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§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)
l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
Abraços
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Alternativa B
a) Suspensão de direitos políticos constitui falta de condição de elegibilidade (Art. 14, §3º, II, CF) -
(...)2. Os conceitos de inelegibilidade e de condição de elegibilidade não se confundem. Condições de elegibilidade são os requisitos gerais que os interessados precisam preencher para se tornarem candidatos. Inelegibilidades são as situações concretas definidas na Constituição e em Lei Complementar que impedem a candidatura. (...) (Ac. de 11.9.2014 no RO nº 90346)
b) CORRETA - art. 15, III, CF - necessário trânsito em julgado (não confundir - não incidência de inelegibilidade do art. 1º, §4º, LC 64/90)
“Registro. Candidato. Vereador. Condenação. Contravenção penal. Direitos políticos. Suspensão. (...) 2. Se, nesse momento, o candidato não se encontra na plenitude de seus direitos políticos, não há como ser deferido o pedido de registro de candidatura. 3. Não se pode acolher o argumento de que, no momento da eleição, o candidato estará com os seus direitos políticos restabelecidos, uma vez que fatos supervenientes e imprevisíveis podem impedir o cumprimento da pena imposta. [...]” (Ac. de 9.10.2008 no AgR-REspe nº 30.218)
c) art. 15, III, CF - necessário trânsito em julgado (não confundir - não incidência de inelegibilidade do art. 1º, §4º, LC 64/90)
“Registro. Direitos políticos. Condenação criminal transitada em julgado. (...) 2. A suspensão dos direitos políticos independe da natureza do crime, bastando o trânsito em julgado da decisão condenatória, em razão da autoaplicabilidade do art. 15, III, da Constituição Federal. [...]” (Ac. de 15.9.2010 no AgR-REspe nº 214637)
d) Para suspensão basta o trânsito em julgado, conforme art. 20 da LIA.
Quanto à Inelegibilidade: pode-se extrair os requisitos cumulativos da fundamentação.
Eleições 2014. [...] Registro de candidatura. Causa de inelegibilidade. Artigo 1º, I, alínea l, da Lei Complementar nº 64/90. Embora ausente o enriquecimento ilícito na parte dispositiva da decisão condenatória de improbidade administrativa, incide a inelegibilidade se é possível constatar que a Justiça Comum reconheceu sua presença. Precedente. [...] 1. Segundo entendimento deste Tribunal Superior no RO nº 380-23 (PSESS aos 12.9.2014 – ‘Caso Riva’), deve-se indeferir o registro de candidatura se, a partir da análise das condenações, for possível constatar que a Justiça Comum reconheceu a presença cumulativa de prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito decorrentes de ato doloso de improbidade administrativa, ainda que não conste expressamente na parte dispositiva da decisão condenatória. [...]” (Ac. de 22.10.2014 no RO nº 140804, rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura.)
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Apenas para que não restem dúvidas, como a ação de improbidade administrativa não é uma ação penal, a suspensão de direitos políticos deve estar expressa na sentença. REsp 23.347
O que torna a alternativa incorreta é justamente a explicação do colega Rodrigo Sanches, o enriquecimento ilícito e o prejuízo ao erário não precisam estar expressos.
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CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE E INELEGIBILIDADE - são diferentes a primeira é capacidade eleitoral passiva e a segunda é o fator negativo que subtrai a capacidade eleitoral passiva. Os livros falam que são conceitos diferentes, pesquisando no JJG, mas não vejo muita diferença. Consigo fazer a diferença porque CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE é abstrato previsto na CF, idade, filiação partidária, etc Já a inelegibilidade, são condições concretas que impedem, como por exemplo a condenação criminal transitada em julgado que impede o exercício dos direitos políticos. Suspensão dos direitos políticos não seria uma causa de inelegibilidade?
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• A inelegibilidade protege a probidade administrativa, a moralidade para o exercício da função pública e representativa, considerando a vida pregressa do candidato contra abuso de poder político, econômico ou exercício da função
• Já as condições de elegibilidade são requisitos que precisam ser atendidos e essas exatas condições são taxativas. Sua regulamentação se cingiu à seara normativa, podendo ser verificada por elementos fáticos facilmente subsumidos, preferindo o legislador fugir de elementos morais, como idoneidade, devido a difícil conceituação, o que ensejaria interpretações, podendo cercear a elegibilidade dos cidadãos.
• As condições de elegibilidade comportam exceção quanto à idade mínima, que pode ser aferida na data da posse, por ser marco inicial em que o cidadão começa a exercer a função pública.
Fonte: https://jus.com.br/artigos/22761/eleicoes-de-2012-condicoes-de-elegibilidade-e-causas-de-inelegibilidade-e-suas-controversias-na-leitura-do-artigo-11-10-da-lei-9-504-97
Fiquem bém!
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Suspensão de direitos políticos constitui falta de condição de elegibilidade (Art. 14, §3º, II, CF)
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As hipóteses de perda ou suspensão do direitos políticas estão previstas no art. 15, da CF/88, são elas:
(i) Perda da naturalização: é uma hipótese de perda dos direitos políticos decorrente da perda da nacionalidade brasileira, ou seja, é definitiva, a não ser que o indivíduo consiga, posteriormente, a nacionalidade brasileira de volta.
(ii) Incapacidade civil absoluta: trata-se de hipótese de suspensão – são absolutamente incapazes aqueles que têm menos de 16 anos, conforme redação atual do Código Civil – não se fala mais em incapacidade absoluta por deficiência.
(iii) Condenação criminal por sentença transitada em julgado: é hipótese de suspensão, tendo em vista que, a partir do momento que a pena é extinta em razão de seu devido cumprimento, o sujeito volta a ter seus direitos políticos. Sobre o assunto, é a Súmula nº 9, do TSE, que dispõe: A suspensão dos direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos. Entende também o TSE que a aplicação de medida de segurança, por sentença transitada em julgado, também gera a suspensão dos direitos políticos.
(iv) Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou sua prestação alternativa: o TSE entende que é hipótese de suspensão, mas alguns doutrinadores entendem que é hipótese de perda. Para concurso, recomenda-se a adoção do segundo entendimento [hipótese de perda].
(v) Improbidade administrativa: para esta hipótese não há qualquer dúvida, vez que o próprio art. 37, §4º, da CF/88 deixa claro tratar-se de suspensão, mas cabe uma observação: quando se fala da decisão penal condenatória transitada em julgado o efeito da suspensão dos direitos políticos é automático, o que não é o caso quando se fala em improbidade administrativa. Isso porque, na improbidade administrativa, a suspensão dos direitos políticos não é efeito secundário da pena, como é no direito penal. A suspensão dos direitos políticos é uma das sanções que podem ser aplicadas em virtude do ato de improbidade administrativa, ou seja, a sentença que condena o sujeito por atos de improbidade administrativa deve trazer expressamente esta sanção [suspensão dos direitos políticos]. Caso não conste expressamente, não há que se falar na suspensão dos direitos políticos.
Fonte: Curso CERS - Prof. João Paulo Oliveira
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O pleno gozo dos direitos políticos é condição de elegibilidade (letra A está incorreta); Toda condenação criminal com trânsito em julgado levará à suspensão dos direitos políticos, contudo, crimes de menor potencial ofensivo não são passíveis de gerar inelegibilidade (letra C está incorreta); Toda condenação com trânsito em julgado por ato de improbidade administrativa leva à suspensão dos direitos políticos, contudo, apenas atos dolosos que causem prejuízo ao erário e gerem enriquecimento ilícito resultam em inelegibilidade (letra D está errada). A condenação criminal que apta a gerar suspensão dos direitos políticos poderá decorrer de crime e de contravenção penal (letra B está correta).
Resposta: B
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“A inelegibilidade tem as suas causas previstas nos §§ 4o a 9o do art. 14 da Carta Magna de 1988, que se traduzem em condições objetivas cuja verificação impede o indivíduo de concorrer a cargos eletivos ou, acaso eleito, de os exercer, e não se confunde com a suspensão ou perda dos direitos políticos, cujas hipóteses são previstas no art. 15 da Constituição da República, e que importa restrição não apenas ao direito de concorrer a cargos eletivos (ius honorum), mas também ao direito de voto (ius sufragii). Por essa razão, não há inconstitucionalidade na cumulação entre a inelegibilidade e a suspensão de direitos políticos”.
(STF - ADC no 29, ADC no 30 e ADI no 4.578, rel. Min. Luiz Fux, j. 16.02.2012, Plenário, DJ de 29.06.2012)
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O pleno gozo dos direitos políticos é CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE, não causa de inelegibilidade. Na prática, em caso de suspensão ou perda dos direitos políticos, o indivíduo não poderá sequer se candidatar, pois se trata de uma condição ao exercício da capacidade eleitoral ativa.
(se estiver equivocada, peço que me corrijam)
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“Registro. Direitos políticos. Condenação criminal transitada em julgado. (...) 2. A suspensão dos direitos políticos independe da natureza do crime, bastando o trânsito em julgado da decisão condenatória, em razão da autoaplicabilidade do art. 15, III, da Constituição Federal. [...]” (Ac. de 15.9.2010 no AgR-REspe nº 214637)
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre
suspensão dos direitos políticos.
2) Base constitucional (CF de 1988)
Art. 14. [...].
§ 3º. São condições de
elegibilidade, na forma da lei:
I) a nacionalidade brasileira;
II) o pleno exercício dos
direitos políticos;
III) o alistamento eleitoral;
IV) o domicílio eleitoral na
circunscrição;
V) a filiação partidária;
VI) a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para
Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e
Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado
Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
Art. 15. É vedada a cassação de
direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I) cancelamento da naturalização
por sentença transitada em julgado;
II) incapacidade civil absoluta;
III) condenação criminal
transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV) recusa de cumprir obrigação a
todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V) improbidade administrativa,
nos termos do art. 37, § 4º.
3) Base legal [Lei das Inelegibilidades (LC n.º 64/90)]
Art. 1º. São inelegíveis:
I) para qualquer cargo:
e) os que forem condenados, em
decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde
a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da
pena, pelos crimes:
1. contra a economia popular, a
fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
2. contra o patrimônio privado, o
sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a
falência;
3. contra o meio ambiente e a
saúde pública;
4. eleitorais, para os quais a lei
comine pena privativa de liberdade;
5. de abuso de autoridade, nos
casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o
exercício de função pública;
6. de lavagem ou ocultação de
bens, direitos e valores;
7. de tráfico de entorpecentes e
drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
8. de redução à condição análoga
à de escravo;
9. contra a vida e a dignidade
sexual; e
10. praticados por organização
criminosa, quadrilha ou bando.
§ 4º. A inelegibilidade prevista
na alínea “e" do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e
àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de
ação penal privada (incluído pela LC n.º 135/10).
4) Base jurisprudencial (STF)
4.1) “A inelegibilidade tem as suas causas previstas nos §§ 4º a 9º
do art. 14 da Carta Magna de 1988, que se traduzem em condições objetivas cuja
verificação impede o indivíduo de concorrer a cargos eletivos ou, acaso eleito,
de os exercer, e não se confunde com a suspensão ou perda dos direitos políticos,
cujas hipóteses são previstas no art. 15 da Constituição da República, e que
importa restrição não apenas ao direito de concorrer a cargos eletivos (ius honorum), mas também ao direito de
voto (ius sufragii). Por essa razão,
não há inconstitucionalidade na cumulação entre a inelegibilidade e a suspensão
de direitos políticos" (STF, ADC nº 29, ADC nº 30 e ADI nº 4.578, rel. Min.
Luiz Fux, j. 16.02.2012).
4.2) “EMENTA: REGISTRO.
CANDIDATO. VEREADOR. CONDENAÇÃO. CONTRAVENÇÃO PENAL. DIREITOS POLÍTICOS.
SUSPENSÃO. 1. [...]. 2. Se, nesse momento, o candidato não se encontra na
plenitude de seus direitos políticos, não há como ser deferido o pedido de
registro de candidatura. 3. Não se pode acolher o argumento de que, no momento
da eleição, o candidato estará com os seus direitos políticos restabelecidos,
uma vez que fatos supervenientes e imprevisíveis podem impedir o cumprimento da
pena imposta. [...]" (TSE, AgR-REspe nº 30.218, DJ 9.10.2008).
4.3) “EMENTA: REGISTRO.
DIREITOS POLÍTICOS. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. 1. [...]. 2.
A suspensão dos direitos políticos independe da natureza do crime, bastando o
trânsito em julgado da decisão condenatória, em razão da autoaplicabilidade do
art. 15, III, da Constituição Federal" (TSE, AgR-REspe nº 214637, DJ. de
15.9.2010).
5) Exame da questão e identificação da resposta
a) Errado. A suspensão dos
direitos políticos não constitui
causa de inelegibilidade, posto que não está no rol elencado no art.
14, § 3.º, incs. I a VI, da Constituição Federal.
b) Certo. A condenação por contravenção
penal, com trânsito em julgado, gera a suspensão dos direitos políticos, posto
que é condenação criminal, conforme hipótese prevista no art. 15, inc. III, da
Constituição Federal.
c) Errado. A condenação, por sentença transitada em julgado, por crime de menor
potencial ofensivo gera a suspensão dos direitos políticos, vez que é
condenação criminal, conforme hipótese prevista no art. 15, inc. III, da
Constituição Federal.
d) Errado. No âmbito criminal, a
suspensão dos direitos políticos é efeito secundário da condenação, sendo esta
automática. Na improbidade
administrativa, diversamente, é preciso que esteja expressamente prevista tal
sanção na condenação, mas não é obrigatória a ocorrência de dano ao erário e/ou
enriquecimento ilícito, uma
vez que há ato ímprobo sem dano ao erário e sem produzir enriquecimento sem
causa.
Resposta: B.
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Pra mim a letra A também está correta, pois a suspensão RETIRA o pleno exercício dos direitos políticos Art. 14 § 3º, II CF. Consequentemente causa SIM a Inelegibilidade.
Art. 14. § 3º II - o pleno exercício dos direitos políticos;
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O pleno gozo dos direitos políticos é condição de elegibilidade (letra A está incorreta); Toda condenação criminal com trânsito em julgado levará à suspensão dos direitos políticos, contudo, crimes de menor potencial ofensivo não são passíveis de gerar inelegibilidade (letra C está incorreta); Toda condenação com trânsito em julgado por ato de improbidade administrativa leva à suspensão dos direitos políticos, contudo, apenas atos dolosos que causem prejuízo ao erário e gerem enriquecimento ilícito resultam em inelegibilidade (letra D está errada). A condenação criminal que apta a gerar suspensão dos direitos políticos poderá decorrer de crime e de contravenção penal (letra B está correta).
Resposta: B
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Gabarito - Letra B.
De acordo com a doutrina, ao analisar o inciso III do art. 15 da CF/1988, qual seja, "Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos", o termo “condenação criminal” foi utilizado como gênero, incluindo qualquer infração penal. Assim, o objeto da referida decisão judicial penal pode ser referente à contravenção; delitos culposos e, inclusive, pena de multa.
Nesse sentido:
“Registro. Candidato. Vereador. Condenação. Contravenção penal. Direitos políticos. Suspensão. (...) 2. Se, nesse momento, o candidato não se encontra na plenitude de seus direitos políticos, não há como ser deferido o pedido de registro de candidatura. 3. Não se pode acolher o argumento de que, no momento da eleição, o candidato estará com os seus direitos políticos restabelecidos, uma vez que fatos supervenientes e imprevisíveis podem impedir o cumprimento da pena imposta. [...]” (Ac. de 9.10.2008 no AgR-REspe nº 30.218)
Fonte: Curso Ênfase.
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Simplificando o motivo de a assertiva "a" estar errada:
A CF elenca, no art. 14, § 3º, condições de elegibilidade (isto é, requisitos que preciso ter para poder ser eleito: I - a nacionalidade brasileira; II - o pleno exercício dos direitos políticos; III - o alistamento eleitoral; IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; V - a filiação partidária; VI - a idade mínima de acordo com o cargo). Leia-se: condições de elegibilidade = o que eu preciso ter para poder ser eleito.
Isso é diferente de causa de inelegibilidade (que é o termo referido na questão), que corresponde às situações que, se verificadas, impedirão a elegibilidade (por exemplo: ser analfabeto, ser inalistável, ser parente até segundo grau dos chefes do executivo, etc.). Leia-se: causa de inelegibilidade = o que eu não posso ser para poder ser eleito.
Dito isso, sabendo que condição de elegibilidade e causa de inelegibilidade são coisas diversas, podemos entender o motivo da assertiva “a” estar errada: a CF prevê, como uma das condições de elegibilidade o “pleno exercício dos direitos políticos”. Portanto, a suspensão dos direitos políticos é condição de elegibilidade e não causa de inelegibilidade.