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ID
2725078
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

São instrumentos da Política Nacional sobre Mudança do Clima, segundo a Lei nº 12.187/2009:

Alternativas
Comentários
  •  

    Lei 12.187/09

    Letra "C" - CORRETA

    Art. 6o  São instrumentos da Política Nacional sobre Mudança do Clima:   

    XIV - as medidas de divulgação, educação e conscientização;

  • A respeito do assunto

    Princípio da Responsabilidade Comum, mas diferenciada: todos os países possuem responsabilidade com o clima, mas os mais poluidores mais.

    Abraços

  • Art. 5o  São diretrizes da Política Nacional sobre Mudança do Clima:

    II - as ações de mitigação da mudança do clima em consonância com o desenvolvimento sustentável, que sejam, sempre que possível, mensuráveis para sua adequada quantificação e verificação a posteriori;

    (...)

    VI - a promoção e o desenvolvimento de pesquisas científico-tecnológicas, e a difusão de tecnologias, processos e práticas orientados a:

    a) mitigar a mudança do clima por meio da redução de emissões antrópicas por fontes e do fortalecimento das remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa;

    b) reduzir as incertezas nas projeções nacionais e regionais futuras da mudança do clima;

     

     

    Art. 4o  A Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC visará:

    I - à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a proteção do sistema climático;

    II - à redução das emissões antrópicas de gases de efeito estufa em relação às suas diferentes fontes;

    (...)

    VI - à preservação, à conservação e à recuperação dos recursos ambientais, com particular atenção aos grandes biomas naturais tidos como Patrimônio Nacional;

     

    Art. 6o  São instrumentos da Política Nacional sobre Mudança do Clima:    

    (...)

    XIV - as medidas de divulgação, educação e conscientização;

  • Art. 6o  São instrumentos da Política Nacional sobre Mudança do Clima: 

    I - o Plano Nacional sobre Mudança do Clima;

    II - o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima;

    III - os Planos de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento nos biomas;

    IV - a Comunicação Nacional do Brasil à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, de acordo com os critérios estabelecidos por essa Convenção e por suas Conferências das Partes;

    V - as resoluções da Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima;

    VI - as medidas fiscais e tributárias destinadas a estimular a redução das emissões e remoção de gases de efeito estufa, incluindo alíquotas diferenciadas, isenções, compensações e incentivos, a serem estabelecidos em lei específica;

    VII - as linhas de crédito e financiamento específicas de agentes financeiros públicos e privados;

    VIII - o desenvolvimento de linhas de pesquisa por agências de fomento;

    IX - as dotações específicas para ações em mudança do clima no orçamento da União;

    X - os mecanismos financeiros e econômicos referentes à mitigação da mudança do clima e à adaptação aos efeitos da mudança do clima que existam no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e do Protocolo de Quioto;

    XI - os mecanismos financeiros e econômicos, no âmbito nacional, referentes à mitigação e à adaptação à mudança do clima;

    XII - as medidas existentes, ou a serem criadas, que estimulem o desenvolvimento de processos e tecnologias, que contribuam para a redução de emissões e remoções de gases de efeito estufa, bem como para a adaptação, dentre as quais o estabelecimento de critérios de preferência nas licitações e concorrências públicas, compreendidas aí as parcerias público-privadas e a autorização, permissão, outorga e concessão para exploração de serviços públicos e recursos naturais, para as propostas que propiciem maior economia de energia, água e outros recursos naturais e redução da emissão de gases de efeito estufa e de resíduos;

    XIII - os registros, inventários, estimativas, avaliações e quaisquer outros estudos de emissões de gases de efeito estufa e de suas fontes, elaborados com base em informações e dados fornecidos por entidades públicas e privadas;

    XIV - as medidas de divulgação, educação e conscientização;

    XV - o monitoramento climático nacional;

    XVI - os indicadores de sustentabilidade;

    XVII - o estabelecimento de padrões ambientais e de metas, quantificáveis e verificáveis, para a redução de emissões antrópicas por fontes e para as remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa;

    XVIII - a avaliação de impactos ambientais sobre o microclima e o macroclima.

  • Uma dica minions: resolvi essa questão sem decorar (e se eu tiver que decorar os artigos 4º, 5º e 6º dessa lei, prefiro errar).


    O art. 4º da lei, no geral, fala de "objetivos". Reduzir a emissão de gases e preservar recursos ambientais são objetivos. Já o artigo 5º fala das "ações", dos verbos, qual o sentido de atuação. A PNMC vai agir no sentido de mitigar a mudança do clima e no sentido de reduzir as incertezas nas projeções nacionais. O art. 6º fala de substantivos, instrumentos. "Medida de divulgação" remete a ideia de instrumento, algo que vai ser imposto.


    Não sei se ficou bem claro e posso ter dado uma interpretação equivocada, mas a lei sempre traz uma lógica (às vezes meio torta, mas tem). Mas melhor usar 5 minutos do meu tempo de estudo com 80% de chances de acertar uma questão do que usar 20 horas para decorar esses artigos e esquecer depois.


  • São instrumentos da Política Nacional sobre Mudança do Clima, segundo a Lei nº 12.187/2009:

     

     a) Ações de mitigação da mudança do clima em consonância com o desenvolvimento sustentável. 

    É diretriz  - art. 5º, II

     b) Redução das incertezas nas projeções nacionais e regionais futuras da mudança do clima.

    É diretriz  - art. 5º, VI, "b"

     c) Medidas de divulgação, educação e conscientização. 

    É instrumento - art. 6º, XIV (Correta)

     d) Preservação, a conservação e a recuperação dos recursos ambientais.

    É objetivo - art. 4º, VI

     e) Redução de emissões de gases de efeito estufa.

    É objetivo - art. 4º, II

  • Ninguém merece essas trocas com DIRETRIZES, PRINCÍPIOS, INSTRUMENTOS e por ai vai.

  • Lei da PNMC:

    Art. 6 São instrumentos da Política Nacional sobre Mudança do Clima:  

    I - o Plano Nacional sobre Mudança do Clima;

    II - o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima;

    III - os Planos de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento nos biomas;

    IV - a Comunicação Nacional do Brasil à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, de acordo com os critérios estabelecidos por essa Convenção e por suas Conferências das Partes;

    V - as resoluções da Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima;

    VI - as medidas fiscais e tributárias destinadas a estimular a redução das emissões e remoção de gases de efeito estufa, incluindo alíquotas diferenciadas, isenções, compensações e incentivos, a serem estabelecidos em lei específica;

    VII - as linhas de crédito e financiamento específicas de agentes financeiros públicos e privados;

    VIII - o desenvolvimento de linhas de pesquisa por agências de fomento;

    IX - as dotações específicas para ações em mudança do clima no orçamento da União;

    X - os mecanismos financeiros e econômicos referentes à mitigação da mudança do clima e à adaptação aos efeitos da mudança do clima que existam no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e do Protocolo de Quioto;

    XI - os mecanismos financeiros e econômicos, no âmbito nacional, referentes à mitigação e à adaptação à mudança do clima;

    XII - as medidas existentes, ou a serem criadas, que estimulem o desenvolvimento de processos e tecnologias, que contribuam para a redução de emissões e remoções de gases de efeito estufa, bem como para a adaptação, dentre as quais o estabelecimento de critérios de preferência nas licitações e concorrências públicas, compreendidas aí as parcerias público-privadas e a autorização, permissão, outorga e concessão para exploração de serviços públicos e recursos naturais, para as propostas que propiciem maior economia de energia, água e outros recursos naturais e redução da emissão de gases de efeito estufa e de resíduos;

    XIII - os registros, inventários, estimativas, avaliações e quaisquer outros estudos de emissões de gases de efeito estufa e de suas fontes, elaborados com base em informações e dados fornecidos por entidades públicas e privadas;

    XIV - as medidas de divulgação, educação e conscientização;

    XV - o monitoramento climático nacional;

    XVI - os indicadores de sustentabilidade;

    XVII - o estabelecimento de padrões ambientais e de metas, quantificáveis e verificáveis, para a redução de emissões antrópicas por fontes e para as remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa;

    XVIII - a avaliação de impactos ambientais sobre o microclima e o macroclima.

  • Lei da PNMC:

    Art. 4 A Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC visará:

    I - à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a proteção do sistema climático;

    II - à redução das emissões antrópicas de gases de efeito estufa em relação às suas diferentes fontes;

    III – (VETADO);

    IV - ao fortalecimento das remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa no território nacional;

    V - à implementação de medidas para promover a adaptação à mudança do clima pelas 3 (três) esferas da Federação, com a participação e a colaboração dos agentes econômicos e sociais interessados ou beneficiários, em particular aqueles especialmente vulneráveis aos seus efeitos adversos;

    VI - à preservação, à conservação e à recuperação dos recursos ambientais, com particular atenção aos grandes biomas naturais tidos como Patrimônio Nacional;

    VII - à consolidação e à expansão das áreas legalmente protegidas e ao incentivo aos reflorestamentos e à recomposição da cobertura vegetal em áreas degradadas;

    VIII - ao estímulo ao desenvolvimento do Mercado Brasileiro de Redução de Emissões - MBRE.

    Parágrafo único. Os objetivos da Política Nacional sobre Mudança do Clima deverão estar em consonância com o desenvolvimento sustentável a fim de buscar o crescimento econômico, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Agora tem que saber diferenciar o que será objetivo, instrumento ou diretriz... Todos similares e destinados a um mesmo denominador comum!

    Tantos temas importantes em ambiental e o objetivo do examinador ser tão insignificante!!

  • DIRETRIZES - OBJETIVOS - INSTRUMENTOS

  • O examinador ao elaborar esta questão teve a intenção de saber se você estudou e guardou o conteúdo do artigo 6º, caput, inciso XIV, da Lei nº 12.187/2009, reproduzido a seguir: “São instrumentos da Política Nacional sobre Mudança do Clima: as medidas de divulgação, educação e conscientização”.

    Resposta: Letra C

  • Examinador medíocre. Tantas formas inteligentes de se cobrar conteúdo…

  • Eu acertei , mas acho totalmente inexitosa essa espécie de questão.