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Sempre e concurso público não combinam
Abraços
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III - O princípio da proximidade é modalidade de método conflitual pelo qual o fato transnacional é regido pelo direito do Estado com o qual mantenha os vínculos mais estreitos.
"Portanto, as regras do DIP, acusadas de serem mecânicas, cegas, de não sepreocuparem com a norma substantiva a ser aplicada à causa, só podem funcionar enquanto realmente satisfizerem o princípio da proximidade. o objetivo da proximidade, a razão da proximidade. Se olharmos cuidadosamente para as regras quedeterminam a lei aplicável -
lex domicilii, lex patriae, lex loci contractus, lex rei sitae, locus regit actum e outras, não parecem todas dizer-nos que a lei aplicável é a que tem a ligação mais próxima com a pessoa, a causa ou a questão jurídica que a corte tem que solucionar?" (Artigo interessante sobre o tema, de Jacob Dolinger, Direito Internacional Privado - O princípio da proximidade e o futuro da humanidade)
IV - Os bens móveis são sempre regidos pela lei do domicílio do proprietário, de acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
LINDB, Art. 8o Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados.
§ 1o Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens moveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares.
§ 2o O penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada.
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I - De acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder e também a ordem de vocação hereditária.
LINDB, Art. 10. § 2 A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.
II - A Convenção Interamericana sobre Personalidade e Capacidade das Pessoas Jurídicas no Direito Internacional Privado dispõe que a lei do lugar de constituição rege a existência da pessoa jurídica.
Artigo 2
A existência, a capacidade de ser titular de direitos e obrigações, o funcionamento, a dissolução e a fusão das pessoas jurídicas de caráter privado serão regidos pela lei do lugar de sua constituição.
Entender-se-á por "lei do lugar de sua constituição" a do Estado-Parte em que forem cumpridos os requisitos de forma e fundo necessários à criação das referidas pessoas.
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Para quem não é assinante o Gabarito é a "Letra B"
"...do Senhor vem a vitória..."
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quem excluisse a IV já chegaria na resposta
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Depende né. Não da pra sair descartando cegamente uma alternativa só porque a palavra "sempre" está nela.
Ex. o art. 183 do CC... A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio.
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Pra excluir a iV basta lembrar o caso do penhor.
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Estatuto pessoal: o estrangeiro é regido pelas leis do seu país de origem. Baseia-se na lei do domicílio, ou seja, lei do país onde a pessoa é domiciliada.
A lei do domicílio regula:
*Começo e fim da personalidade;
*Nome;
*Capacidade;
*Direitos de família.
EXCEÇÃO à lei do domicílio: os bens e as relações a eles concernentes são regulados pela lex rei sitae, ou seja, lei da situação da coisa.
Qnt aos BENS MÓVEIS: aplica-se a lei do domicílio do proprietário.
Qnt às OBRIGAÇÕES: aplica-se a lei do país onde elas se constituíram, ou seja, locus regit actum.
Qnt à PROVA DOS FATOS OCORRIDOS NO ESTRANGEIRO: aplica-se a lei que nele vigorar.
"Nossa vitória não será por acidente".
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Não é a toa que PGR é o concurso mais difícil do Brasil!!!
Tem que estudar muito... questão muito inteligente.
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I- INCORRETA. De acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder e também a ordem de vocação hereditária.
O erro da questão está em incluir, ao final, a ordem de vocação hereditária, tendo em vista que o artigo 10, §2º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro prevê apenas que a lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.
II- CORRETA. A Convenção Interamericana sobre Personalidade e Capacidade das Pessoas Jurídicas no Direito Internacional Privado dispõe que a lei do lugar de constituição rege a existência da pessoa jurídica.
Art. 2° da Convenção Interamericana sobre Personalidade e Capacidade das Pessoas Jurídicas no Direito Internacional Privado: A existência, a capacidade de ser titular de direitos e obrigações, o funcionamento, a dissolução e a fusão das pessoas jurídicas de caráter privado serão regidos pela lei do lugar de sua constituição.
Entender-se-á por "lei do lugar de sua constituição" a do Estado-Parte em que forem cumpridos os requisitos de forma e fundo necessários à criação das referidas pessoas.
III- CORRETA. O princípio da proximidade é modalidade de método conflitual pelo qual o fato transnacional é regido pelo direito do Estado com o qual mantenha os vínculos mais estreitos.
Jacob Donlinger, em sua obra Direito Internacional Privado - O Princípio da Proximidade e o Futuro da Humanidade, sabiamente explicou o princípio e a sua relação com o Direito Internacional Privado. Vejamos:
"(...) o princípio da proximidade está inerente no nascedouro do direito internacional privado, tem mais de oitocentos anos de idade e vem a ser a pedra angular da ciência
do conflito das leis.
Isto significaria que toda regra de conexão nada mais é do que uma manifestação
do princípio da proximidade, e por isto foi tão bem colocado pela lei suíça que, se
a regra de conexão formulada pelo legislador não dirige o juiz à lei mais intimamente
ligada à causa, havendo outra lei mais próxima, mais conectada, obviamente que
esta outra lei deverá ser aplicada, porque é a visada pela filosofia do direito internacional privado, que nada mais quer do que aplicar a cada situação transnacional,
o direito que mais se aproxima, que mais tem a ver com a causa. aquele direito que
está mais sintonizado com a hipótese sob julgamento. aquele sistema jurídico que
mais condições tem de conhecer o fato, cujas normas foram criadas justamente para
reger este fato, e que, assim, melhor justiça produzirá.
IV- INCORRETA. Os bens móveis são
sempre regidos pela lei do domicílio do proprietário, de acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Art. 8º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados.
§1º Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens moveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares.
§2º O penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada.
Portanto, considerando que as assertivas corretas são II e III, tem-se que o gabarito é a letra B.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.
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E quem acertou só por ter excluído o item IV, pode considerar-se apto ao próximo CPR? rsrsrs
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Já compreendi o erro da assertiva I "também a ordem de vocação hereditária". No entanto, não encontrei a norma cogente que afirma que só Lei Brasileira pode regular a ordem de vocação hereditária.
Alguém pode ajudar a respeito?
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Thiago,
Sobre sua dúvida, creio que o que chega mais perto de resposta está no § 2o do art 10 da LINDB
Art10 § 2o A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.
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A lei do domicílio regula:
*Direitos de família o *Nome, *Capacidade o *Começo e o fim da personalidade.
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Você pode até saber o assunto, mas o modo de cobrança desse concurso faz você pensar e voltar atrás no que acha que sabe. Concurso que prova.
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Fonte: Buscador Dizer o Direito
Ainda que o domicílio do autor da herança seja o Brasil, aplica-se a lei estrangeira da situação da coisa (e não a lei brasileira) na sucessão de bem imóvel situado no exterior.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.362.400-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 28/4/2015 (Info 563).
(...) Adotado no ordenamento jurídico pátrio o princípio da pluralidade de juízos sucessórios, inviável se cuidar, em inventário aqui realizado, de eventuais depósitos bancários existentes no estrangeiro. (STJ. 3ª Turma. REsp 397.769/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/11/2002)
(...) O inventário e a partilha devem ser processados no lugar da situação dos bens deixados pelo falecido, não podendo o juízo brasileiro determinar a liberação de quantia depositada em instituição financeira estrangeira. (...) (STJ. 3ª Turma. REsp 510.084/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/08/2005)
Conclusão: A lei brasileira só se aplica aos bens situados no Brasil, e a autoridade judiciária brasileira somente poderá fazer o inventário dos bens imóveis aqui localizados. Se houver bem imóvel no Brasil e outro no exterior, deverão ser abertos dois inventários: um no Brasil para reger o bem situado em nosso território e outro no exterior para partilhar o imóvel lá localizado.