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30 DIAS
Art. 40. A posse terá lugar no prazo de trinta dias, contado da publicação do ato de provimento no órgão oficial.
Parágrafo único. A requerimento do interessado, o prazo previsto neste artigo poderá, a critério do Tribunal ou do seu Presidente, ser prorrogado por igual período.
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Prazo para posse: 30 dias contados da publicação do ato de provimento
Prazo para exercício: 15 dias contados da posse
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BOA NOITE PESSOAL.
PARECE QUE ESTÁ HAVENDO CONFUSÃO ENTRE LEIS.
PARA ESSAS QUESTÕES, O AMPARO É A LEI 8457/92 - LOJM.
ESPECIFICAMENTE PARA ESSA QUESTÃO, VEJAMOS O ARTIGO 40 E ss
Art. 40. A posse terá lugar no prazo de trinta dias, contado da publicação do ato de provimento no órgão oficial.
[...]
Art. 44. O exercício do cargo terá início no prazo de trinta dias, contado:
I - da data da posse;
II - da data da publicação oficial do ato, no caso de reintegração.
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LEI Nº 8.457, DE 4 DE SETEMBRO DE 1992
Art. 44 - O exercício do cargo terá início no prazo de trinta dias, contado:
I - da data da posse;
II - da data da publicação oficial do ato, no caso de reintegração.
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MAGISTRADOS (8457/92):
POSSE > 30 DIAS, podendo ser prorrogado por mais 30 mediante requerimento do interessado e a critério do TRIBUNAL ou de seu PRESIDENTE.
EXERCÍCIO > 30 DIAS a partir da POSSE ou a partir da publicação oficial do ato de REINTEGRAÇÃO.
NÃO CONFUNDIR COM a 8112/90:
POSSE > 30 dias
EXERCÍCIO> 15 dias
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Art. 44. O exercício do cargo terá início no prazo de trinta dias, contado:
I - da data da posse;
II - da data da publicação oficial do ato, no caso de reintegração.
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Puts que banho de água fria kkkkkkkkkkkkkkkk, fui seco pela 8112.
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Dois erros na questão:
o 1°, referente ao prazo para entrar em exercício.
o 2°, não é o Juiz-Auditor quem toma posse, e sim, o Juiz-Auditor Substituto.
Art. 41. Do termo de posse, assinado pela autoridade competente e pelo magistrado, constará o compromisso de
desempenhar com retidão as funções do cargo, cumprindo a Constituição e as leis.
§ 1° O magistrado, no ato da posse, deverá apresentar declaração pública de seus bens.
§ 2° Não haverá posse nos casos de remoção, promoção e reintegração.
Art. 44. O exercício do cargo terá início no prazo de trinta dias, contado:
I - da data da posse;
II - da data da publicação oficial do ato, no caso de reintegração.
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SÓ TOMA POSSE JUIZ-AUDITOR SUBSTITUTO!!!
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Art. 44 le 8457/92, O exercício do cargo terá início no prazo de trinta dias da data da posse.