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ID
2725237
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

ASSINALE, AO FINAL, A ALTERNATIVA QUE CORRESPONDE ÀS AFIRMATIVAS ABAIXO QUE ESTÃO CORRETAS:

I – A destinação dos rejeitos radioativos está sujeita a licenciamento municipal, estadual ou federal, a depender da titularidade dos terrenos selecionados para depósitos finais.
II – Embora cada Município tenha responsabilidade pela gestão integrada dos resíduos sólidos gerados no respectivo território, é recomendável a criação de consórcios entre Municípios.
III – O rejeito pode ser um material, substância, objeto ou bem descartado, resultante de atividades humanas em sociedade, cuja destinação final é o tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e viáveis economicamente.
IV – Para que um Município consiga prioridade na captação de recursos federais destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, deve oferecer assistência social aos catadores e suas famílias.

Alternativas
Comentários
  • No Brasil, o maior acidente com rejeitos radioativos ocorreu no Estado de Goiás, em 13 de setembro de 1987; a União foi responsabilizada solidariamente pelo STJ.

    Abraços

  • IV - INCORRETA.

    Art. 18.  A elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para o Distrito Federal e os Municípios terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade. (Vigência)

    § 1o  Serão priorizados no acesso aos recursos da União referidos no caput os Municípios que: 

    I - optarem por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos, incluída a elaboração e implementação de plano intermunicipal, ou que se inserirem de forma voluntária nos planos microrregionais de resíduos sólidos referidos no § 1o do art. 16; 

    II - implantarem a coleta seletiva com a participação de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda. 

  • Lei nº 12.305/10 - Política Nacional de Resíduos Sólidos.

     

    Item I - INCORRETO. Art. 1º, §2º  Esta Lei não se aplica aos rejeitos radioativos, que são regulados por legislação específica. 

     

    Item II - CORRETO. Art. 18, §1º  Serão priorizados no acesso aos recursos da União referidos no caput os Municípios que: I - optarem por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos, incluída a elaboração e implementação de plano intermunicipal, ou que se inserirem de forma voluntária nos planos microrregionais de resíduos sólidos referidos no § 1o do art. 16.

     

    Item III - INCORRETO. Art. 3º, inciso XV - rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada. 

     

    Item IV - INCORRETO. Art. 18, §1º Serão priorizados no acesso aos recursos da União referidos no caput os Municípios que: II - implantarem a coleta seletiva com a participação de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda. 

     

    Alternativa correta, Letra B. 

     

  • ITEM A: ERRADO.

    LEI No 10.308, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2001, Art. 2o A União, com base nos arts. 21, inciso XXIII, e 22, inciso XXVI, da Constituição Federal, por meio da CNEN, no exercício das competências que lhe são atribuídas pela Lei no 6.189, de 16 de dezembro de 1974, modificada pela Lei no 7.781, de 27 de junho de 1989, é responsável pelo destino final dos rejeitos radioativos produzidos em território nacional.

    Art. 3o São permitidas a instalação e a operação dos seguintes tipos de depósitos de rejeitos radioativos:

    I – depósitos iniciais;

    II - depósitos

    intermediários;

    III - depósitos finais.

    Art. 4o Os depósitos iniciais, intermediários e finais serão construídos, licenciados, administrados e operados segundo critérios, procedimentos e normas estabelecidos pela CNEN, vedado o recebimento nos depósitos finais de rejeitos radioativos na forma líquida ou gasosa.

    Art. 10. A responsabilidade pelo licenciamento de depósitos iniciais, intermediários e finais é da CNEN no que respeita especialmente aos aspectos referentes ao transporte, manuseio e armazenamento de rejeitos radioativos e à segurança e proteção radiológica das instalações, sem prejuízo da licença ambiental e das demais licenças legalmente exigíveis.

    Art. 11. A fiscalização dos depósitos iniciais, intermediários e finais será exercida pela CNEN, no campo de sua competência específica, sem prejuízo do exercício por outros órgãos de atividade de fiscalização prevista em lei.

  • Essa aí quase me pegou

  • A Lei de resíduos sólidos dispõe que municipios em consórcios terão prioridade no recebimento de recursos para a aplicação na disposição final dos resíduos sólios. Assim, embora não haja a obrigatoriedade da formação de consórcios, presume-se que a sua consitutição é, sim, recomendada. 

     

     

     

  • A destinação dos rejeitos radioativos está sujeita a licenciamento municipal, estadual ou federal, a depender da titularidade dos terrenos selecionados para depósitos finais. (errada)

    A Lei 10.308/01 dispõe sobre a seleção de locais, a construção, o licenciamento, a operação, a fiscalização, os custos, a indenização, a responsabilidade civil e as garantias referentes aos depósitos de rejeitos radioativos (...)

    Art. 10. A responsabilidade pelo licenciamento de depósitos iniciais, intermediários e finais é da CNEN no que respeita especialmente aos aspectos referentes ao transporte, manuseio e armazenamento de rejeitos radioativos e à segurança e proteção radiológica das instalações, sem prejuízo da licença ambiental e das demais licenças legalmente exigíveis.

    A Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) é uma autarquia federal vinculada ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC).