LEI nº 11.182/05 - Art. 8º
Letra A - INCORRETA. Inciso XLIX – contribuir para a preservação do patrimônio histórico e da memória da aviação civil e da infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, em cooperação com as instituições dedicadas à cultura nacional, orientando e incentivando a participação das empresas do setor.
Letra B - CORRETA. Inciso XXI – regular e fiscalizar a infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, com exceção das atividades e procedimentos relacionados com o sistema de controle do espaço aéreo e com o sistema de investigação e prevenção de acidentes aeronáuticos.
Letra C - CORRETA. Não encontrei o dispositivo. Mas acredito que como a ANAC é a responsável por fiscalizar e cobrar providências acerca da atividade de aviação, deve se atentar às teses adotadas em demandas repetitivas, haja vista, sua vinculação à entidades da administração pública indireta (autarquia).
Letra D - CORRETA. Inciso IX – regular as condições e a designação de empresa aérea brasileira para operar no exterior.
Art. 8º Cabe à ANAC adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento e fomento da aviação civil, da infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária do País, atuando com independência, legalidade, impessoalidade e publicidade, competindo-lhe:
XLIX – contribuir para a preservação do patrimônio histórico e da memória da aviação civil e da infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, em cooperação com as instituições dedicadas à cultura nacional, orientando e incentivando a participação das empresas do setor.