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ID
2725228
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A SOBREPOSIÇÃO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E TERRITÓRIOS OCUPADOS POR POPULAÇÕES TRADICIONAIS É UM FATO: DADOS DE 2011 APONTAM A PRESENÇA DE POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS EM 37% DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO FEDERAIS, SENDO 14% EM UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL.

Quando se trata de unidades de conservação de proteção integral onde há a presença de populações tradicionais, que alternativas podem revelar-se adequadas para enfrentar o problema?

I – A remoção das populações tradicionais, em caráter excepcional, quando comprovada a inviabilidade, especialmente de longo prazo, da permanência das populações.
II – A dupla afetação da área como unidade de conservação e como território tradicional, viabilizada por meio de administração conjunta ou gestão compartilhada.
III – A recategorização da unidade de conservação de proteção integral, para transformá-la em unidade de conservação de uso sustentável.
IV – A desafetação da unidade, com alteração de seus limites incidentes sobre o território tradicional, nos casos de incompatibilidade em relação à permanência das comunidades tradicionais.

Alternativas
Comentários
  • Remoção é exceção da exceção da exceção da exceção

    Abraços

  • Trata-se aqui especialmente do artigo 42 e parágrafos da Lei nº 9.985/2000, que preveem, em qualquer caso, a realocação das populações tradicionais residentes em Unidades de Conservação “nas quais sua permanência não seja permitida”. 
    A solução jurídica vislumbrada para eventual colisão de direitos fundamentais, ora proposta e encampada, é a realização de um juízo de ponderação, com base no princípio da proporcionalidade, a exigir que:
    a. o sacrifício de um direito seja útil para a solução do problema;
    b. não haja outro meio menos danoso para atingir o resultado desejado;
    c. seja proporcional em sentido estrito, isto é, que o ônus imposto ao sacrificado não sobreleve o benefício que se pretende obter com a solução.
    Devem se comprimir no menor grau possível os direitos em causa, preservando-se a sua essência, ou seja, o seu núcleo essencial, lembrando-se ainda de que “a interpretação jurídica é um fenômeno social e, assim, deve alcançar um nível de aceitabilidade geral”10

    Fonte: Manual de atuação do MPF

  • 1. Desafetação: nos casos extremos em que ficar comprovada a total incompatibilidade entre a permanência das comunidades e as Unidades de Conservação de Proteção Integral, após exauridos todos os meios de negociação, restaria a pura e simples alteração dos limites da Unidade de Conservação incidentes no território tradicional. No caso de a presença de povos e comunidades tradicionais preceder à criação da Unidade de Conservação de Proteção Integral, entende-se que os atos de criação sejam nulos;


    2. Recategorização: alternativa possível, desde que solicitada pelos grupos interessados, preconiza a transformação da Unidade de Conservação de Proteção Integral em Unidade de Conservação de Uso Sustentável. Aceitável diante de algumas condições como a perda de atributos que ensejaram a criação da Unidade de Conservação, a exigência de maior autonomia por parte da comunidade, a possibilidade de gestão compartilhada, que pode trazer benefícios tanto à conservação da natureza quanto à manutenção do modo de vida tradicional;

    3. Dupla afetação16: nos casos em que se mostre possível a harmonização dos direitos constitucionais dos índios e outros povos tradicionais, a preservação do meio ambiente e a proteção da diversidade étnica e cultural, a administração dos espaços ambientalmente protegidos, em razão da dupla afetação, deverá obedecer a um plano de administração conjunta ou de gestão compartilhada (entre Comunidade Tradicional, Funai, Ibama, ICMBio, Incra etc.), respeitada a Convenção nº 169 da OIT, especialmente quanto à necessidade da consulta livre, prévia e informada dos povos indígenas, quilombolas e outras comunidades tradicionais residentes na respectiva unidade de conservação;


    4. Remoção das populações: é possível, como medida excepcional e, desde que respeitada a garantia da consulta livre, prévia e informada dos grupos afetados, nos casos em que ficar comprovada a incompatibilidade insuperável entre a permanência da comunidade e a Unidade de Conservação de Proteção Integral, após evidenciada, mediante estudos técnico-científicos de natureza etnoambiental, a inviabilidade, especialmente de longo prazo, da permanência das populações.
     

    Fonte: Manual de atuação do MPF

  • Manual de Atuação do MPF 6ª CCR. 

    Item I - CORRETO. A remoção dessas coletividades de seus territórios tradicionais poderá ocorrer em casos de absoluta excepcionalidade e sendo garantido o seu retorno tão logo cesse a causa que o determinou

    (cf. art. 16 da Convenção no 169 da OIT). 

    Item II - CORRETO. O regime de dupla afetação pressupõe uma administração conjunta do território ou bem destinado para que produza os efeitos esperados, razão pela qual as comunidades tradicionais interessadas bem como as instituições competentes, tais como a Funai, Ibama, ICMBio, Incra, FCP etc., deverão elaborar um Plano de Administração Conjunta do bem em questão, visando a compatibilização dos direitos fundamentais em jogo, observada a Convenção no 169 da OIT no tocante à necessidade de proceder-se à consulta livre, prévia e informada dos povos tradicionais em todas as fases do processo.

    Item III - CORRETO. A recategorização consiste na mudança de categoria de manejo incidente sob a área para Uso Sustentável. Requer o desenvolvimento de processo participativo de estudo, planejamento e negociação intensivo, assim como a manifestação explícita de interesse por parte dos povos tradicionais beneficiários.

    Item IV - CORRETO. A desafetação consiste na alteração da destinação do território constante no memorial descritivo dos instrumentos jurídicos que criaram a Unidade sob proteção, com redução de seus limites (mediante lei própria, nos termos do artigo 22, § 1o, da Lei do SNUC, e artigo 225, § 1o, inciso III, da CF).

     

    Alternativa correta, Letra A. 

    Fonte: 

    http://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/ccr6/documentos-e-publicacoes/manual-de-atuacao/docs/manual-de-atuacao-territorios-de-povos-e-comunidades-tradicionais-e-as-unidades-de-conservacao-de-protecao-integral

  • I – A remoção das populações tradicionais, em caráter excepcional, quando comprovada a inviabilidade, especialmente de longo prazo, da permanência das populações (CERTO)


    II – A dupla afetação da área como unidade de conservação e como território tradicional, viabilizada por meio de administração conjunta ou gestão compartilhada.(CERTO)


    Explicação: É plenamente possível a manutenção dos povos tradicionais nas áreas de proteção ambiental, nas áreas de relevante interesse ecológico e especialmente nas florestas nacionais, reservas extrativistas e reservas de desenvolvimento sustentável, desde que essas populações observem o regime jurídico de utilização dos recursos naturais de cada modalidade de Unidade de Conservação(...) (item II)

    Contudo, algumas Unidades de Conservação não poderão manter os povos tradicionais, por manifesta incompatibilidade com seu regime jurídico de proteção, a exemplo das Estações Ecológicas e reservas biológicas. (item I)

    (Direito Penal esquematizado - Frederico Amado - 7 ª edição).


     III – A recategorização da unidade de conservação de proteção integral, para transformá-la em unidade de conservação de uso sustentável.

    IV – A desafetação da unidade, com alteração de seus limites incidentes sobre o território tradicional, nos casos de incompatibilidade em relação à permanência das comunidades tradicionais.


    Os direitos territoriais dos povos indígenas, quilombolas e outras comunidades tradicionais têm fundamento constitucional (art.215, art. 216 e art. 231 da CF 1988; art. 68 ADCT) e convencional ( Convenção 169 da OIT). Em termos gerais, a presença desses povos e comunidades tradicionais tem sido fator de contribuição para a proteção do meio ambiente. Nos casos de eventual colisão, as categorias da lei 9.985 não podem se sobrepor aos referidos direitos territoriais, havendo necessidade de harmonização dos direitos em jogo ( item III) . Nos processos de equacionamento desses conflitos, as comunidades devem ter assegurada a participação livre, informada e igualitária. Na parte em que possibilita a remoção das comunidades tradicionais, o artigo 42 da lei 9.985 é inconstitucional, contrariando ainda as normas internacionais de hierarquia supralegal (item IV)(enunciado 6CCR nº 25)



  • Jesuis

  • Para o MPF povos tradicionais têm proteção acima de qualquer coisa, até mesmo do meio ambiente. Palavra da salvação.

  • Convenção da OIT

    Art. 16. 2. Quando a retirada e o reassentamento desses povos forem considerados necessários como uma medida excepcional, eles só serão realizados com seu livre consentimento e conhecimento. Não sendo possível obter seu consentimento, essa transferência só será realizada após a conclusão dos procedimentos adequados previstos na lei nacional, inclusive após consultas públicas, conforme o caso, nas quais os povos interessados tenham oportunidades de ser efetivamente representados.

    Art.16. 3. Sempre que possível, esses povos terão o direito de retornar às suas terras tradicionais tão logo deixem de existir as razões que fundamentaram sua transferência.

  • Desafetação: nos casos extremos em que ficar comprovada a total incompatibilidade entre a permanência das comunidades e as Unidades de Conservação de Proteção Integral, após exauridos todos os meios de negociação, restaria a pura e simples alteração dos limites da Unidade de Conservação incidentes no território tradicional. No caso de a presença de povos e comunidades tradicionais preceder à criação da Unidade de Conservação de Proteção Integral, entende-se que os atos de criação sejam nulos;

    Recategorização: alternativa possível, desde que solicitada pelos grupos interessados, preconiza a transformação da Unidade de Conservação de Proteção Integral em Unidade de Conservação de Uso Sustentável. Aceitável diante de algumas condições como a perda de atributos que ensejaram a criação da Unidade de Conservação, a exigência de maior autonomia por parte da comunidade, a possibilidade de gestão compartilhada, que pode trazer benefícios tanto à conservação da natureza quanto à manutenção do modo de vida tradicional

    Dupla afetação

    nos casos em que se mostre possível a harmonização dos direitos constitucionais dos índios e outros povos tradicionais, a preservação do meio ambiente e a proteção da diversidade étnica e cultural, a administração dos espaços ambientalmente protegidos, em razão da dupla afetação, deverá obedecer a um plano de administração conjunta ou de gestão compartilhada (entre Comunidade Tradicional, Funai, Ibama, ICMBio, Incra etc.), respeitada a Convenção nº 169 da OIT, especialmente quanto à necessidade da consulta livre, prévia e informada dos povos indígenas, quilombolas e outras comunidades tradicionais residentes na respectiva unidade de conservação;

    Remoção das populações: é possível, como medida excepcional e, desde que respeitada a garantia da consulta livre, prévia e informada dos grupos afetados, nos casos em que ficar comprovada a incompatibilidade insuperável entre a permanência da comunidade e a Unidade de Conservação de Proteção Integral, após evidenciada, mediante estudos técnico-científicos de natureza etnoambiental, a inviabilidade, especialmente de longo prazo, da permanência das populações.