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ID
2724859
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Há muitos anos, circula em edição única, de pequena tiragem própria, um livro de autoria de líder de denominação religiosa atualmente com poucos praticantes, no qual o autor conclama os que professem da mesma crença a promoverem, por meio da prática de certos atos, o resgate espiritual de adeptos de religiões outras que especifica, por ele consideradas inferiores, de modo a assegurar aos não crentes a expiação de pecados e a salvação final. Por considerar que a publicação é discriminatória, ao incitar os leitores à prática de atos contra indivíduos determinados, em função de sua religião, o Ministério Público oferece denúncia contra o autor, pela prática de crime de racismo. Nesse caso, à luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a ação penal

Alternativas
Comentários
  • Letra B

     

    Determinado padre escreveu um livro, voltado ao público da Igreja Católica, no qual ele faz críticas ao espiritismo e a religiões de matriz africana, como a umbanda e o candomblé. O Ministério Público da Bahia ofereceu denúncia contra ele pela prática do art. 20, § 2º da Lei nº 7.716/89 (Lei do racismo). No caso concreto, o STF entendeu que não houve o crime. A CF/88 garante o direito à liberdade religiosa. Um dos aspectos da liberdade religiosa é o direito que o indivíduo possui de não apenas escolher qual religião irá seguir, mas também o de fazer proselitismo religioso. Proselitismo religioso significa empreender esforços para convencer outras pessoas a também se converterem à sua religião. Desse modo, a prática do proselitismo, ainda que feita por meio de comparações entre as religiões (dizendo que uma é melhor que a outra) não configura, por si só, crime de racismo. Só haverá racismo se o discurso dessa religião supostamente superior for de dominação, opressão, restrição de direitos ou violação da dignidade humana das pessoas integrantes dos demais grupos. Por outro lado, se essa religião supostamente superior pregar que tem o dever de ajudar os "inferiores" para que estes alcancem um nível mais alto de bem-estar e de salvação espiritual e, neste caso não haverá conduta criminosa. Na situação concreta, o STF entendeu que o réu apenas fez comparações entre as religiões, procurando demonstrar que a sua deveria prevalecer e que não houve tentativa de subjugar os adeptos do espiritismo. Pregar um discurso de que as religiões são desiguais e de que uma é inferior à outra não configura, por si, o elemento típico do art. 20 da Lei nº 7.716/89. Para haver o crime, seria indispensável que tivesse ficado demonstrado o especial fim de supressão ou redução da dignidade do diferente, elemento que confere sentido à discriminação que atua como verbo núcleo do tipo.

    STF. 1ª Turma. RHC 134682/BA, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 29/11/2016 (Info 849)

     

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2016/10/e-possivel-que-o-individuo-busque-ser.html

  • Estou para dizer que essa questão é nula

    Não há crime na crítica religiosa, mesmo em livro - proselitismo religioso, dizer que a sua é melhor para convencer.STF. (Info 849).

    Abraços

  • Gabarito: letra B.

     

    Pensei assim:

    Existe a possibilidade de o líder religioso estar cometendo racismo? Existe, tem que analisar o caso. Então a denúncia oferecida pelo MP é admissível? É! Só que, na análise dos fatos, o magistrado vai decidir se realmente houve ou não o crime. É isso o que diz a alternativa. Ela não afirma que houve o crime de racismo, só diz que é admissível a ação penal e que é imprescritível (correto também, já que racismo é crime inafiançável e imprescritível). 

    Com base no STF (info 849), EU acho que nessa historinha do enunciado não houve racismo, mas também acho que isso não invalida a alternativa (na qual cheguei por eliminação). Achei bem feita a questão, até, já que a gente vai logo procurando a alternativa que diz que é inadmissível e logo percebe que nenhuma está certa!

     

    O STF tem dois julgados importantes sobre o assunto e que tratam de situações diferentes (por isso tem que analisar o caso concreto pra não fazer confusão):

     

    1) lnfo 849. STF. 1a Turma. RHC 134682/BA, Rei. Min. Edson Fachin, julgado em 29/11/2016

    Caso do padre que escreveu um livro, pra o público católico, afirmando que o espiritismo e as religiões africanas são inferiores e seus praticantes devem ser ajudados a alcançar a salvação (mero proselitismo religioso). O MP-BA ofereceu denúncia pela prática de racismo e o STF entendeu que não houve o crime (“Pregar um discurso de que as religiões são desiguais e de que uma é inferior à outra não configura, por si, o elemento típico do art. 20 da Lei nº 7.716/89. Para haver o crime, seria indispensável que tivesse ficado demonstrado o especial fim de supressão ou redução da dignidade do diferente, elemento que confere sentido à discriminação que atua”).

     

    2) Info 893. STF. 2ª Turma. RHC 146303/RJ, rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgado em 6/3/2018

    Caso do pastor que fez publicações em seu blog ofendendo líderes e seguidores de outras religiões, pregando o fim delas e imputando fatos ofensivos (afirmando que os seguidores dessas outras crenças “sofrem” e “padecem”, sendo “estuprados”, “violentados” e “destruídos” por seguirem “caminhos de podridão” e utilizando expressões como “religião assassina”, “líderes assassinos”, “prostituta católica”, “prostituta espiritual” e “pilantragem”). Diante disso, ele foi denunciado e condenado pela prática do crime de racismo (art. 20, §2º, da Lei nº 7.716/81).

     

    Fonte: Dizer o Direito <3

  • Adrielle M.

    Achei perfeito seu raciocínio.

    Questão formulada para levar o candidato a pensar na inadmissibilidade....

  • Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

  • Só complementando em relação ao racismo ligado a religião, o STF já apreciou um caso: o escritor Siegfried Ellwanger era dono de uma livraria a qual vendia livros, escritos por ele, de cunho antissemita e apologia de ideias discriminatórias contra os judeus. O STF decidiu que a discriminação contra os judeus é, sim, considerada racismo e, portanto, trata-se de crime imprescritível. Dessa forma, “escrever, editar, divulgar e comerciar livros ‘fazendo apologia de ideias preconceituosas e discriminatórias’ contra a comunidade judaica (Lei 7.716/1989, art. 20, na redação dada pela Lei 8.081/1990) constitui crime de racismo sujeito às cláusulas de inafiançabilidade e imprescritibilidade (CF, art. 5º, XLII).

     

  • Na verdade o erro da opção c foi justamente a expressão: " não é admissível, sob circunstância alguma". Na verdade não existe direito fundamental absoluto, portanto temos que analisar o caso concreto  e fazer uma ponderação ente os princípios constitucionais em jogo.

  • Gentem, qual o erro da D? A explicação de Adrielle procede, mas a banca forçou um raciocínio errado de maneira desnecessária.... :/

  • Adrielle foi imponente!

  • Quando a questão for de Defensoria e estiver estudando CF ou DP todo cuidado é pouco!

  • Errei a questão. Mas a lendo novamente conclui o seguinte: foi questionado se a ação penal é ou não admitida, e não se há ou não crime de racismo. De fato, a ação penal é admitida, pois preencheu os requisitos para tanto. Porém, deverá o Juiz aferir, no mérito, se houve ou não crime de racismo. É o que diz a alternativa B: é admissível, em tese, não estando sua propositura sujeita a prazo prescricional, cabendo ao magistrado aferir, no caso, se as liberdades religiosa e de expressão foram exercidas abusivamente, de modo a configurar conduta discriminatória passível de sanção penal ou, diversamente, com observância dos demais direitos e garantias fundamentais.

  • Segundo a Constituição Federal, Art.5°:

    XLII - A prática de racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei.

     

    A Lei nº 7.716/89 (conhecida como Lei do Racismo) diz:

    Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

    (...)

    § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza:

    Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

     

    Analisando as alternativas:

     a) é admissível, em tese, e procedente no mérito, uma vez que o discurso religioso discriminatório configura prática de racismo, estando sua propositura sujeita, contudo, a prazo prescricional.

     b) é admissível, em tese, não estando sua propositura sujeita a prazo prescricional, cabendo ao magistrado aferir, no caso, se as liberdades religiosa e de expressão foram exercidas abusivamente, de modo a configurar conduta discriminatória passível de sanção penal ou, diversamente, com observância dos demais direitos e garantias fundamentais. CERTA

     c) não é admissível, sob circunstância alguma, sob pena de esvaziamento do conteúdo essencial da garantia constitucional da liberdade de crença e culto religioso, em que pese a prática de racismo não se restringir a atos de discriminação por motivo de origem racial ou étnica.

     d) não é admissível, uma vez que a eventual discriminação por motivo de ordem religiosa não configura prática de racismo, restrita a atos de discriminação por motivo de origem racial ou étnica.

     e) não é admissível, uma vez que, embora os atos de discriminação religiosa possam ser considerados prática de racismo para fins de responsabilização civil e administrativa, sua persecução penal depende de tipificação em lei específica ainda não editada.

     

    Espero ter ajudado, galera! Bons estudos!

  • "É errando que se aprende", já dizia o ditado.

    Errei por não ter conhecimento de que racismo também engloba a descriminação religiosa.

    Não erro mais. 

    Força, guerreiros!

  • Art. 20 da Lei 7.716: Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

    Pena: reclusão de um a três anos e multa.

    (...)

    § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza:

    Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

     art. 5º, XLII, da CF/88, que "a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei".

  • LETRA B

    A incitação ao ódio público contra quaisquer denominações religiosas e seus seguidores não está protegida pela cláusula constitucional que assegura a liberdade de expressão. STF. 2ª Turma. RHC 146303/RJ, rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgado em
    6/3/2018 (Info 893).


    Assim, é possível, a depender do caso concreto, que um líder religioso seja condenado pelo crime de racismo (art. 20, §2º, da Lei nº 7.716/81) por ter proferido discursos de ódio público contra outras denominações religiosas e seus seguidores.
    STF. 2ª Turma. RHC 146303/RJ, rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgado em 6/3/2018 (Info 893).

     

  • Acrescentando os comentários dos colegas, a Lei nº 7.716/89 não se refere apenas a crimes contra a cor ou a raça, mas também religião ou procedência nacional. Vale salientar também que a lei não fala em crimes de preconceito contra a orientação sexual ou idade. Além disso, pra que fique caracterizado crime de racismo é necessário ter dolo (impedem o exercício de um direito ou ofendem uma coletividade), além de ser crime formal, para que possa diferenciá-lo da injúria racial (dirigido a uma pessoa, ofende a honra subjetiva).

  • Lúcio, a questão não entra no mérito da ação, se seria caso de caracterização do racismo ou não. Questiona-se a admissibilidade da ação, os seja, se estariam presentes os requisitos para a análise do mérito e, de fato, estão presentes os requisitos de admissibilidade. Não há razão para anulação da questão.

  • Eu pensei simples assim:

    Racismo = achar que determinado grupo, raça etc é inferior/superior a outra, portanto é crime e como tal cabe denuncia do MP, eliminadas as alternativas C; D e E;

    O crime de racismo, assim como o de Ação de grupos armados (AGA), é imprescritível, eliminada letra B, e corri pra galera!!

    Tomara que na prova seja assim tb kkk


  • O STF discutiu se a publicação de obra discriminatória em relação aos judeus enquadravam-se no conceito constitucional de "racismo".

    Entendeu a Corte que não existe, biologicamente, distinção de raças entre seres humanos e que a expressão racismo, empregada no art. 5, XLII, da CF, abrange todas as formas de discriminações que impliquem "distinções entre os homens por restrições ou preferências oriundas de raça, cor, credo, descendência ou origem nacional ou étnica, inspiradas na pretensa superioridade de um povo sobre outro".

    Fonte: Vicente Paulo/Marcelo Alexandrino

  • O racismo é imprescritível. Seu conceito é abrangente, englobando não somente a cor da pele.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • A incitação ao ódio público contra quaisquer denominações religiosas e seus seguidores não está protegida pela cláusula constitucional que assegura a liberdade de expressão. STF. 2ª Turma. RHC 146303/RJ, rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgado em 6/3/2018 (Info 893). Na verdade, aplica-se essa jurisprudência Mas eu confundi com essa: https://www.dizerodireito.com.br/2016/12/criticas-de-um-lider-religioso-outras.html?m=1 Mas nesse caso ultrapassou os limites do proselitismo
  • Não perca seu tempo, vá direto ao comentário da Adrielle.

  • O racismo vai além da cor da pele. Alcança também ações de natureza ideológico-cultural.

  • GABARITO B

    Para saber se determinada conduta é ou não discriminatória, ela precisa passar por três estágios, conforme voto do ministro relator no RHC 134682 / BA

    1) A primeira delas, relaciona-se a um juízo cognitivo em que se reconhecem as diferenças entre os indivíduos:

    "(...) isto é, na constatação da diversidade entre homem e homem, entre grupo e grupo. Num juízo de fato deste gênero, não há nada de reprovável: os homens são de fato diferentes entre si. Da constatação de que os homens são desiguais, ainda não decorre um juízo discriminante.” (BOBBIO, Norberto. Elogio da serenidade. São Paulo: Editora Unesp, 2000, p. 108, grifei).

    2) Já na segunda, implementa-se um juízo valorativo direcionado à hierarquização:

    “O juízo discriminante necessita de um juízo ulterior, desta vez, não mais de fato, mas de valor: ou seja, necessita que, dos dois grupos diversos, um seja considerado bom e o outro mau, ou que um seja considerado civilizado e o outro bárbaro, um superior (em dotes intelectuais, em virtudes morais, etc) e o outro inferior. Compreende-se muito bem que uma coisa é dizer que dois indivíduos ou grupos são diferentes, tratando-se de uma mera constatação de fato que pode ser sustentada por dados objetivos, outra coisa é dizer que o primeiro é superior ao segundo.” (BOBBIO, Norberto. Elogio da serenidade. São Paulo: Editora Unesp, 2000, p. 108, grifei).

    Na hipótese de discursos religiosos, a comparação entre crenças e a ocorrência de explicitações de qual é a mais adequada entre elas é da essencialidade da liberdade de expressão religiosa.

    3) Por fim, a terceira e indispensável fase consiste em um juízo em que se exterioriza a necessidade ou legitimidade de exploração, escravização ou eliminação do indivíduo ou grupo tido como inferior:

    Para que a discriminação libere todas as suas consequências negativas, não basta que um grupo, com base num juízo de valor, afirme ser superior ao outro. Pode-se muito bem pensar num indivíduo que se considere superior ao outro mas não extraia de modo algum deste juízo a consequência de que é seu dever escravizá-lo, explorá-lo ou até mesmo eliminá-lo.” (BOBBIO, Norberto. Elogio da serenidade. São Paulo: Editora Unesp, 2000, p. 108, grifei)

  • O que me deixou na dúvida foi que não consegui fazer a subsunção da conduta a nenhum artigo da Lei de Racismo. Alguém poderia dar uma luz?
  • Só precisava saber que:

    1. Racismo é imprescritível;

    2. O primeiro artigo da lei do racismo:

    Art. 1.º - Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

  • Errei pq lembrei do julgado no Info 849/STF. Achei que se enquadrava no "proselitismo religioso".

    No site Dizer o Direito tem a análise do caso "Jonas Abib".

  • RACIISMO - inafiançavel e imprescritivel

  • Gabarito: B

    Determinado padre escreveu um livro, voltado ao público da Igreja Católica, no qual ele faz críticas ao espiritismo e a religiões de matriz africana, como a umbanda e o candomblé. O Ministério Público da Bahia ofereceu denúncia contra ele pela prática do art. 20, § 2º da Lei nº 7.716/89 (Lei do racismo). No caso concreto, o STF entendeu que não houve o crime. A CF/88 garante o direito à liberdade religiosa. Um dos aspectos da liberdade religiosa é o direito que o indivíduo possui de não apenas escolher qual religião irá seguir, mas também o de fazer proselitismo religioso. Proselitismo religioso significa empreender esforços para convencer outras pessoas a também se converterem à sua religião. Desse modo, a prática do proselitismo, ainda que feita por meio de comparações entre as religiões (dizendo que uma é melhor que a outra) não configura, por si só, crime de racismo. Só haverá racismo se o discurso dessa religião supostamente superior for de dominação, opressão, restrição de direitos ou violação da dignidade humana das pessoas integrantes dos demais grupos. Por outro lado, se essa religião supostamente superior pregar que tem o dever de ajudar os "inferiores" para que estes alcancem um nível mais alto de bem-estar e de salvação espiritual e, neste caso não haverá conduta criminosa. Na situação concreta, o STF entendeu que o réu apenas fez comparações entre as religiões, procurando demonstrar que a sua deveria prevalecer e que não houve tentativa de subjugar os adeptos do espiritismo. Pregar um discurso de que as religiões são desiguais e de que uma é inferior à outra não configura, por si, o elemento típico do art. 20 da Lei nº 7.716/89. Para haver o crime, seria indispensável que tivesse ficado demonstrado o especial fim de supressão ou redução da dignidade do diferente, elemento que confere sentido à discriminação que atua como verbo núcleo do tipo. STF. 1ª Turma. RHC 134682/BA, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 29/11/2016 (Info 849).

    Dizer o Direito.

  • Art 5, XLII - racismo é inafiançável e imprescritível.

    DoD:

    STF. 2ª Turma. RHC 146303/RJ, rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgado em 6/3/2018 (Info 893). Atenção. Compare com RHC 134682/BA, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 29/11/2016 (Info 849).

  • A "B" é a alternativa mais sensata.

  • O gabarito apontado pela banca (letra B) é contrário ao entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RHC 134682/BA, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 29/11/2016), no qual o STF entendeu que o proselitismo religioso, ainda que feito por meio de comparações entre as religiões (dizendo que uma é melhor que a outra) não configura, por si só, crime de racismo.

    O caso julgado pelo STF demonstra adoção à Teoria da Tipicidade Conglobante no âmbito do Direito Penal. Isso significa que a ação praticada pelo religioso NÃO É TÍPICA, de modo que a denúncia NÃO PODERIA TER SIDO RECEBIDA.

    O caso da questão é idêntico ao julgado. O simples fato do religioso afirmar em seu livro que as outras religiões são inferiores NÃO CONFIGURA RACISMO. Gabarito incorreto.

    Ora, se o STF decidiu que é atípico, é atípico.

    O gabarito nos leva a concluir, então, que caso alguém cuspa no chão nós podemos abrir um inquérito policial, investigar, indiciar, denunciar, o juiz pode receber a denúncia e aí, no curso da instrução, valorando as provas, será valorado à luz das provas se é crime esta conduta ou não.

    O exercício de proselitismo é tão atípico quanto cuspir no chão

    trecho extraído da ementa, para quem quiser conferir:

    7. Hipótese concreta em que o paciente, por meio de publicação em livro, incita a comunidade católica a empreender resgate religioso direcionado à salvação de adeptos do espiritismo, em atitude que, a despeito de considerar inferiores os praticantes de fé distinta, o faz sem sinalização de violência, dominação, exploração, escravização,eliminação, supressão ou redução de direitos fundamentais. 8. Conduta que, embora intolerante, pedante e prepotente, se insere no cenário do embate entre religiões e decorrente da liberdade de proselitismo, essencial ao exercício, em sua inteireza, da liberdade de expressão religiosa. Impossibilidade, sob o ângulo da tipicidade conglobante, que conduta autorizada pelo ordenamento jurídico legitima intervenção do Direito Penal.9. Ante a atipicidade da conduta, dá-se provimento ao recurso par ao fim de determinar o trancamento da ação penal pendente

  • Tem muita gente levando questões para lado pessoal, principalmente quando envolve religião, e não entendendo que o Estado é laico.

    Cuidado para "Deus" não matar sua questão, pois uma coisa é a fé, outra coisa é questão de concurso público e a realidade. O que tem de fiéis que vão muito além do proselitismo, para suprimir, perseguir, violentar outras religiões, como ataques recorrentes as religiões de matriz africana, não é brincadeira. E sim, eles cometem atos discriminatórios, não amparado pela liberdade religiosa!

  • A incitação ao ódio público contra quaisquer denominações religiosas e seus seguidores não está protegida pela cláusula constitucional que assegura a liberdade de expressão.

    Assim, é possível, a depender do caso concreto, que um líder religioso seja condenado pelo crime de racismo (art. 20, §2º, da Lei nº 7.716/89) por ter proferido discursos de ódio público contra outras denominações religiosas e seus seguidores.

    STF. 2ª Turma. RHC 146303/RJ, rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgado em 6/3/2018 (Info 893).

    Atenção. Compare com RHC 134682/BA, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 29/11/2016 (Info 849).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A incitação de ódio público feita por líder religioso contra outras religiões pode configurar o crime de racismo. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 19/03/2022