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ID
2725147
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA NO ENTENDIMENTO DO STF:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa ''a'' está correta. O gabarito marca como incorreta, tendo em vista que a prova foi aplicada -13/03/17- antes da mutação constitucional.

    A-  Houve Mutação Constitucional. ''Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o STJ receba denúncia ou queixa e instaure ação penal contra Governador de Estado, por crime comum. Em outras palavras, não há necessidade de prévia autorização da ALE para que o Governador do Estado seja processado por crime comum. Se a Constituição Estadual exigir autorização da ALE para que o Governador seja processado criminalmente, essa previsão é considerada inconstitucional.'' STF. Plenário. ADI 4777/BA, ADI 4674/RS, ADI 4362/DF, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 9/8/2017 (Info 872). STF. Plenário. ADI 5540/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2017 (Info 863). STF. Plenário. ADI 4764/AC, ADI 4797/MT e ADI 4798/PI, Rel. Min. Celso de Mello, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgados em 4/5/2017 (Info 863). Dizer o Direito.

     

    B-  ''Segundo entendeu o STF, limite máximo de alunos em sala de aula é um tema que não precisa ser tratado de forma idêntica em todo o Brasil (não precisa ter uma uniformidade nacional). Logo, não é matéria de normas gerais da União, pois envolve circunstâncias peculiares, tais como: número de escolas colocadas à disposição da população naquele Estado/Município, a oferta de vagas para o ensino fundamental e médio, quantitativo de crianças em idade escolar, o número de professores em oferta, entre outros.

    Assim, considerou-se que a Lei do Estado de Santa Catarina, ao prever número máximo de alunos por sala de aula, apenas esmiuçou o art. 25 da LDB, não avançando sobre matéria de competência da União.  STF. Plenário. ADI 4060/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/02/2015. Fonte- Dizer o Direito.

     

    C- ''O tipo penal do art. 235 do CPM continua sendo crime mesmo com a CF/88. No entanto, devem ser consideradas incompatíveis com a CF/88 as expressões empregadas que falem em homossexualismo. Isso porque o crime em tela se configura tanto quando o militar pratica relação sexual com alguém do mesmo sexo, como também de sexo diferente, não devendo haver distinção de tratamento. Assim, as expressões “pederastia ou outro” — mencionada na rubrica enunciativa referente ao art. 235 do CPM — e “homossexual ou não” — contida no aludido dispositivo — não foram recepcionadas pela CF/88. STF. Plenário. ADPF 291/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 28/10/2015 (Info 805)''. Dizer o Direito.

     

  • Continuação. 

    D-'' Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4815 e declarou inexigível a autorização prévia para a publicação de biografias. Seguindo o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, a decisão dá interpretação conforme a Constituição da República aos artigos 20 e 21 do Código Civil, em consonância com os direitos fundamentais à liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença de pessoa biografada, relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais (ou de seus familiares, em caso de pessoas falecidas).'' Fonte- STF

  • Acredito que está desatualizada

    Abraços

  • Quando a prova foi aplicada, final de 2016, o STF ainda entendia ser possível a subordinação do julgamento do Governador a autorização da Assembleia Legislativa caso estivesse determinado pela Constituição Estadual.

  • Deveriam anular a questão.

  • Gente, essa prova do MPF foi uma LOUCURA!

  • INFORMATIVO 863 STF (Maio/2017)


    DIREITO CONSTITUCIONAL - CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE


    Processamento de governador: autorização prévia da assembleia legislativa e suspensão de funções - 3


    Não há necessidade de prévia autorização da assembleia legislativa para o recebimento de denúncia ou queixa e instauração de ação penal contra governador de Estado, por crime comum, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), no ato de recebimento ou no curso do processo, dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo.

  • Não há necessidade de prévia autorização da ALE para que o STJ receba denúncia criminal contra o Governador do Estado

    Site: buscadordizerodireito.com.br

    Direito Constitucional  Poder Executivo  Geral

    Origem: STF 


    Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o STJ receba denúncia ou queixa e instaure ação penal contra Governador de Estado, por crime comum. Em outras palavras, não há necessidade de prévia autorização da ALE para que o Governador do Estado seja processado por crime comum. Se a Constituição Estadual exigir autorização da ALE para que o Governador seja processado criminalmente, essa previsão é considerada inconstitucional. Assim, é vedado às unidades federativas instituir normas que condicionem a instauração de ação penal contra Governador por crime comum à previa autorização da Casa Legislativa. Se o STJ receber a denúncia ou queixa-crime contra o Governador, ele ficará automaticamente suspenso de suas funções no Poder Executivo estadual? NÃO. O afastamento do cargo não se dá de forma automática. O STJ, no ato de recebimento da denúncia ou queixa, irá decidir de forma fundamentada, se há necessidade de o Governador do Estado ser ou não afastado do cargo. Vale ressaltar que, além do afastamento do cargo, o STJ poderá aplicar qualquer uma das medidas cautelares penais (exs: prisão preventiva, proibição de ausentar-se da comarca, fiança, monitoração eletrônica etcSTF. Plenário. ADI 4777/BA, ADI 4674/RS, ADI 4362/DF, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 9/8/2017 (Info 872 STF. Plenário. ADI 5540/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2017 (Info 863 STF. Plenário. ADI 4764/AC, ADI 4797/MT e ADI 4798/PI, Rel. Min. Celso de Mello, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgados em 4/5/2017 (Info 863).




  • Pessoal, tendo em vista que a questão fora aplicada antes da mutação constitucional, ela encontra-se com o gabarito correto!

    Porém, aconselho vocês a marcarem a questão como "desatualizada", afim de minimizar possíveis impactos negativos em nossos estudos.


    Enfim, Gab.: A

  • Hoje, todas as opções estão CORRETAS.