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ID
2725204
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO:

Alternativas
Comentários
  • Ação de impugnação ao mandato eletivo, 15 dias depois da diplomação (eleitor não pode)

    Abraços

  • AIME:

     

    a) a AIME é proposta em face do eleito e não do partido político. Na eleição majoritária, é necessária a citação do candidato ao cargo principal e seu respectivo vice. O mesmo se aplica ao Senador, cita-se também o suplente.

     

    b) A aludida ação tem sede constitucional e, no texto da CF, elenca-se os atos ilícitos que servem de base para o manejo da AIME: abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. Logo, a assertiva trouxe que exclusivamente o abuso político serviria de base para a propositura dessa ação, tornando-a falsa.

     

    c) Para que haja a admissibilidade da AIME, o TSE entende que é necessário que a gravidade da conduta traga uma potencialidade para alterar o resultado das eleições. Quer dizer, nem toda fraude, corrupção ou abuso do poder econômico serão aptos a ensejar o ajuizamento da AIME. No entanto, a assertiva diz que independe da potencialidade lesiva do ilícito, o que deixa a afrimativa errada. Vale ressaltar que a captação ilíicta de sugrágio enquadra-se nas hipóteses de cabimento da AIME.

     

    d) gabarito. Não achei o jurisprudência do TSE.

     

    Algum equívoco, avisem-me.

  • Em relação ao item D:

    Equivocadamente, a fraude eleitoral sempre foi relacionada à votação. Por isso, já se entendeu que se ela ocorrer em circunstâncias alheias à votação (como se dá na transferência irregular de eleitores) não é hábil para embasar AIME.

      “[…] 1. Conforme iterativa jurisprudência da Casa, a fraude a ser apurada em ação de impugnação de mandato eletivo diz respeito ao processo de votação, nela não se inserindo eventual fraude de transferência de domicílio eleitoral. […]. Agravo regimental a que se nega provimento” (TSE – RO no 896/SP – DJ 2-6-2006, p. 99).

      “[…] 2) Não é possível examinar a fraude em transferência de domicílio eleitoral em sede de ação de impugnação de mandato eletivo, porque o conceito de fraude, para fins desse remédio processual, é aquele relativo à votação, tendente a comprometer a legitimidade do pleito, operando-se, pois, a preclusão. 3) ‘[…] domicílio eleitoral é condição de elegibilidade e não hipótese de inelegibilidade. Sua inexistência na época do registro da candidatura – de difícil comprovação agora – não configuraria, de qualquer forma, hipótese de inelegibilidade legal e muito menos constitucional (Constituição Federal, art. 14, §§ 4o a 9o; e Lei Complementar no 64/90, art. 1o, incisos I a VII)’ (Acórdão no 12.039, de 15-8-91, rel. Min. Américo Luz). 4) Agravo a que se nega provimento” (TSE – ARO no 888/ SP – DJ 25-11-2005, p. 90).

      A inconsistência dessa interpretação é manifesta, porque o texto constitucional não restringe as hipóteses fundamentadoras de AIME (entre elas, a fraude) à fase do processo eleitoral atinente à votação. De modo que a impugnatória de mandato pode fundar-se em todas “as situações em que a normalidade das eleições e a legitimidade do mandato eletivo são afetadas por ações fraudulentas”. Nesse sentido, julgado mais recente da Corte Superior:

      Recurso especial. Ação de impugnação de mandato eletivo. Corrupção. Fraude. Coeficiente de gênero. 1. Não houve violação ao art. 275 do Código Eleitoral, pois o Tribunal de origem se manifestou sobre matéria prévia ao mérito da causa, assentando o não cabimento da ação de impugnação de mandato eletivo com fundamento na alegação de fraude nos requerimentos de registro de candidatura .

  • CONTINUAÇÃO:

    Decisão: 2. O conceito da fraude, para fins de cabimento da ação de impugnação de mandato eletivo (art. 14, § 10, da Constituição Federal), é aberto e pode englobar todas as situações em que a normalidade das eleições e a legitimidade do mandato eletivo são afetadas por ações fraudulentas, inclusive nos casos de fraude à lei. A inadmissão da AIME, na espécie, acarretaria violação ao direito de ação e à inafastabilidade da jurisdição. Recurso especial provido.O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao TRE do Piauí para, afastando o argumento de inviabilidade da via eleita, permitir que a ação de impugnação de mandato eletivo siga seu curso normal e legal, nos termos do voto do Relator.” (TSE – REspe no 149/PI – DJe 21-10-2015, p. 25-26)

    FONTE: Gomes, José Jairo
    Direito eleitoral / José Jairo Gomes – 12. ed. – São Paulo: Atlas, 2016.

  • Letra D:Lei 64/90, art. 22: XVI – para a configuração do ato abusivo, NÃO será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas APENAS A GRAVIDADE das circunstâncias que o caracterizam.

     

    ?????????????

  • Sobre a alternativa "C", imagino que tenhamos de ser muito cautelosos. Isso porque, quando da análise do fragmento "necessidade de potencialidade de afetação do pleito eleitoral", tal requisito é interpretado de forma sutilmente diferente para cada instrumento previsto na legislação eleitoral. Basta analisar abaixo: 

     

    A captação ou o gasto ilícito de recurso se perfaz com a só ocorrência de um único ato, por mais inexpressivo que seja no contexto da campanha. Não há necessidade de que o ato tenha o condão de desequilibrar de fato as eleições ou o resultado delas. O que se preserva aqui é a higidez do pleito, a moralidade do processo eleitoral. Portanto, é necessária a prova da proporcionalidade (relevância jurídica) do ato ilícito praticado, e não a potencialidade do dano em relação ao pleito eleitoral. (COBRADO NA PROVA DO TJ MG 2018 – trecho de um voto exarado no TSE).

     

    Ficar muito atento porque o tema é complexo demais. Já sobre a AIME, que pode ter como objeto a captação ilícita de sufrágio, que é espécie do gênero corrupção, deve ser demonstrada a potencialidade de afetação do pleito. Veja-se: O Tribunal Superior Eleitoral considera imprescindível, para a procedência de ação de impugnação de mandato eletivo, mesmo que fundada no art. 41-A da Lei das Eleições, a demonstração da potencialidade de influência no resultado das eleições.

     

    Foi uma observação que fiz nos meu caderno. Assim, como fica a necessidade de ocorrência da potencialidade de alteração do pleito para fins de caracterização da captação ilícita de sufrágio, bem como para o ajuizamento da AIME? Depende: 

     

    1 - No caso de caracterização da simples captação ilícita, basta o próprio ato, analisado de forma isolada, e sem necessidade de averiguação das suas consequências. Isso porque o que se protege é a moralidade, a higidez do processo eleitoral. 

     

     2 - No caso de análise da captação ilícita de sufrágio como elemento apto a ensejar a AIME, deve ser analisada a potencialidade de alteração do equilíbrio do pleito eleitoral em questão. Observe-se:

     

    Ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso e captação ilegal de sufrágio. Não demonstrada a ilicitude. [...]” NE:“[...] a alegação de que os fatos – boca-de-urna e captação ilícita de sufrágio – não podem lastrear ação de impugnação de mandato eletivo não se sustenta. Em que pese a prática da chamada boca-de-urna ser tipificada como crime – art. 39 da Lei no 9.504/97 –, aqui se analisa o abuso dela decorrente e sua possível influência no resultado do pleito. E esse é o pressuposto para a ação de impugnação de mandato eletivo. De igual modo, ocorre com a captação ilícita de sufrágio, espécie do gênero corrupção.”

     

    Portanto, é necessária muita atenção no momento de analisar questões sobre o tema. 

     

    Bons papiros a todos. 

     

  • A Aime tem natureza penal?

  • Esse gabarito está incorreto. No site do TSE consta expressamente que a captação ilicita se sufrágio dispensa a gravidade da conduta ou efeitos no resultado das eleições, de forma que essa questão do 29-CPR deve ser desconsiderada para qualquer fim.


    "Por fim, cabe ressaltar que, para a caracterização do abuso do poder econômico, exigia-se, antes da edição da Lei da Ficha Limpa, a aptidão da conduta para, ainda que potencialmente, comprometer a lisura das eleições. Era a chamada “potencialidade lesiva”, expressamente afastada pela norma atual, a qual estabelece como suficiente, para a configuração da prática abusiva, a gravidade das circunstâncias que a caracterizam, conforme a nova redação do art. 22, XVI, da LC nº 64/19904.

    Por sua vez, a captação ilícita de sufrágio, que deve ser fundada em provas robustas e incontestes, de acordo com entendimento jurisprudencial do TSE, dispensa exame da gravidade da conduta ou mesmo da sua repercussão no resultado das eleições, bastando, para a cassação do mandato, que haja a compra de um único voto".


    http://www.tse.jus.br/o-tse/escola-judiciaria-eleitoral/publicacoes/revistas-da-eje/artigos/revista-eletronica-eje-n.-1-ano-4/captacao-ilicita-de-sufragio-e-abuso-de-poder-economico-2013-conceitos-e-distincoes

  • Julgamento referido na alternativa "D":


    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. CORRUPÇÃO. FRAUDE. COEFICIENTE DE GÊNERO.

    1. Não houve violação ao art. 275 do Código Eleitoral, pois o Tribunal de origem se manifestou sobre matéria prévia ao mérito da causa, assentando o não cabimento da ação de impugnação de mandato eletivo com fundamento na alegação de fraude nos requerimentos de registro de candidatura. 2

    2. O conceito da fraude, para fins de cabimento da ação de impugnação de mandato eletivo (art. 14, § 10, da Constituição Federal), é aberto e pode englobar todas as situações em que a normalidade das eleições e a legitimidade do mandato eletivo são afetadas por ações fraudulentas, inclusive nos casos de fraude à lei. A inadmissão da AIME, na espécie, acarretaria violação ao direito de ação e à inafastabilidade da jurisdição. Recurso especial provido.

    (TSE - RESPE: 149 JOSÉ DE FREITAS - PI, Relator: HENRIQUE NEVES DA SILVA, Data de Julgamento: 4/8/2015, Data de publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 21/10/2015, Página 25-26)

  • muito pertinente o comentário de Guilherme Cirqueira

  • A) pode ser proposta em face do candidato eleito e diplomado e do partido político ao qual ele está filiado;

    ERRADO

    A Ação de Impugnação de Mandato Eletivo encontra previsão no art. 14,§ 10 e 11 da CF.

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com

    valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    (...)

    § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção

    ou fraude.

    § 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

    A legitimidade passiva: A legitimidade recai sobre o diplomado infrator ( vereadores, prefeitos, deputados, senadores e presidentes). Além disso, os suplentes dos diplomado senador e os vices, dos mandatos majoritários, presidente, governador e prefeitos devem, necessariamente, figurar no polo passivo da relação processual.

    Quanto ao partido político, considerando a corrente majoritária no sentido de que não é litisconsorte necessário, não é necessário a sua inclusão no polo passivo por ocasião da propositura da ação impugnativa. Ad cautelam, em observância à natureza jurídica dos mandatos eletivos que se reveste essencialmente de um viés partidário, é de bom alvitre a citação da legenda partidária, até porque se aceita o partido como assistente simples admitido-se uma relação

    jurídica com o candidato diplomado.

    (Marcos Ramayana- Direito Eleitoral-14º edição)


  • ( B ) é cabível na hipótese de abuso exclusivamente político, independentemente de qualquer repercussão econômica;

    ERRADO

    As hipóteses elencadas na Constituição para propositura da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (art. 14,§ 10) fazem menção expressa ao abuso de poder econômico, a corrupção ou à fraude.


    Quanto ao abuso de poder político, também é possível a sua alegação na linha de precedentes jurisprudenciais, desde que reste demonstrado um nexo entre o abuso do poder político e do poder econômico.

    Dessa forma, o abuso exclusivo do poder econômico não será hipótese de Ação de

    Impugnação de Mandato Eletivo- AIME.

    sobre o tema.

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. REPRESENTAÇÃO. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. CONDUTA VEDADA. CAPTAÇÃO ÍLICITA DE SUFRÁGIO. CORRUPÇÃO ELEITORAL. TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO DE MACADAME. PROGRAMA SOCIAL AUTORIZADO EM LEI. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA NO ANO ANTERIOR AO PLEITO. AUSÊNCIA. GRAVIDADE DEMONSTRADA. CONDUTA ABUSIVA CONFIGURADA. INTUITO DE OBTER O VOTO. CORRUPÇÃO ELEITORAL. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.

    (...)

    Do agravo regimental

    1. A teor da jurisprudência desta Corte Superior: "possível apurar, em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), abuso de poder político entrelaçado com abuso de poder econômico. Trata-se de hipótese em que agente público, mediante desvio de sua condição funcional, emprega recursos patrimoniais, privados ou do Erário, de forma a comprometer a legitimidade das

    eleições e a paridade de armas entre candidatos". Precedente.

    (...)

    Agravo regimental a que se nega provimento. (Recurso Especial Eleitoral nº 3611, Acórdão, Relator(a) Min.

    Rosa Weber, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 153, Data

    02/08/2018, Página 275/276)

  • (C) é cabível na hipótese de captação ilícita de sufrágio, independentemente da potencialidade lesiva do ilícito em relação à eleição;

    ERRADO

    No que se refere a AIME, O TSE, em decisão recente, reitera seu posicionamento quanto a necessidade de que a captação de sufrágio deve representar risco concreto ao desequilíbrio do pleito eleitoral, risco este que

    deve ser avaliado com base na potencialidade lesiva dos fatos apurados.

    ELEIÇÕES 2016. AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE  IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ART. 14, § 10, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. ARTS. 41-A DA LEI 9.504/97 E 22 DA LEI COMPLEMENTAR 64/1990. REEXAME DE PROVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTO NOVO. DESCARACTERIZAÇÃO. AÇÃO PENAL. DEPOIMENTOS. ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SEMELHANÇA FÁTICA ENTRE JULGADOS. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA

    Agravo regimental do Ministério Público Eleitoral 

    (...)

    2. No caso, a conclusão da decisão agravada, no sentido de não ter sido suficientemente demonstrada pelo Tribunal de origem a gravidade ou a potencialidade lesiva da conduta ilícita, apurada em ação de impugnação de mandato eletivo, foi tomada sem a necessidade de incursão no contexto fático-probatório dos autos, pois partiu da análise de elementos fáticos registrados no aresto recorrido, de forma que não há falar em inobservância do verbete da Súmula 24 do TSE. 

    3. Quanto ao argumento ministerial de que a gravidade da conduta deveria ser reconhecida por critério qualitativo com base no § 9º do art. 14 da Constituição Federal, o qual salvaguarda também a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato, o certo é que "o bem jurídico tutelado pela AIME é a legitimidade da eleição, razão pela qual, ao se apurar, nessa via processual, a captação ilícita de sufrágio, cumpre aferir se os fatos foram potencialmente graves a ponto de ensejar desequilíbrio no pleito" (AgR-REspe 430-40, rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 27.5.2014), de modo que não se dispensa a demonstração em concreto da magnitude ou gravidade dos atos praticados, o que não ocorreu na espécie

    (...)

    Agravos regimentais aos quais se nega provimento.

    (Recurso Especial Eleitoral nº 2951, Acórdão, Relator(a) Min. Admar Gonzaga, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 05/10/2018)

  • AIJE - para configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado das eleições, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam;

    AIME - é necessária a constatação da potencialidade lesiva capaz de afetar as eleições.

  • AIJE - para configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado das eleições, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam;

    AIME - é necessária a constatação da potencialidade lesiva capaz de afetar as eleições.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre a ação de impugnação de mandato eletivo (AIME).

    2) Base constitucional (CF de 1988)

    Art. 14. [...].

    § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

    § 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

    3) Base jurisprudencial (TSE)

    Súmula n.º 38. Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária.

    Súmula n.º 40. O partido político não é litisconsorte passivo necessário em ações que visem à cassação de diploma.

    “O bem jurídico tutelado pela AIME é a legitimidade da eleição, razão pela qual, ao se apurar, nessa via processual, a captação ilícita de sufrágio, cumpre aferir se os fatos foram potencialmente graves a ponto de ensejar desequilíbrio no pleito" (AgR-REspe 430-40, rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 27.5.2014).

    “O conceito da fraude, para fins de cabimento da ação de impugnação de mandato eletivo (art. 14, § 10, da Constituição Federal), é aberto e pode englobar todas as situações em que a normalidade das eleições e a legitimidade do mandato eletivo são afetadas por ações fraudulentas, inclusive nos casos de fraude à lei. A inadmissão da AIME, na espécie, acarretaria violação ao direito de ação e à inafastabilidade da jurisdição. Recurso especial provido. O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao TRE do Piauí para, afastando o argumento de inviabilidade da via eleita, permitir que a ação de impugnação de mandato eletivo siga seu curso normal e legal, nos termos do voto do Relator" (TSE, REspe n.º 149/PI – DJe 21.10.2015).

    4) Exame da questão e identificação da resposta

    a) Errado. A AIME pode ser proposta em face do candidato eleito e diplomado, no prazo de quinze dias contados da diplomação (CF, art. 14, § 10). Há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária (Súmula TSE n.º 38). No entanto, partido político não é litisconsorte passivo necessário (Súmula TSE n.º 40), bem como não poderá figurar no polo passivo da demanda, posto que visa a impugnação do mandato eletivo.

    b) Errado. A AIME é cabível nas hipóteses de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude (CF, art. 14, § 10). Destarte, não está prevista a demanda em caso de “abuso exclusivamente político".

    c) Errado. A AIME é cabível na hipótese de captação ilícita de sufrágio (que se enquadra a conduta em abuso do poder econômico, corrupção e/ou fraude eleitoral), mas, de acordo com orientação jurisprudencial predominante do Tribunal Superior Eleitoral, acima transcrita (AgR-REspe 430-40) vai depender da potencialidade lesiva do ilícito em relação à eleição, isto é, faz-se necessário que a eventual fraude, a corrupção ou o abuso do poder econômico tenha potencialidade para afetar o resultado das eleições.

    d) Certo. A AIME é cabível na hipótese de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude (CF, art. 14, § 10), sendo que, neste último caso (fraude), admite-se, conforme jurisprudência acima transcrita oriunda do TSE (REspe n.º 149/PI), inclusive a fraude à lei, independentemente de ter ocorrido no processo de votação.

    Resposta: D.