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ID
2725294
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

DENTRE OS ENUNCIADOS ABAIXO, SOMENTE ESTÃO CORRETOS:


I - A qualificação consiste na atividade de classificação jurídica dos fatos transnacionais, que antecede a própria escolha da lei e determinação de jurisdição.

II - Os fatos e atos realizados no estrangeiro precisam, para serem provados, obedecer necessariamente a todas as formalidades e restrições da lei brasileira.

III - De acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, caso a obrigação se destine a ser executada no Brasil, deve-se usar a lei estrangeira do local da constituição no tocante aos requisitos extrínsecos do ato, e ainda a lei brasileira no tocante à forma essencial.

IV - O fundamento do reenvio consiste na vedação de se utilizar o direito material de um Estado cujo juiz, hipoteticamente, não o utilizaria na regulação de determinado fato transnacional.

Alternativas
Comentários
  • Necessariamente acabou com o item II

    É uma observância mitigada

    Abraços

  • Em outras palavras, a assertiva "IV" diz que a justificativa do reenvio é o fato de o juiz de um Estado não poder usar a norma desse próprio Estado que ele pertence para julgar uma demanda internacional, o que é justamente a ideia do reenvio: "só reenvia pq não pode usar sua própria norma para julgar, assim, tem que jogar pra outra norma".

  • Item II - INCORRETO. Art. 13 da LINDB. A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.

    Nas palavras de André de Carvalho Ramos, "para o art. 13 da LINDB, os fatos e atos realizados no estrangeiro NÃO precisam, para serem provados, obedecer, necessariamente, a todas as formalidades e restrições da lex fori, bastando que cumpra as formalidades da lei estrangeira (lex diligentiae)". 

    Ainda, devendo ser lido conjuntamente com o art. 17 da LINDB: As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.

    Alternativa correta, Letra D.

  • § 1 o   Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.

  • O item I, fala que a qualificação antecede a propria escolha da lei e a determinação da jurisdição. Mas a qualificação de um fato transnacional é justamente o processo de determinação de jurisdição (competencia) e escolha da lei (elemento de conexão).

    Então, a qualificação não antecede, e sim, é o próprio processo classificatório.

  • classificação jurídica dos fatos transnacionais, que antecede a própria escolha da lei

    (é como se fosse um método de subsunção).

  • GABARITO: LETRA D

    I - CORRETA

    Nas lições de Paulo H. G. Portela, a qualificação é a "delimitação do objeto de conexão" (refere-se à matéria tratada pela norma, como o casamento, o domicílio, a capacidade civil etc), "é uma ação anterior à escolha da norma aplicável (elemento de conexão)" e a regra geral é a "lex fori" ("a norma do lugar onde se desenvolve a relação jurídica")

    II - ERRADA

    Nos termos do art. 13 da LINDB, a prova dos fatos é regida pelas leis do país estrangeiro.

    "Art. 13.  A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça."

    III - CORRETA

    Nos termos do artigo 9º, caput, c/c com o §1º:

    "Art. 9  Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.

    § 1  Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato."

    IV - CORRETA

    Nas lições de Paulo H. G. Portela, o reenvio "ocorre quando o Direito Internacional Privado de um Estado remete às normas de Direito Internacional Privado de outro Estado e estas ou remetem a questão às normas indicativas de um terceiro Estado ou as do primeiro Estado"