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A D e a E eram excludentes
Abraços
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Segundo Tercio Sampaio Ferraz Junior, na obra A ciência do direito, o fenômeno da positivação
- estabelece o campo em que se move a ciência do direito moderno.
- forçou a tematização do ser humano como objeto da ciência do direito.
- representa uma legalização do câmbio do direito.
- não faz do direito positivo o objeto único da ciência jurídica, mas condiciona a determinação do seu método e objeto.
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A D e a E eram excludentes
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Respondi por exclusão.
Direito positivo = lei escrita
A legislação não é a única fonte do direito, então, não é o único objeto da ciência jurídica.
Mas encontrei o trecho do livro utilizado na questão na internet:
[...]
Entendemos que o fenômeno da positivação não só explica o papel ambíguo que o homem assume perante o Direito - fundamento de todas as positividades jurídicas, o homem é também o seu objeto central -, mas também o nascimento da moderna ciência jurídica, com suas imanentes ambigüidades. Queremos dizer, com isso, que a positivação forçou a tematização do ser humano como objeto da Ciência do Direito. Mesmo correntes modernas que procuram fazer da ciência jurídica uma ciência da norma não podem deixar de enfrentar o problema do comportamento humano e suas implicações na elaboração e aplicação do Direito. As recentes críticas que se fazem, nestes termos, ao kelsenísmo e sua Teoria Pura revelam que o objeto central da Ciência do Direito não é nem a positivação nem o conjunto das normas positivas, mas esse ser (o homem) que, do interior da positividade jurídica que o envolve, se representa, discursivamente, o sentido das normas ou proposições prescritivas que ele próprio estabelece, obtendo, afinal, uma representação da própria positivação.
O que queremos dizer é que o fenômeno da positivação estabelece o campo em que se move a Ciência do Direito moderno. Note-se que isto não precisa ser entendido em termos positivistas, no sentido de que só o Direito positivo seja o seu objeto, mas simplesmente que a positivação envolve o ser humano de tal modo que toda e qualquer reflexão sobre o Direito tem de tomar posição perante ela. Ela não faz do direito positivo o objeto único da ciência jurídica, mas condiciona a determinação do seu método e objeto.
[...]
Ora, o fenômeno da positivação cortou a possibilidade de a Ciência do Direito trabalhar com este tipo de enunciado. Se o século XIX entendeu ingenuamente a positivação como uma relação causal entre a vontade do Legislador e o Direito como norma legislada ou posta, o século XX aprendeu rapidamente que o direito positivo não é criação da decisão legislativa (relação de causalidade), mas surge da imputação da validade do direito a certas decisões (legislativas, judiciárias, administrativas). Isto significa que o Direito prescinde, até certo ponto, de uma referência genética aos fatos que o produziram (um ato de uma vontade historicamente determinada) e sua positividade passa a decorrer da experiência atual e corrente, que se modifica a todo instante e determina a quem se devam endereçar sanções, obrigações, modificações etc. A positivação representa, assim, uma legalização do câmbio do direito.
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Quanto tem alternativas excludentes assim facilita um pouco a vida... mas se não fosse isso. ai ai!!!
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Essa foi leitura e intepretação, pra ninguém zerar filosofia do direito.
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A questão
exige conhecimento acerca do fenômeno da positivação do direito, na Perspectiva
do autor Tércio Sampaio, em sua obra: a Ciência do Direito. Segundo o autor,
temos que:
“Entendemos
que o fenômeno da positivação não só explica o papel ambíguo que o homem assume
perante o Direito - fundamento de todas as positividades jurídicas, o homem é
também o seu objeto central -, mas também o nascimento da moderna ciência
jurídica, com suas imanentes ambiguidades. Queremos dizer, com isso, que a
positivação forçou a tematização do ser humano como objeto da Ciência do
Direito. Mesmo correntes modernas que procuram fazer da ciência jurídica
uma ciência da norma não podem deixar de enfrentar o problema do comportamento
humano e suas implicações na elaboração e aplicação do Direito. As recentes
críticas que se fazem, nestes termos, ao kelsenísmo e sua Teoria Pura revelam
que o objeto central da Ciência do Direito não é nem a positivação nem o
conjunto das normas positivas, mas esse ser (o homem) que, do interior da positividade
jurídica que o envolve, se representa, discursivamente, o sentido das normas ou
proposições prescritivas que ele próprio estabelece, obtendo, afinal, uma
representação da própria positivação. O que queremos dizer é que o fenômeno da
positivação estabelece o campo em que se move a Ciência do Direito moderna.
Note-se que isto não precisa ser entendido em termos positivistas, no sentido
de que só o Direito positivo seja o seu objeto, mas simplesmente que a
positivação envolve o ser humano de tal modo que toda e qualquer
reflexão sobre o Direito tem de tomar posição perante ela. Ela não faz do
direito positivo o objeto único da ciência jurídica, mas condiciona a
determinação do seu método e objeto" (FERRAZ JÚNIOR, 1980).
“A
positivação representa, assim, uma legalização do câmbio do direito.
Assim, por exemplo, a rescisão de um contrato de locação de imóveis pode ser
proibida, de novo permitida, dificultada etc." (FERRAZ JÚNIOR, 1980).
Tendo em
vista os trechos supracitados em destaque, quando comparado com as
alternativas, o gabarito, será a letra “d", sendo a única alternativa
incompatíveis com a obra jurídica do autor.
Gabarito
do professor: letra d.
Referência:
FERRAZ
JÚNIOR, Tércio Sampaio. A ciência do direito. São Paulo: Editora Atlas, 1980.