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Necessariamente acabou com o item II
É uma observância mitigada
Abraços
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Em outras palavras, a assertiva "IV" diz que a justificativa do reenvio é o fato de o juiz de um Estado não poder usar a norma desse próprio Estado que ele pertence para julgar uma demanda internacional, o que é justamente a ideia do reenvio: "só reenvia pq não pode usar sua própria norma para julgar, assim, tem que jogar pra outra norma".
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Item II - INCORRETO. Art. 13 da LINDB. A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.
Nas palavras de André de Carvalho Ramos, "para o art. 13 da LINDB, os fatos e atos realizados no estrangeiro NÃO precisam, para serem provados, obedecer, necessariamente, a todas as formalidades e restrições da lex fori, bastando que cumpra as formalidades da lei estrangeira (lex diligentiae)".
Ainda, devendo ser lido conjuntamente com o art. 17 da LINDB: As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.
Alternativa correta, Letra D.
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§ 1 o Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.
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O item I, fala que a qualificação antecede a propria escolha da lei e a determinação da jurisdição. Mas a qualificação de um fato transnacional é justamente o processo de determinação de jurisdição (competencia) e escolha da lei (elemento de conexão).
Então, a qualificação não antecede, e sim, é o próprio processo classificatório.
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classificação jurídica dos fatos transnacionais, que antecede a própria escolha da lei
(é como se fosse um método de subsunção).
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GABARITO: LETRA D
I - CORRETA
Nas lições de Paulo H. G. Portela, a qualificação é a "delimitação do objeto de conexão" (refere-se à matéria tratada pela norma, como o casamento, o domicílio, a capacidade civil etc), "é uma ação anterior à escolha da norma aplicável (elemento de conexão)" e a regra geral é a "lex fori" ("a norma do lugar onde se desenvolve a relação jurídica")
II - ERRADA
Nos termos do art. 13 da LINDB, a prova dos fatos é regida pelas leis do país estrangeiro.
"Art. 13. A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça."
III - CORRETA
Nos termos do artigo 9º, caput, c/c com o §1º:
"Art. 9 Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.
§ 1 Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato."
IV - CORRETA
Nas lições de Paulo H. G. Portela, o reenvio "ocorre quando o Direito Internacional Privado de um Estado remete às normas de Direito Internacional Privado de outro Estado e estas ou remetem a questão às normas indicativas de um terceiro Estado ou as do primeiro Estado"