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ID
2723701
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Suzano - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, na hipótese de uma criança ser encaminhada, sem prévia determinação da autoridade competente, a uma entidade que mantenha programa de acolhimento institucional, esta

Alternativas
Comentários
  • Artº 93

    Resp: poderá, em caráter excepcional e de urgência, acolhê-la, fazendo comunicação do fato em até 24 horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.

  • Vale lembrar que essa possibilidade se estende tbm ao Conselho Tutelar.

  • GABARITO: D

     

    REGRA:

     

    Art. 101

    § 3o  Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros: 

    (...)

     

    EXCEÇÃO:

     

    Art. 93.  As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade. 

     

     

  • REGRA:

     

    Art. 101

    § 3o  Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros: 

     

    EXCEÇÃO:

     

    Art. 93.  As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade. 

  • REGRA
    § 3o  Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros:       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

            I - sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos;      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

            II - o endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de referência;      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

            III - os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda;      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)         Vigência

            IV - os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar

    EXCEÇAO
    Art. 93.  As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.

    RESUMINHO MATADOR

    REGRA GERAL = PARA ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE CRIANÇA (MEDIDA DE PROTEÇÃO) DEVERÁ CONTER UMA GUIA DE ACOLHIMENTO AUTORIZADA PELA AUTORIDADE JUDICIAL (JUIZ)  QUE CONSTARA - RESIDENCIA - QUALIFICAÇÃO DOS PAIS - ENDEREÇO- PARENTES - O PQ DELE ELE TER SIDO AFASTADO DO CONVIVIO FAMILIAR!!!

    EXCEÇÃO = PODERÁ RECEBER CRIANÇA  EM CARATER EXPECIONAL E DE URGENCIA .. COMUNICANDO O JUIZ EM 24 HORAS..

    E VAI UM BONUS PRA GALERA  =   A SITUAÇÃO DA CRIANÇA EM CARÁTER DE ACOLHIMENTO.. SERÁ REVISTA A CADA TRÊS MESES... E VAI FICAR NO MAXIMO 18 MESES.. SALVO PRORROGADO E ISSO RAPAZIADA

    1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.  (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

          

             § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. 

     

  • Na verdade, o centro não pode negar atendimento a qualquer criança em situação vulnerável, mesmo sem a tal guia, porém, tem de haver a comunicação às autoridades sobre o fato. Gabarito D

  • O examinador quis saber se candidato estudou o art.93, caput ,do ECA, reproduzido a seguir: “as entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade”.

    Resposta: Letra D

  • poderá, em caráter excepcional e de urgência, acolhê-la, fazendo comunicação do fato em até 24 horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.em 24 horas comunicar o senhor juiz.

  • poderá, em caráter excepcional e de urgência, acolhê-la, fazendo comunicação do fato em até 24 horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.

  • Excepcionalmente, em situação de urgência, uma entidade de acolhimento institucional pode acolher criança ou adolescente sem prévia determinação judicial. Contudo, nesse caso, a autoridade judicial deve ser comunicada no prazo de 24 horas. Quando a autoridade judicial receber essa comunicação, ela tomará as medidas necessárias para promover a imediata reintegração familiar da criança ou do adolescente ou, subsidiariamente, para seu encaminhamento a programa de acolhimento familiar.

    Art. 93. As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.

    Gabarito: D

  • Art. 93. As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.

    Gabarito: D