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ID
2725306
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

ACERCA DO MERCOSUL, ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • As normas confeccionadas no seio do Mercosul só obrigam os Estados-Membros e dependem de incorporação para tervigência na ordem jurídica interna dos Estados-Membros.

    Abraços

  • FUNDAMENTAÇÃO: Protocolo de Ouro Preto - Decreto 1.901/1996 .

    CAPÍTULO I - Estrutura do Mercosul

    Artigo 1

    A estrutura institucional do Mercosul contará com os seguintes órgãos:

    I - O Conselho do Mercado comum (CMC);

    II - O Grupo Mercado Comum (GMC);

    III - A Comissão de Comércio do Mercosul (CCM);

    IV - A Comissão Parlamentar Conjunta (CPC);

    V - O Foro Consultivo Econômico-Social (FCES);

    VI - A Secretaria Administrativa do Mercosul (SAM).

  • Os países fundadores do Mercosul são Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai.

  • O Acordo de Extradição entre os Estados Partes do Mercosul foi firmado pelo Brasil, Argentina, Uruguai e Paraguai somente.

  • GAB: A

  • A República Bolivariana da Venezuela se encontra suspensa de todos os direitos e obrigações inerentes à sua condição de Estado Parte do MERCOSUL, em conformidade com o disposto no segundo parágrafo do artigo 5° do Protocolo de Ushuaia.
    **O Estado Plurinacional da Bolivia se encontra atualmente em processo de adesão.


    O Chile é estado Associado

    fonte: https://www.mercosur.int/pt-br/quem-somos/paises-do-mercosul/


  • A) De acordo com o protocolo de Ouro Preto, a estrutura do MERCOSUL contará com os órgãos: Conselho do Mercado Comum, Grupo Mercado Comum, Comissão de Comércio do Mercosul, Comissão Parlamentar Conjunta, Foro Consultivo Econômico-Social, Secretaria Administrativa do MERCOSUL. (Correta)

    B) O Chile não é Estado parte do Mercosul, é apenas Estado associado.

    C) O Protocolo de Las Leñas formalizou a cooperação e assistência jurisdicional, com o intuito de dar tratamento equitativo a cidadãos e residentes permanentes dos Estados partes.

    D) São países fundadores do Mercosul: Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai.

  • Matei essa pelo nome correto do Uruguai, República Oriental do Uruguai.

  • Conforme o Dec. 5867/2006:

    Art. 1 o  O Acordo de Extradição entre os Estados Partes do Mercosul e a República da Bolívia e a República do Chile, assinado em 10 de dezembro de 1998, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

    Portanto, o erro da B seria não ter incluído a Bolívia.

  • O Protocolo de Ouro Preto, assinado em 1994, estabeleceu a estrutura institucional básica do MERCOSUL e conferiu ao Bloco personalidade jurídica de direito internacional. O Protocolo consagrou, também, a regra do consenso no processo decisório, listou as fontes jurídicas do MERCOSUL e instituiu o princípio da vigência simultânea das normas adotadas pelos três órgãos decisórios do Bloco: o Conselho do Mercado Comum (CMC), órgão superior ao qual incumbe a condução política do processo de integração; o Grupo Mercado Comum (GMC), órgão executivo do Bloco; e a Comissão de Comércio do MERCOSUL (CCM), órgão técnico que vela pela aplicação dos instrumentos da política comercial comum.

  • Erro da D: Peru não é fundador.

    Erro da B: O Chile não faz parte do MERCOSUL.

  • Quanto à assertiva B:

    Há dois protocolos de extradição firmados no âmbito do MERCOSUL. Vide https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/sua-protecao/cooperacao-internacional/extradicao/acordos-de-extradicao-1/acordos-extradicao-multilaterais:

    (1) Acordo de Extradição entre os Estados Partes do Mercosul (Decreto 4.975/2004), em que são partes apenas Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai;

    (2) Acordo de Extradição entre os Estados Partes do Mercosul e a República da Bolívia e a República do Chile (Decreto 5.867/2006), em que são partes, além dos 4 Estados acima, Bolívia e CHILE.

    O erro, aparentemente, é apenas pela omissão da Bolívia.

  • Apesar de a alternativa "A" ter sido considerado correta (com fundamento no Protocolo de Ouro Preto), a Comissão Parlamentar Conjunta foi substituída pelo "Parlamento do Mercosul (PARLASUL)", nos termos do Protocolo Constitutivo do Parlamento do Mercosul, aprovado pela Decisão no 23/05, do Conselho do Mercado Comum, internalizado no Brasil pelo Decreto 6.105/2007.

    Vide artigo 1º do referido Protocolo, já vigente:

    Artigo 1

    Constituição 

    Constituir o Parlamento do MERCOSUL, doravante o Parlamento, como órgão de representação de seus povos, independente e autônomo, que integrará a estrutura institucional do MERCOSUL. 

    O Parlamento substituirá à Comissão Parlamentar Conjunta.