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ID
2725003
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Não definido

Nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, considera-se fornecedor

Alternativas
Comentários
  • Acredito que é nula essa questão

    Fechadas, não

    Abertas, sim

    Trata-se de Súmula antiga, que perdeu parcialmente a aplicabilidade

    Abraços

  • CDC, Art. 3º: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

     

    O Estado pode ser fornecedor, assim como ente despersonalizado (massa falida; espólio; sociedade de fato; camelô, etc.), desde que desenvolva atividade de consumo

     

    Elemento nuclear do conceito de fornecedor: “desenvolvem atividade”; somente a atividade profissional é apta a caracterizar a figura do fornecedor. Atividade profissional caracteriza-se por: 

    i) Habitualidade

    ii) Especialização

    iii) Fim Econômico

     

    Atenção:

     

    Somente será considerado fornecedor aquele que desenvolve atividade profissional no mercado de consumo – espaço ideal, não institucional, onde são desenvolvidas atividades econômicas voltadas à circulação de produtos e serviços para satisfação das necessidades dos consumidores.

     

    O STJ, em vários julgados, tem afastado a incidência do CDC, por entender que a atividade não é desenvolvida no mercado de consumo, por exemplo: serviços advocatícios; contratos de crédito educativo; relação condominial; locação predial urbana; previdência privada complementar fechada (súmula 563 STJ).

     

    GABARITO: B

  • Complementando...

     

    Súmula 608-STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por
    entidades de autogestão. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 11/04/2018.
     

  • Os contratos tendo como objeto a concessão de crédito educativo (FIES) não se incluem entre os serviços bancários propriamente ditos, tratando-se de programa governamental visando a assegurar o acesso ao ensino de qualidade por parte do estudante que não tem condições materiais de custear seus estudos, não lhes sendo aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor.

  • NOVIDADE LEGISLATIVA DE 2019 relacionada à alternativa A)

    Lei 13.966/2019. Art. 1º  Esta Lei disciplina o sistema de franquia empresarial, pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.