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Lei 12.187/09
Letra "C" - CORRETA
Art. 6o São instrumentos da Política Nacional sobre Mudança do Clima:
XIV - as medidas de divulgação, educação e conscientização;
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A respeito do assunto
Princípio da Responsabilidade Comum, mas diferenciada: todos os países possuem responsabilidade com o clima, mas os mais poluidores mais.
Abraços
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Art. 5o São diretrizes da Política Nacional sobre Mudança do Clima:
II - as ações de mitigação da mudança do clima em consonância com o desenvolvimento sustentável, que sejam, sempre que possível, mensuráveis para sua adequada quantificação e verificação a posteriori;
(...)
VI - a promoção e o desenvolvimento de pesquisas científico-tecnológicas, e a difusão de tecnologias, processos e práticas orientados a:
a) mitigar a mudança do clima por meio da redução de emissões antrópicas por fontes e do fortalecimento das remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa;
b) reduzir as incertezas nas projeções nacionais e regionais futuras da mudança do clima;
Art. 4o A Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC visará:
I - à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a proteção do sistema climático;
II - à redução das emissões antrópicas de gases de efeito estufa em relação às suas diferentes fontes;
(...)
VI - à preservação, à conservação e à recuperação dos recursos ambientais, com particular atenção aos grandes biomas naturais tidos como Patrimônio Nacional;
Art. 6o São instrumentos da Política Nacional sobre Mudança do Clima:
(...)
XIV - as medidas de divulgação, educação e conscientização;
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Art. 6o São instrumentos da Política Nacional sobre Mudança do Clima:
I - o Plano Nacional sobre Mudança do Clima;
II - o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima;
III - os Planos de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento nos biomas;
IV - a Comunicação Nacional do Brasil à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, de acordo com os critérios estabelecidos por essa Convenção e por suas Conferências das Partes;
V - as resoluções da Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima;
VI - as medidas fiscais e tributárias destinadas a estimular a redução das emissões e remoção de gases de efeito estufa, incluindo alíquotas diferenciadas, isenções, compensações e incentivos, a serem estabelecidos em lei específica;
VII - as linhas de crédito e financiamento específicas de agentes financeiros públicos e privados;
VIII - o desenvolvimento de linhas de pesquisa por agências de fomento;
IX - as dotações específicas para ações em mudança do clima no orçamento da União;
X - os mecanismos financeiros e econômicos referentes à mitigação da mudança do clima e à adaptação aos efeitos da mudança do clima que existam no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e do Protocolo de Quioto;
XI - os mecanismos financeiros e econômicos, no âmbito nacional, referentes à mitigação e à adaptação à mudança do clima;
XII - as medidas existentes, ou a serem criadas, que estimulem o desenvolvimento de processos e tecnologias, que contribuam para a redução de emissões e remoções de gases de efeito estufa, bem como para a adaptação, dentre as quais o estabelecimento de critérios de preferência nas licitações e concorrências públicas, compreendidas aí as parcerias público-privadas e a autorização, permissão, outorga e concessão para exploração de serviços públicos e recursos naturais, para as propostas que propiciem maior economia de energia, água e outros recursos naturais e redução da emissão de gases de efeito estufa e de resíduos;
XIII - os registros, inventários, estimativas, avaliações e quaisquer outros estudos de emissões de gases de efeito estufa e de suas fontes, elaborados com base em informações e dados fornecidos por entidades públicas e privadas;
XIV - as medidas de divulgação, educação e conscientização;
XV - o monitoramento climático nacional;
XVI - os indicadores de sustentabilidade;
XVII - o estabelecimento de padrões ambientais e de metas, quantificáveis e verificáveis, para a redução de emissões antrópicas por fontes e para as remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa;
XVIII - a avaliação de impactos ambientais sobre o microclima e o macroclima.
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Uma dica minions: resolvi essa questão sem decorar (e se eu tiver que decorar os artigos 4º, 5º e 6º dessa lei, prefiro errar).
O art. 4º da lei, no geral, fala de "objetivos". Reduzir a emissão de gases e preservar recursos ambientais são objetivos. Já o artigo 5º fala das "ações", dos verbos, qual o sentido de atuação. A PNMC vai agir no sentido de mitigar a mudança do clima e no sentido de reduzir as incertezas nas projeções nacionais. O art. 6º fala de substantivos, instrumentos. "Medida de divulgação" remete a ideia de instrumento, algo que vai ser imposto.
Não sei se ficou bem claro e posso ter dado uma interpretação equivocada, mas a lei sempre traz uma lógica (às vezes meio torta, mas tem). Mas melhor usar 5 minutos do meu tempo de estudo com 80% de chances de acertar uma questão do que usar 20 horas para decorar esses artigos e esquecer depois.
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São instrumentos da Política Nacional sobre Mudança do Clima, segundo a Lei nº 12.187/2009:
a) Ações de mitigação da mudança do clima em consonância com o desenvolvimento sustentável.
É diretriz - art. 5º, II
b) Redução das incertezas nas projeções nacionais e regionais futuras da mudança do clima.
É diretriz - art. 5º, VI, "b"
c) Medidas de divulgação, educação e conscientização.
É instrumento - art. 6º, XIV (Correta)
d) Preservação, a conservação e a recuperação dos recursos ambientais.
É objetivo - art. 4º, VI
e) Redução de emissões de gases de efeito estufa.
É objetivo - art. 4º, II
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Ninguém merece essas trocas com DIRETRIZES, PRINCÍPIOS, INSTRUMENTOS e por ai vai.
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Lei da PNMC:
Art. 6 São instrumentos da Política Nacional sobre Mudança do Clima:
I - o Plano Nacional sobre Mudança do Clima;
II - o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima;
III - os Planos de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento nos biomas;
IV - a Comunicação Nacional do Brasil à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, de acordo com os critérios estabelecidos por essa Convenção e por suas Conferências das Partes;
V - as resoluções da Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima;
VI - as medidas fiscais e tributárias destinadas a estimular a redução das emissões e remoção de gases de efeito estufa, incluindo alíquotas diferenciadas, isenções, compensações e incentivos, a serem estabelecidos em lei específica;
VII - as linhas de crédito e financiamento específicas de agentes financeiros públicos e privados;
VIII - o desenvolvimento de linhas de pesquisa por agências de fomento;
IX - as dotações específicas para ações em mudança do clima no orçamento da União;
X - os mecanismos financeiros e econômicos referentes à mitigação da mudança do clima e à adaptação aos efeitos da mudança do clima que existam no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e do Protocolo de Quioto;
XI - os mecanismos financeiros e econômicos, no âmbito nacional, referentes à mitigação e à adaptação à mudança do clima;
XII - as medidas existentes, ou a serem criadas, que estimulem o desenvolvimento de processos e tecnologias, que contribuam para a redução de emissões e remoções de gases de efeito estufa, bem como para a adaptação, dentre as quais o estabelecimento de critérios de preferência nas licitações e concorrências públicas, compreendidas aí as parcerias público-privadas e a autorização, permissão, outorga e concessão para exploração de serviços públicos e recursos naturais, para as propostas que propiciem maior economia de energia, água e outros recursos naturais e redução da emissão de gases de efeito estufa e de resíduos;
XIII - os registros, inventários, estimativas, avaliações e quaisquer outros estudos de emissões de gases de efeito estufa e de suas fontes, elaborados com base em informações e dados fornecidos por entidades públicas e privadas;
XIV - as medidas de divulgação, educação e conscientização;
XV - o monitoramento climático nacional;
XVI - os indicadores de sustentabilidade;
XVII - o estabelecimento de padrões ambientais e de metas, quantificáveis e verificáveis, para a redução de emissões antrópicas por fontes e para as remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa;
XVIII - a avaliação de impactos ambientais sobre o microclima e o macroclima.
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Lei da PNMC:
Art. 4 A Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC visará:
I - à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a proteção do sistema climático;
II - à redução das emissões antrópicas de gases de efeito estufa em relação às suas diferentes fontes;
III – (VETADO);
IV - ao fortalecimento das remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa no território nacional;
V - à implementação de medidas para promover a adaptação à mudança do clima pelas 3 (três) esferas da Federação, com a participação e a colaboração dos agentes econômicos e sociais interessados ou beneficiários, em particular aqueles especialmente vulneráveis aos seus efeitos adversos;
VI - à preservação, à conservação e à recuperação dos recursos ambientais, com particular atenção aos grandes biomas naturais tidos como Patrimônio Nacional;
VII - à consolidação e à expansão das áreas legalmente protegidas e ao incentivo aos reflorestamentos e à recomposição da cobertura vegetal em áreas degradadas;
VIII - ao estímulo ao desenvolvimento do Mercado Brasileiro de Redução de Emissões - MBRE.
Parágrafo único. Os objetivos da Política Nacional sobre Mudança do Clima deverão estar em consonância com o desenvolvimento sustentável a fim de buscar o crescimento econômico, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Agora tem que saber diferenciar o que será objetivo, instrumento ou diretriz... Todos similares e destinados a um mesmo denominador comum!
Tantos temas importantes em ambiental e o objetivo do examinador ser tão insignificante!!
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DIRETRIZES - OBJETIVOS - INSTRUMENTOS
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O examinador ao elaborar esta questão teve a intenção de saber se você estudou e guardou o conteúdo do artigo 6º, caput, inciso XIV, da Lei nº 12.187/2009, reproduzido a seguir: “São instrumentos da Política Nacional sobre Mudança do Clima: as medidas de divulgação, educação e conscientização”.
Resposta: Letra C
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Examinador medíocre. Tantas formas inteligentes de se cobrar conteúdo…
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Eu acertei , mas acho totalmente inexitosa essa espécie de questão.