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Lembrando que TSE não tem mais competência criminal
Abraços
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posição do STF para confirmar essa tese:
EMENTA: COMPETÊNCIA CRIMINAL. Originária. Parlamentar. Deputado federal. Inquérito policial. Crime eleitoral. Crime comum para efeito de competência penal original do Supremo. Feito da competência deste. Reclamação julgada procedente. Precedentes. Inteligência do art. 102, I, "b", da CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal supervisionar inquérito policial em que deputado federal é suspeito da prática de crime eleitoral. (Rcl 4830, CEZAR PELUSO, STF)
A segunda premissa é que a nossa Constituição é a legislação Maior no nosso ordenamento jurídico, todas as demais leis encontram nela o seu fundamento de validade, se uma lei for contrária à Constituição, ela será inconstitucional.
O Código Eleitoral, por sua vez, que é anterior e se submete à CF/88, tem em seu art. 22, I, d, dispositivo que contraria os arts. 102, I, c, e 105, I, da CF/88. Nesse caso, como há essa contrariedade, prevalece a CF/88.
Com isso, o art. 22, I, d, do Código Eleitoral deve ser considerado não recepcionado pela Constituição de 1988.
Tanto é que no Código Eleitoral anotado pelo TSE há a ressalva de que os referidos artigos da CF/88 prevalecem sobre o art. 22, I, d, do Código Eleitoral.
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O deputado federal tem foro por prerrogativa de função no STF ainda que licenciado para o exercício de cargo de secretário, logo o julgamento será perante esse orgão.
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Pessoal, com a recente alteração no foro por prerrogativa de função o gabarito desta questão persistirá?
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O deputado federal tem foro por prerrogativa de função no STF ainda que licenciado para o exercício de cargo de secretário.
Decisão STF na Questão de Ordem AP 937 - Só serão investigados na Corte casos sobre supostos crimes de parlamentares que tenham sido cometidos no mandato e que tenham relação com o cargo.
MOMENTOS:
- Se o réu deixou de ocupar o cargo antes de a instrução terminar: cessa a competência do STF e o processo deve ser remetido para a 1ª instância.
- Se o réu deixou de ocupar o cargo depois de a instrução se encerrar: o STF permanece sendo competente para julgar a ação penal.
Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/06/foro-por-prerrogativa-de-funcao.html
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Após cinco sessões plenárias discutindo o tema, o STF decidiu,no dia 3 de maio, dar nova interpretação ao foro por prerrogativa de função. Agora, o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados à função desempenhada.
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Não esqueçamos:
1) Durante o exercício do cargo e;
2) Relacionados à função desempenhada.
1) Brigou com o vizinho: 1 º grau.
2) Recebeu àquela propininha "de lei" no gabinete: Foro Especial por Prerrogativa.
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Gabarito: B
É bom destacar que para o STF (Rcl 4830) o crime eleitoral é crime comum, quando se trata de questão de competência.
Portanto aplica-se o art. 102 da CF em caso de crime eleitoral praticado por Deputado Federal, ainda que licenciado.
CF, Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
(...)
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/competencia-para-julgar-crimes-eleitorais-4/
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Para complementar - foro por prerrogativa de função:
NOTÍCIA DO SITE CONJUR (2019): O foro por prerrogativa de função está previsto na Constituição Federal, mas na forma de exceção. Portanto, não pode ser alargada pelas constituições estaduais. Assim entendeu o Supremo Tribunal Federal ao derrubar, nesta quarta-feira (15/5), norma do Maranhão que estendeu o foro a várias categorias, como delegados de polícia, promotores e defensores públicos, para que fossem processados e julgados no Tribunal de Justiça em vez de ter os casos iniciados no 1° grau.
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A questão se baseia num precedente antigo do STF:
"Inquérito penal. Foro por prerrogativa de função. Deputado licenciado para exercer cargo de Secretário de Estado. No sistema da CF, a proteção especial a pessoa do parlamentar, independentemente do exercício do mandato, reside no foro por prerrogativa de função que lhe assegura o art. 53, § 4º, da Carta Magna, ainda quando afastado da função legislativa para exercer cargo público constitucionalmente permitido. Questão de ordem que se resolve com a rejeição da preliminar de incompetência do STF levantada pela Procuradoria-Geral da República." (, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 2-9-1993, Plenário, DJ de 1º-10-1993.)
Tenho minhas dúvidas se a resposta persiste, dada a nova orientação do STF sobre a aplicação do foro por prerrogativa de função. Acredito que não, pois há necessidade de o crime ser cometido durante o exercício do mandato e em razão dele, o que não ocorre no licenciamento para o exercício de outro cargo.
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A questão quis confundir a arguiição de inelegibilidade com os crimes praticados pelos Deputados Federais. Nesse sentido, não se pode descurar que a arguição de inelegibilidade de Deputados Federais é realizado no TRE (pelo Procurador Regional Eleitoral). Ao revés, em caso de ilícitos criminais de natureza eleitoral, o Deputado Federal deverá ser julgado perante o Supremo Tribunal Federal.
A propósito, não podemos deixar de destacar o novo entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o foro de prerrogativa de função apenas reside quando o delito for praticado durante o exercício do mandato e em razão dele. Então, a rigor, não competiria mais o Supremo tal julgamento.
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O STF, no julgamento do RMS 29087, assentou que mesmo licenciado do cargo, deputado federal mantém o foro por prerrogativa de função. Assim, o órgão competente para o julgamento é o STF (letra B está correta).
Resposta: B
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Entendo a questão como desatualizada, já que não deixa clara o momento do crime, pois com a nova interpretação do STF quanto ao foro por prerrogativa de função, somente seria da competência da Corte se o crime fora cometido APÓS a diplomação e, ainda, em razão da função.
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Concordo com a colega Janaína.
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Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado
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A questão não deixa claro em qual momento ocorreu o crime eleitoral (se durante a campanha que elegeu o deputado ou se depois, em eventual campanha nas eleições municipais, por exemplo), o que dificulta o julgamento objetivo da questão, sobretudo considerando os atuais entendimentos do Supremo ressaltados pelos colegas nos comentários anteriores.
Contudo, gostaria de fazer uma contribuição, acrescentando entendimento recente do STF sobre uma peculiaridade envolvendo deputados federais reeleitos.
Nesse sentido, o STF é competente para julgar crime eleitoral praticado por Deputado Federal durante a sua campanha à reeleição caso ele tenha sido reeleito.
Isso porque o STF entende que o recebimento de doação ilegal destinado à campanha de reeleição ao cargo de Deputado Federal é um crime relacionado com o mandato parlamentar. Logo, a competência é do STF.
Além disso, mostra-se desimportante a circunstância de este delito ter sido praticado durante o mandato anterior, bastando que a atual diplomação decorra de sucessiva e ininterrupta reeleição.
STF. Plenário. Inq 4435 AgR-quarto/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 13 e 14/3/2019 (Info 933).
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O STF, no julgamento do RMS 29087, assentou que mesmo licenciado do cargo, deputado federal mantém o foro por prerrogativa de função. Assim, o órgão competente para o julgamento é o STF (letra B está correta).
Resposta: B