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ID
2725129
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

DE ACORDO COM O STF, É INCORRETO O SEGUINTE ENTENDIMENTO:

Alternativas
Comentários
  • Houve inconstitucionalidade nessa E; "horário diverso do autorizado"

    Abraços

  • A- (INFO 817) -  O art. 210 da Lei nº 8.112/90, assim como outras leis estaduais e municipais, prevê que o prazo para a servidora que adotar uma criança é inferior à licença que ela teria caso tivesse tido um filho biológico. De igual forma, este dispositivo estabelece que, se a criança adotada for maior que 1 ano de idade, o prazo será menor do que seria se ela tivesse até 1 ano. Segundo o STF, tal previsão é inconstitucional. Foi fixada, portanto, a seguinte tese:
    Os prazos da licença-adotante não podem ser inferiores ao prazo da licença-gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença-adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada.
    STF. Plenário. RE 778889/PE, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/3/2016 (repercussão geral) (Info 817). Dizer o Direito.

     

    B- INF 840 É possível que o indivíduo busque ser reconhecido como filho biológico de determinado pai e, ao mesmo tempo, continue como filho socioafetivo de outro?  

    A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios. STF. Plenário. RE 898060/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21 e 22/09/2016 (Info 840). Dizer o Direito.

     

    C- INFO 829 - São constitucionais o art. 28, § 1º e o art. 30 da Lei nº 13.146/2015, que determinam que as escolas privadas ofereçam atendimento educacional adequado e inclusivo às pessoas com deficiência sem que possam cobrar valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas para cumprimento dessa obrigação. STF. Plenário. ADI 5357 MC-Referendo/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 9/6/2016 (Info 829).

     

    D- INCORRETA - GABARITO- INFO 837 - Emissoras de rádio e TV podem ser punidas caso transmitam seus programas fora do horário estabelecido pela classificação indicativa do Ministério da Justiça? ADI Em 2001, o Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) ingressou com uma ação direta de inconstitucionalidade contra o art. 254 do ECA alegando que ele violou o art. 5º, IX (liberdade de expressão), o art. 21, XVI e o art. 220, caput e parágrafos, da CF/88. Isso porque o art. 254 do ECA extrapolou o que determina a Constituição Federal, já que impôs que as emissoras de rádio e TV somente exibissem os programas em determinados horários sob pena de serem punidas administrativamente. O STF finalmente enfrentou o tema. O que foi decidido? A ADI foi julgada procedente? SIM. O STF julgou a ADI procedente e decidiu que: 

    É inconstitucional a expressão “em horário diverso do autorizado” contida no art. 254 do ECA. STF. Plenário. ADI 2404/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 31/8/2016 (Info 837). Fonte= Dizer o Direito S2 :)

  • Se a questão fala em autorização para programação, lembre que é vedada a censura previa, sendo permitida apenas a classificação indicativa (indicativa, não vinculativa ou autorizaria), portanto, incorreta (e gabarito) a D.

  • informativo 837 STF


    "É inconstitucional a expressão “em horário diverso do autorizado” contida no art. 254 do ECA. "Art. 254. Transmitir, através de rádio ou televisão, espetáculo em horário diverso do autorizado ou sem aviso de sua classificação: Pena - multa de vinte a cem salários de referência; duplicada em caso de reincidência a autoridade judiciária poderá determinar a suspensão da programação da emissora por até dois dias." O Estado não pode determinar que os programas somente possam ser exibidos em determinados horários. Isso seria uma imposição, o que é vedado pelo texto constitucional por configurar censura. O Poder Público pode apenas recomendar os horários adequados. A classificação dos programas é indicativa (e não obrigatória). STF. Plenário. ADI 2404/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 31/8/2016 (Info 837)."


    site DIZER O DIREITO:<https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/09/info-837-stf1.pdf>