CDC, Art. 3º: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
O Estado pode ser fornecedor, assim como ente despersonalizado (massa falida; espólio; sociedade de fato; camelô, etc.), desde que desenvolva atividade de consumo.
Elemento nuclear do conceito de fornecedor: “desenvolvem atividade”; somente a atividade profissional é apta a caracterizar a figura do fornecedor. Atividade profissional caracteriza-se por:
i) Habitualidade
ii) Especialização
iii) Fim Econômico
Atenção:
Somente será considerado fornecedor aquele que desenvolve atividade profissional no mercado de consumo – espaço ideal, não institucional, onde são desenvolvidas atividades econômicas voltadas à circulação de produtos e serviços para satisfação das necessidades dos consumidores.
O STJ, em vários julgados, tem afastado a incidência do CDC, por entender que a atividade não é desenvolvida no mercado de consumo, por exemplo: serviços advocatícios; contratos de crédito educativo; relação condominial; locação predial urbana; previdência privada complementar fechada (súmula 563 STJ).
GABARITO: B