
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Colaborando:
OK, tudo que foi dito pelos colegas, inclui-se a Polícia Penal - EC.104/2019.
Bons estudos.
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RESUMO SOBRE ASPECTOS RELEVANTES DO DF E DE BRASÍLIA:
1) Ao DF são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. (
2) O DF reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição.
(3) Brasília é a Capital Federal, mas não goza de autonomia, pois não é um município e não se confunde com o DF. O DF, por outro lado, possui autonomia, a qual é parcialmente tutelada pela União;
(4) Brasília é uma Região Administrativa do DF. Não possui prefeito, mas sim um Administrador Regional;
(5) A CF prevê a possibilidade de transferência temporária da sede do Governo Federal para outra cidade, se a situação assim o exigir, cabendo esta decisão ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República.
(6) À CLDF cabe, mediante lei complementar, dispor sobre o plano diretor de ordenamento territorial;
(7) É vedada a divisão do Distrito Federal em Municípios. Entretanto, isso não impede que ele seja dividido em regiões administrativas (atualmente existem 31, sendo Brasília uma delas) com vistas à descentralização administrativa, à utilização racional de recursos para o desenvolvimento socioeconômico e à melhoria da qualidade de vida;
(8) Compete à União: organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio. Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar;
(9) Compete privativamente à União legislar sobre: organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
(10) Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar do Distrito Federal.