D9235 - Art. 73. Decorrido o prazo para manifestação da instituição, a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação apreciará o conjunto de elementos do processo e decidirá:
I - pelo arquivamento do processo, na hipótese de não confirmação das deficiências ou das irregularidades; ou
II - pela aplicação das penalidades previstas na Lei nº 9.394, de 1996, especialmente:
a) desativação de cursos e habilitações;
b) intervenção;
c) suspensão temporária de atribuições da autonomia;
d) descredenciamento;
e) redução de vagas autorizadas;
f) suspensão temporária de ingresso de novos estudantes; ou
g) suspensão temporária de oferta de cursos.