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ID
2725186
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O JULGAMENTO DA AÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO POR INFIDELIDADE PARTIDÁRIA, PROPOSTA CONTRA AGENTE PÚBLICO QUE EXERCE O CARGO DE VEREADOR, COMPETE:

Alternativas
Comentários
  • É correto afirmar que a competência para decretar a perda do mandato de vereador, por infidelidade partidária,serádo Tribunal Regional Eleitoral do estado em que se situa o município no qual o vereador exerce o mandato.

    Caiu em outra questão

    Abraços

  • Letra D

    Compete ao TRE quando relativo a mandatos estaduais e municipais  - TSE Res. 22.610/07, art. 2º. Da decisão do TRE, NÃO cabe r. ordinário, pois restrito às hipótese de mandatos estaduais e federais, interpretação do art. 121, §4º, III e IV, CF.

     

    TSE - Resolução nº 22.610, de 25 de outubro de 2007

     

    Art. 2º O Tribunal Superior Eleitoral é competente para processar e julgar pedido relativo a mandato federal; nos demais casos, é competente o TRIBUNAL eleitoral do respectivo estado.

     

    CF art. 121, § 4º: 

     

    Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

    (...)

    III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; (r. ordinário)

    IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais; (r. ordinário)

    (...)

  • o rec. é o ESPECIAL, não ordinário, como frisou o colega!!

  •  

    RECURSO ORDINÁRIO PARA O TSE (§4º do Art.121, CF)

     

    Decisão do TRE:

     

    - Versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

     

    -  Anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

     

    -  Denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.

     

     

    RECURSO ESPECIAL PARA O TSE (§4º do Art.121, CF + art. 276, I, a e b, do Código Eleitoral)

     

    Decisão do TRE:

     

    - Forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

     

    - Ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.

  • Resolução 22.610, de 25 de outubro de 2007, do TSE:

    Art. 1º O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência
    de desfiliação partidária sem justa causa.

    (…)

    Art. 2º O Tribunal Superior Eleitoral é competente para processar e julgar pedido relativo a mandato federal; nos demais casos, é competente o tribunal eleitoral do respectivo estado.

     

  • Então, fica assim, esse tipo de decisão sobre inelegibilidade, expedição/anulação de diploma de diploma, perda de mandato e denegatórias de HC, HD, MS e MI são impugnáveis, em regra; e tratando-se de parlamentar ESTADUAL ou FEDERAL; mediante: RECURSO ORDINÁRIO que sai do TRE e vai para o TSE.


    Excepcionalmente, porém, se se tratar de parlamentar MUNICIPAL sendo julgado no TRE o recurso cabível será o REsp.

  • Então, fica assim, esse tipo de decisão sobre inelegibilidade, expedição/anulação de diploma de diploma, perda de mandato e denegatórias de HC, HD, MS e MI são impugnáveis, em regra; e tratando-se de parlamentar ESTADUAL ou FEDERAL; mediante: RECURSO ORDINÁRIO que sai do TRE e vai para o TSE.


    Excepcionalmente, porém, se se tratar de parlamentar MUNICIPAL sendo julgado no TRE o recurso cabível será o REsp.

  • Alguém sabe o fundamento legal da competência do TRE p/ vereador? Grato.

  • D de dado.


    O vereador de Belo Horizonte Élvis Côrtes (PHS) teve o mandato cassado pelo Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) na manhã desta terça-feira (4) por infidelidade partidária. A decisão foi a primeira pela perda do mandato nos processos impetrados pelo Ministério Público Eleitoral mineiro contra quem usou a janela partidária aberta apenas para deputados federais e estaduais para mudar de partido. O vereador vai entrar com recurso e afirmou acreditar que a situação será revertida.


    https://www.em.com.br/app/noticia/politica/2018/09/04/interna_politica,985980/tre-cassa-mandato-de-vereador-de-bh-por-infidelidade-partidaria.shtml

  • Art. 2, da Resolução n. 22.610/2007, do TSE. Nos casos de mandato federal, competência do TSE, nos demais casos é competente o TRE, do respectivo Estado.

  • Muita calma, muita calma.

    Lembre-se de que:

    1) A questão fala da hipótese de perda de mandato de vereador (circunscrição municipal);

    2) Das decisões do TRE, cabem dois tipos de recursos, ambos previstos no art. 121, § 4º, CF/88:

    --> Incisos I e II - RECURSO ESPECIAL ELEITORAL

    § 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

    I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

    II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

    --> Incisos III, IV, V - RECURSO ORDINÁRIO ELEITORAL

    III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

    IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

    V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.

    Pela resolução do TSE de nº 22.610/07, que disciplina o processo de perda de cargo eletivo e de justificação de desfiliação partidária:

    Art. 2º O Tribunal Superior Eleitoral é competente para processar e julgar pedido relativo a mandato federal; nos demais casos, é competente o tribunal eleitoral do respectivo estado.

    Ou seja, no caso de perda de mandato por vereador, caberá ao TRE (primeira parte da letra D)

    3) Mas uai, qual seria o recurso da decisão proferida pelo TRE no caso de perda de mandato por vereador?

    Seria o RECURSO ESPECIAL ELEITORAL, nas hipóteses dos incisos I e II, do art. 121, § 4º: quando proferida contra disposição expressa de Constituição ou lei ou no caso de haver divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais (segunda parte da letra D).

    Não há como se fundamentar o cabimento do Recurso Ordinário Eleitoral, com previsão no art. 121, § 4º, IV, CF/88, porque a Constituição claramente limita o cabimento do recurso em caso de perda de mandato eletivo federal ou estadual, e a questão fala de mandato de vereador (circunscrição municipal).

    Não falo dos incisos III e V, porque falam de hipóteses outras e que aqui não possuem pertinência.

    Obs.: Tive dificuldade para entender todo o raciocínio da questão. Me apoiei em aulas de eleitoral do Ênfase + resolução do TSE. Qualquer erro, me avisem!

  • De acordo com o art.2º, da resolução 22.610/07 do TSE, é competência do TRE julgar a ação de perda de mandato eletivo nos casos de mandatos estaduais, distritais e municipais: 

     

    Art. 2º - O Tribunal Superior Eleitoral é competente para processar e julgar pedido relativo a mandato federal; nos demais casos, é competente o tribunal eleitoral do respectivo estado.

     

    Fonte: http://www.tse.jus.br/legislacao-tse/res/2007/RES226102007.htm 

     

     

  • JUIZ NUNCA JULGA AÇÃO DE PERDA DE MANDADO ELETIVOOOOOOO!!!!

  • essa questão só pode ser explicada pela prática e jurisprudencia, pois as hipóteses de cabimento do recurso especial eleitoral são bastante restritas, e considerando apenas a letra da lei, se poderia dizer, pelo já explicado, que não cabe o recurso ordinário, no entanto, não se poderia dizer que caberia o especial, já que teria que estar presente uma das duas restritissimas hipóteses : I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

    II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

    ENfim, questão que deixa bastante a desejar na sua elaboração

  • O julgamento de ações de perda de mandato por infidelidade partidária está disciplinada pela Resolução do TSE nº 22.610/2007, no artigo 2º afirma-se "O Tribunal Superior Eleitoral é competente para processar e julgar pedido relativo a mandato federal; nos demais casos, é competente o tribunal eleitoral do respectivo estado". Nesse sentido, o julgamento dos processos referentes a vereadores competirá ao Tribunal Regional Eleitoral respectivo. O recurso cabível de tal decisão será o Recurso Eleitoral, cabível contra decisões que violem disposição expressa de lei ou da Constituição. O Recurso Ordinário caberá de decisão de TRE que implique em perda de mandato eletivos federais e estaduais, logo o sendo municipal o mandato cassado, a decisão não poderá ser impugnada por RO (letra D está correta).

    Resposta: D

  • 04/06/2020 - Errei ao marcar a A, pensava que por ser vereador, seria julgado pelo juiz eleitoral, pois lembro de algo sobre as ações eleitorais serem ''de acordo com o cargo do candidato que se pretende cassar o diploma''... Preciso estudar mais.

    Obs.: Nunca vi prova em CAPSLOCK.

    _____________________________________________________________

    D) Comentários professores:

    ''De acordo com a resolução nº 22.610/07 do TSE, que disciplina o processo de perda de cargo eletivo e de justificação de desfiliação partidária, e traz em seu art. 2º: “O Tribunal Superior Eleitoral é competente para processar e julgar pedido relativo a mandato federal; nos demais casos, é competente o tribunal eleitoral do respectivo estado.”

    E no seu artigo 11: “São irrecorríveis as decisões interlocutórias do relator, as quais poderão ser revistas no julgamento final, de cujo acórdão cabe o recurso previsto no art. 121, § 4º, da Constituição da República.”

    O recurso da decisão proferida pelo TRE no caso de perda de mandato por vereador é o RECURSO ESPECIAL ELEITORAL, nas hipóteses dos incisos I e II, do art. 121, § 4º: quando proferida contra disposição expressa de Constituição ou lei ou no caso de haver divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais (segunda parte da alternativa)''

  • Excelente questão.

  • A competência para julgar casos de infidelidade partidária é da Justiça Eleitoral, que já afirmou na ADI 3999 que o TSE tem competência para regulamentar a questão, o que foi feito pela Resolução 22.610/07, declarado constitucional pela Referida ADI 3999.

    A Resolução diz no artigo 2º que compete ao TSE processar e julgar quando o mandato for federal, nas demais hipóteses cabe ao TRE do respectivo estado federativo.

    Art. 2º - O Tribunal Superior Eleitoral é competente para processar e julgar pedido relativo a mandato federal; nos demais casos, é competente o tribunal eleitoral do respectivo estado.

    Observação, pela ADI 5081 não cabe ação de perda de mandato por infidelidade partidária para os mandatos do sistema majoritário (Presidente, Governador, Prefeito e Senador).

    Que esteja conosco, a força!

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre a competência para processar e julgar ação para a perda de mandato eletivo por infidelidade partidária de vereador, bem como qual o recurso cabível contra a referida decisão.

    2) Base constitucional (CF de 1988)

    Art. 121. [...].

    § 4º. Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

    I) forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

    II) ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

    III) versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

    IV) anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

    V) denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.

    3) Base legal (Resolução TSE n.º 22.610/07)

    Art. 2.º. O Tribunal Superior Eleitoral é competente para processar e julgar pedido relativo a mandato federal; nos demais casos, é competente o tribunal eleitoral do respectivo estado.

    4) Exame da questão e identificação da resposta

    O julgamento da ação de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária, proposta contra agente público que exerce o cargo de vereador, compete ao Tribunal Regional Eleitoral do respectivo estado (Resolução TSE n.º 22.610/07, art. 2.º) e contra o acórdão do TRE que decretar a perda do mandato eletivo cabe recurso especial eleitoral para o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) (Constituição Federal, art. 121, § 4.º, incs. I ou II). 

    Note-se, a propósito, que não cabe recurso ordinário, conforme hipóteses contidas nos incs. III a V do § 4.º do art. 121 da Constituição Federal, posto que não se trata de mandato eletivo federal ou estadual (o mandato de vereador é municipal), bem como não é caso de denegação de habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção. 

    Portanto, em tese, o único recurso eventualmente cabível para atacar a decisão do TRE é o recurso especial eleitoral e nas hipóteses elencadas nos incs. I e II do § 4.º do art. 121 da Lei Maior, acima transcritos.

    Resposta: D.

  • RES 22.610/07

    Art. 2º - O Tribunal Superior Eleitoral é competente para processar e julgar pedido relativo a mandato federal; nos demais casos, é competente o tribunal eleitoral do respectivo estado.

  • MPF é o concurso mais difícil.