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2) representação por condutas vedadas, arts. 73, 74, 75 e 77 da Lei das Eleições; há um limite de circunscrição (condutas vedadas são um rol de condutas proibidas que tipificam abuso de autoridade), conforme arts. 73, V, VI, b, VI, c, VIII; sanções desiguais para as infrações; as condutas são vedadas até a data da diplomação; recurso, prazo 73, § 13º, 3 dias, seguindo a mesma regra.
Abraços
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Alternativa D
"[...] Representação. Conduta vedada. Litisconsórcio passivo necessário. Art. 47 do CPC. Prova. Ilicitude. [...] 2. Na representação para apuração de condutas vedadas, há litisconsórcio passivo necessário entre o candidato beneficiado e o agente público tido como responsável pelas práticas ilícitas [...]”
(Ac. de 20.3.2014 no AgR-RO nº 488846, rel. Min. Dias Toffoli.)
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Art. 73, Lei 9504/97
§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.
[...]
§ 8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem.
§ 9º Na distribuição dos recursos do Fundo Partidário (Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995) oriundos da aplicação do disposto no § 4º, deverão ser excluídos os partidos beneficiados pelos atos que originaram as multas.
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questão muito mal feita...
pois se o § diz EXCLUÍDO o PP não o será só do valor da multa!!!
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Concordo com o William, o parágrafo diz claramente que o partido político será excluído da distribuição dos recursos do Fundo Partidário, enquanto a alternativa dada como correta diz que a implicação se dará apenas no valor relativo à multa paga pelo partido. Como visto, são coisas absolutamente diferentes e a questão não tem resposta. Foda ver uma questão mal-feita dessa pra um cargo tão importante.
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Também havia ficado com dúvida acerca do gabarito, uma vez que dá a entender que o partido beneficiado pelas condutas vedadas seria excluído da distribuição do fundo partidário.
No entanto, Marcilio Nunes Medeiros assim assevera, in verbis:
“95. Distribuição do Fundo Partidário. O art. 38, inc. I, da Lei nº 9.096/95 dispõe que o Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) é constituído por multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos das leis eleitorais. Uma vez aplicada multa ao partido político em razão da prática de conduta vedada, seria incoerente que esse valor (ou parte dele) revertesse em prol do próprio partido político infrator, sob pena de ineficácia da sanção. Nesses termos, o valor da multa imposta ao partido deve compor o Fundo Partidário, devendo, porém, esse valor ser decotado daquele a ser repassado ao partido infrator” (Legislação eleitoral comentada e anotada I Marcilio Nunes Medeiros - Salvador: JusPodivm, 2017, p. 1125).
Logo, a alternativa “d” está correta.
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Art. 73 da Lei 9.504
§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.
§ 5o Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10, sem prejuízo do disposto no § 4o, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 6º As multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada reincidência.
§ 7º As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III.
§ 8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem.
§ 9º Na distribuição dos recursos do Fundo Partidário (Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995) oriundos da aplicação do disposto no § 4º, deverão ser excluídos os partidos beneficiados pelos atos que originaram as multas.
§ 12. A representação contra a não observância do disposto neste artigo observará o rito do art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, e poderá ser ajuizada até a data da diplomação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 13. O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.
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assertiva A
Nas ações que versem sobre condutas vedadas, há litisconsórcio passivo necessário entre o agente público tido como responsável pela prática das condutas e os beneficiários dos atos praticados.
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre
a representação por condutas vedadas a agentes públicos em seu aspecto legal-processual.
2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]
Art. 73. [...].
§ 4º. O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão
imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a
multa no valor de cinco a cem mil UFIR.
§ 5º. Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no §
10, sem prejuízo do disposto no § 4º, o candidato beneficiado, agente público
ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma (redação dada pela
Lei nº 12.034/09).
§ 8º. Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis
pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se
beneficiarem.
§ 9º. Na distribuição dos recursos do Fundo Partidário (Lei nº 9.096, de
19 de setembro de 1995) oriundos da aplicação do disposto no § 4º, deverão ser
excluídos os partidos beneficiados pelos atos que originaram as multas.
3) Base jurisprudencial
“[...] Representação por conduta vedada 5. Em relação à Rp nº 412-26, o
acórdão regional entendeu configurada a conduta vedada do art. 73, IV, da Lei
nº 9.504/1997, relativa ao uso promocional de distribuição gratuita de bens e
serviços de caráter social, pelo prefeito à época dos fatos. No entanto, a
representação foi ajuizada apenas contra os candidatos beneficiados. 6. De
acordo com o entendimento deste Tribunal, aplicável às Eleições 2016, nas ações
que versem sobre condutas vedadas, há litisconsórcio passivo necessário entre o
agente público tido como responsável pela prática das condutas e os
beneficiários dos atos praticados". (TSE,
REspe. nº 42270, rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. em 30.5.2019).
4) Exame da questão e identificação da resposta
a) Errado. Segundo a jurisprudência acima transcrita (REspe. n.º 42.270),
oriunda do TSE, há litisconsórcio necessário entre o agente público tido como
responsável pela prática das condutas e os beneficiários dos atos praticados.
b) Errado. Podem integrar o polo passivo o candidato e o agente público
responsável pela conduta vedada, bem
como o partido político ao qual está filiado o primeiro. Com efeito, nos termos do § 8.º do art. 73
da Lei n.º 9.504/97, as sanções de multa podem ser aplicadas aos agentes
públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e
candidatos que delas se beneficiarem.
c) Errado. O partido político ao qual está filiado o candidato pode
integrar a relação processual, e, no caso de condenação, sofrer a sanção de
multa, mas por ausência de
previsão legal, não pode ser penalizado o partido com a suspensão das quotas do
fundo partidário pelo prazo de até um ano.
d) Certo. Devem integrar a relação processual o candidato e o agente
público, facultando-se ao autor da ação propô-la também em face do partido ao
qual o candidato estiver filiado, nos termos do art. 73, §§ 4.º e 8.º, da Lei
n.º 9.504/97, com o fim de aplicar ao partido político a sanção de multa (de
cinco a cem mil UFIRs). Essa penalidade pecuniária, uma vez aplicada à agremiação
partidária, não repercutirá sobre as quotas do fundo partidário, salvo, nos
termos do art. 73, § 9.º, da Lei n.º 9.504/97, no que se refere à partilha
correspondente ao valor da multa por ele paga.
Resposta: D.