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ID
2725246
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

SOBRE A EXECUÇÃO FISCAL, ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Trata-se da aplicação clara da Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica

    Abraços

  • Letra A – CORRETA

     

    Súmula 559-STJ: Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/1980. 

     

    Letra B – CORRETA

     

    Súmula 558-STJ: Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.

     

    Letra C – INCORRETA

     

    Súmula 435-STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

     

    Letra D - CORRETA

     

    Súmula 515-STJ: A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do juiz.

  • Obs: Apenas fazendo uma pequena correção no comentário do colega Lúcio, creio que não se trate de desconsideração da personalidade jurídica, mas sim de hipótese de responsabilidade pessoal, conforme prevê o art. 135 do CTN.

    Caso eu esteja equivocado, peço aos colegas que me avisem.


    Bons estudos a todos!

  • Talles, acredito não há correção a ser feita no meu comentário.

    "O redirecionamento da execução fiscal nos termos do artigo 135 do CTN e a jurisprudência do STJ e do STF

    Em suma, a decisão que determina o redirecionamento da execução sem instaurar o incidente de desconsideração da pessoa jurídica viola os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e da isonomia, além do princípio processual da não surpresa.

    A desconsideração da personalidade jurídica é medida anômala e excepcional, cuja hipótese de cabimento exige uma análise mais detalhada e a comprovação de uma das hipóteses prevista no artigo 135 do CTN, a saber, prática de atos com excesso de poder, infração à lei, contrato social ou estatuto.

    Essa dialética processual deve ser observada ao longo de todo o processo, de forma que, antes de decidir sobre a desconsideração da personalidade jurídica e determinar o redirecionamento da execução fiscal, o juiz deve instaurar o contraditório prévio, pois constitui uma necessidade inerente ao processo judicial, ostentando a natureza de uma garantia inviolável de todo cidadão[3]."

    https://www.conjur.com.br/2018-jul-07/renato-gomes-desconsideracao-pessoa-juridica-execucao-fiscal

    Abraços

  • Lúcio, creio que eu me equivoquei em um ponto, pois na verdade não se trata de responsabildade pessoal, mas solidária:

     

    "Ressalto, outrossim, que o redirecionamento não opera substituição no polo passivo da execução fiscal, mas sim a inclusão dos sócios da empresa devedora, configurando verdadeira hipótese de responsabilidade tributária solidária, conforme previsto no art. 135, III, do CTN.  Com isso, mostra-se descabida a instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica."

    (Agravo de Instrumento Nº 70078997491, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 05/09/2018)

     

    Bons estudos a todos!

  • Entre o TJRS e o STJ, fico com o STJ.

    "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE.
    REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE. SÓCIO-GERENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
    SÚMULA 211/STJ. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. SÚMULA 435 DO STJ.
    REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
    2. Consoante o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a desconsideração da personalidade jurídica, embora constitua medida de caráter excepcional, é admitida quando ficar caracterizado desvio de finalidade, confusão patrimonial ou dissolução irregular da sociedade.
    3. O enunciado da Súmula 435/STJ não deixa dúvida quanto ao entendimento de que "se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". Portanto, cabe ao devedor provar que a dissolução da empresa ocorreu de maneira regular. Ademais, não há necessidade de se demonstrar o dolo na dissolução da pessoa jurídica, bastando que ela aconteça.
    (REsp 1705507/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017)"

    Abraços

  • Conheço o entendimento contrário, porém ele é menos fávorável ao Fisco.

    Entendo que nas provas da advocacia pública eles cobrarão o entendimento de que o redirecionamento da execução dispensa a instauração do incidente.

    Aliás, esse é o entendimento defendido pela PGFN.

     

    Em caso de equívoco, peço que me informem.

  • Entrando na discussão entre Talles e Lúcio....

    O entendimento que prevalece é o de que não é necessário instaurar IDPJ para redirecionar a responsabilidade para o sócio-gerente.


    ENUNCIADO 53 - ENFAM

    O redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente prescinde do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 133 do CPC/2015. 


    ENUNCIADO 20 - FONEF

    O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 133 do NCPC, não se aplica aos casos em que há pedido de inclusão de terceiros no polo passivo da execução fiscal de créditos tributários, com fundamento no art. 135 do CTN, desde que configurada a dissolução irregular da executada, nos termos da súmula 435 do STJ

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    ENUNCIADO 6 - FOREXEC 2ª REGIÃO (regional, e não nacional, mas só para acrescentar)

    A responsabilidade tributária regulada no art. 135 do CTN não constitui hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, não se submetendo ao incidente previsto no art. 133 do CPC/2015.



    PFN também adota esse entendimento. Há entendimento contrário, como Leonardo Carneiro da Cunha.


    enfam: escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados fonef: fórum nacional de execução fiscal forexec: fórum de execuções fiscais
  • GABARITO: C

    Súmula 435/STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

  • SOBRE A EXECUÇÃO FISCAL, ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:

    A) Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980. ENUNCIADO CORRETO

    Súmula 559-STJ: Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/1980. 

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    B) Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada. ENUNCIADO CORRETO

    Súmula 558-STJ: Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.

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    C) Não se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, não sendo possível o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. GABARITO

    É o contrário... É uma decisão que busca evitar fraudes!

    Súmula 435-STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

    ENUNCIADO 53 - ENFAM

    O redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente prescinde do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 133 do CPC/2015. 

    ENUNCIADO 20 - FONEF

    O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 133 do NCPC, não se aplica aos casos em que há pedido de inclusão de terceiros no polo passivo da execução fiscal de créditos tributários, com fundamento no art. 135 do CTN, desde que configurada a dissolução irregular da executada, nos termos da súmula 435 do STJ

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    D) A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do Juiz. ENUNCIADO CORRETO

    O juiz pode entender que essa reunião seria prejudicial para o bom andamento de um dos processos... Por vezes, são estratégias das defesas reunir processos para tumulto processual!

    Mas as vezes o juiz pode entender que não, que naquele caso em específico vale a reunião!

    Súmula 515-STJ: A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do juiz.