- ID
- 2725105
- Banca
- FCC
- Órgão
- DPE-AM
- Ano
- 2018
- Provas
- Disciplina
- Não definido
O direito de punir deslocou-se da vingança do soberano à defesa da sociedade. Mas ele se encontra então recomposto com
elementos tão fortes, que se torna quase mais temível. O malfeitor foi arrancado a uma ameaça, por natureza, excessiva, mas é
exposto a uma pena que não se vê o que pudesse limitar. Volta de um terrível superpoder. E necessidade de colocar um
princípio de moderação ao poder do castigo.
(FOUCAULT, M. Vigiar e punir, p. 76).
No âmbito das análises de Michel Foucault sobre diferentes formas punitivas, em sua obra Vigiar e punir, o trecho acima refere-se
ao contexto da chamada Reforma Humanista do Direito Penal, que tem lugar na segunda metade do século XVIII. Segundo
o filósofo, acerca dessa Reforma Humanista, está INCORRETO afirmar: