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ID
2723872
Banca
INAZ do Pará
Órgão
CRF-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Existem algumas características que são pertinentes aos bens públicos. Nesse contexto, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • I. Conceito de bens públicos

    Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem. Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado. (Código Civil de 2002)

    https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/4137982/mod_resource/content/1/2.9.SL%20-%20Bens%20p%C3%BAblicos.pdf

  • Classificação:

    Art. 99, CC - São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento

    da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como

    objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram -se dominicais os bens

    pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito

    privado.

    - Uso comum do povo.

    O que o povo usa. Utilização universal. O objetivo do bem é a utilização pelo povo e não para

    um serviço que vai se reverter para o povo.

    Utilização gratuita ou onerosa.

    Uma eventual cobrança não perde o caráter de bem público de uso comum. Ex.: estrada.

    Art. 225, CF - Todos têm direito ao m eio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso

    comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à

    coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    - Uso especial

    Tem uma atividade administrativa.

    São bens que tem algum serviço definido. Alguma prestação de serviço estabelecido.

    Vinculado por uma atividade administrativa. Ex.: cemitério, mercado municipal.

    Destinação específica para uma atividade administrativa.

    - Dominicais: dependo do doutrinador também é chamado de dominiais.

    É residual. Estrutura de bem privado.

    São os bens desafetados, ou seja, não vinculados a uma atividade administrativa.

    Só integra o patrimônio, não tem uma finalidade pública.

  • a) Bem público, o uso é socializado e não se pode excluir ninguém de utilizá-lo.

    Art. 99. CC/ 10406/02;  - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

     

    b) O consumo de um bem público por parte de um indivíduo ou grupo social não prejudica o consumo do mesmo bem perante os demais grupos da sociedade.

                        Os bens públicos são aqueles cujo consumo/uso é indivisível ou “não-rival”. Em outras palavras, o seu consumo por parte de um indivíduo ou de um grupo social não prejudica o consumo do mesmo bem pelos demais integrantes da sociedade. Ou seja, todos se beneficiam da produção de bens públicos mesmo que, eventualmente, alguns mais do que outros. (Administração Financeira e Orçamentária – Fábio Gondim; pg 10)

     

     c)Quando bens públicos constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito privado, e são objeto de direito impessoal, das entidades, são chamados de dominicais.

               art 99 CC;; III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

     

    d) Não se tem como excluir cidadãos que desejem usufruir do bem público.

    Art. 99.  CC ;;; - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

                           Segundo o princípio da exclusão, se uma pessoa não deseja ou não pode consumir determinado bem, basta que ela não o adquira e, portanto não pague por ele, ou, em raciocínio inverso, se uma pessoa não paga pelo consumo de um bem, basta que o fornecedor o exclua da possibilidade de consumir o bem. Por exemplo, se um consumidor deixar de pagar sua conta mensal da TV a cabo, basta que a operadora corte o fornecimento do sinal da TV, excluindo-o do consumo do bem.  (Administração Financeira e Orçamentária – Fábio Gondim; pg 11)

     

    e) Com relação a preferências ao uso do bem público, não se percebe por parte dos cidadãos este tipo de manifestação.

     

     

    (C)

    https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10723576/artigo-99-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002

    (Administração Financeira e Orçamentária – Fábio Gondim; pg 11)

  • LETRA C

  • Deixo apenas uma dica para os colegas acerca de um conceito. A letra D não está totalmente correta, uma vez que o bem de uso comum do povo pode ter cobrança para utilização.

    Ou seja, quem não puder pagar a utilização será privado de usufruir da mesma (exclusão).

  • Com o devido respeito à Banca Examinadora, não consigo concordar com nenhuma das assertivas propostas, as quais pecam por serem excessivamente genéricas, e, ademais, não esclarecerem minimamente de que espécie de bem público estão a tratar. Vejamos:

    a) Errado:

    Ao não esclarecer de que espécie de bem público se está a tratar, a assertiva se revela incorreta. Afinal, existem bens públicos de uso especial cuja utilização obviamente não é "socializada". Apenas como exemplo, como falar em "uso socializado" de viaturas da polícia ou ambulâncias de hospitais públicos? Qualquer pessoa pode solicitar a utilização destes bens, a seu bel prazer? Outro exemplo: qualquer pessoa pode pretender ingressar livremente em um quartel das forças armadas, sem autorização prévia, ou no gabinete de um Chefe do Poder Executivo? Enfim, existem inúmeros casos em que não se mostra correto falar em "uso socializado" de bens públicos. Como regra geral, no máximo, esta afirmativa estaria correta quando destinada aos bens de uso comum do povo. Mas, insista-se, a Banca não especificou estar se referindo apenas a tal categoria. Ao generalizar, incorreu em equívoco, a meu sentir.

    b) Errado:

    Outra afirmativa por demais genérica, que não esmiuça a que tipo de bem público está se referindo, o que acaba abrindo espaços para críticas. Exemplo: os bens que guarnecem um laboratório de uma universidade pública e que, ao serem utilizados em um dado experimento, acabam por ser destruídos, poderão ser usados por outras pessoas depois? Não, afinal, ao servirem àquela experiência, deixaram de existir. Neste caso, haveria prejuízo (no sentido de impossibilidade material) de uso destes mesmos bens por outros grupamentos sociais.

    c) Errado:

    Foi a opção dada como errada pela Banca e, de fato, revela-se manifestamente incorreta. Afinal, se a hipótese é de pessoa jurídica de direito privado, não se está diante de bens públicos, o que contraria o teor do art. 98 do CC:

    "Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem."

    Ademais, o conceito de bens dominicais também está errado. Confira-se, no ponto, o art. 99, III, do CC:

    "Art. 99. São bens públicos:

    (...)

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades."

    d) Errado:

    Os mesmos comentários lançados na opção A demonstram o desacerto deste item também.

    e) Errado:

    A expressão "preferências" ao uso de bem público peca, novamente, por sua imprecisão. Por exemplo, se a Administração autoriza que um particular utilize, com exclusividade, um dado bem público, isto configuraria uma "preferência" dada a este particular? Note-se que se cuida de ato discricionário, que sequer demanda, necessariamente, procedimento licitatório, o que reforçaria o argumento daqueles que entenderiam isto (a autorização de uso exclusivo) como uma "preferência", a despeito da necessidade de atendimento do interesse público. Em suma, lamentamos não estar de pleno acordo com a proposição ora analisada, dada a sua excessiva amplitude e obscuridade quanto ao que deveria ser entendido como "preferência".


    Gabarito do professor: todas estão incorretas.

    Gabarito oficial: C

  • Quando todas estão incorretas, fica um pouco dificil! Que banca podre!!! eu olhei cara, essa ta errada, essa também; essa tambem! Vamos ver: Qual é a mais errada?humm Letra C