O Conselho Federal de Psicologia elaborou uma nota sobre a Resolução CFP nº 010/2010 que institui a regulamentação da Escuta Psicológica de Crianças e Adolescentes envolvidos em situação de violência, na Rede de Proteção, vedando ao psicólogo o papel de inquiridor (prática conhecida como “Depoimento sem Dano") no atendimento de Crianças e Adolescentes em situação de violência.
Podemos encontrar referência às assertivas da questão nessa nota. Vejamos:
A) Cabe lembrar também que a proposta da inquirição de crianças em qualquer modalidade, não foi objeto de discussão e deliberação do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), órgão máximo do Sistema de Garantia de Direitos (SGD). O SGD “constitui-se na articulação e integração das instâncias públicas governamentais e da sociedade civil, na aplicação de instrumentos normativos e no funcionamento dos mecanismos de promoção, defesa e controle para a efetivação dos direitos humanos da criança e do adolescente" (Art. 1º, Res. 113, CONANDA). O CONANDA tem a função de elaborar normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, bem como controlar e fiscalizar as ações de execução em todos os níveis.
B) Justifica-se tal proposta pela necessidade de não se deixar impunes os autores de abusos contra crianças e adolescentes, alegando-se que, em muitos casos, a única prova do crime é o depoimento da vítima. Ainda que a reinquirição da criança, entendida como revitimização, seja apontada pelo PL como inadequada, sendo admitida apenas em casos excepcionais, não se pode afirmar que a inquirição nos moldes propostos não se configure como violência.
C) O conteúdo da Resolução indica os princípios norteadores e esclarece os referenciais técnicos para a realização dessa escuta pela(o) psicóloga(o).
Essa escuta, deve sempre ser fundamentada nos princípios da proteção integral e da prioridade absoluta previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em decorrência da situação peculiar de desenvolvimento em que se encontram crianças e adolescentes; na legislação específica da profissão e nos marcos teóricos, técnicos e metodológicos da Psicologia como ciência e profissão. A escuta psicológica diferencia-se, portanto, da inquirição judicial, do diálogo informal, da investigação policial, entre outros.
D) A construção de um diálogo interprofissional e interdisciplinar é o desafio que está apresentado e é tarefa de todos os profissionais que sejam técnica, ética e politicamente responsáveis, comprometidos com a defesa dos direitos humanos de crianças e adolescentes.
E) Sem correspondência na referida nota.
A nota pode ser acessada na íntegra em:
https://www.google.com/url?q=https://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2011/09/Nota_sobre_a_Resoluxo_CFP_nx_010_xtimbradox.pdf&sa=U&ved=0ahUKEwiSz_6C3t3hAhUdGLkGHSGsAtkQFggPMAI&usg=AOvVaw2Q_YV2S_UnW44dC4UFkX4v
GABARITO: E