-
As normas confeccionadas no seio do Mercosul só obrigam os Estados-Membros e dependem de incorporação para tervigência na ordem jurídica interna dos Estados-Membros.
Abraços
-
FUNDAMENTAÇÃO: Protocolo de Ouro Preto - Decreto 1.901/1996 .
CAPÍTULO I - Estrutura do Mercosul
Artigo 1
A estrutura institucional do Mercosul contará com os seguintes órgãos:
I - O Conselho do Mercado comum (CMC);
II - O Grupo Mercado Comum (GMC);
III - A Comissão de Comércio do Mercosul (CCM);
IV - A Comissão Parlamentar Conjunta (CPC);
V - O Foro Consultivo Econômico-Social (FCES);
VI - A Secretaria Administrativa do Mercosul (SAM).
-
Os países fundadores do Mercosul são Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai.
-
O Acordo de Extradição entre os Estados Partes do Mercosul foi firmado pelo Brasil, Argentina, Uruguai e Paraguai somente.
-
GAB: A
-
A República Bolivariana da Venezuela se encontra suspensa de todos os direitos e obrigações inerentes à sua condição de Estado Parte do MERCOSUL, em conformidade com o disposto no segundo parágrafo do artigo 5° do Protocolo de Ushuaia.
**O Estado Plurinacional da Bolivia se encontra atualmente em processo de adesão.
O Chile é estado Associado
fonte: https://www.mercosur.int/pt-br/quem-somos/paises-do-mercosul/
-
A) De acordo com o protocolo de Ouro Preto, a estrutura do MERCOSUL contará com os órgãos: Conselho do Mercado Comum, Grupo Mercado Comum, Comissão de Comércio do Mercosul, Comissão Parlamentar Conjunta, Foro Consultivo Econômico-Social, Secretaria Administrativa do MERCOSUL. (Correta)
B) O Chile não é Estado parte do Mercosul, é apenas Estado associado.
C) O Protocolo de Las Leñas formalizou a cooperação e assistência jurisdicional, com o intuito de dar tratamento equitativo a cidadãos e residentes permanentes dos Estados partes.
D) São países fundadores do Mercosul: Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai.
-
Matei essa pelo nome correto do Uruguai, República Oriental do Uruguai.
-
Conforme o Dec. 5867/2006:
Art. 1 o O Acordo de Extradição entre os Estados Partes do Mercosul e a República da Bolívia e a República do Chile, assinado em 10 de dezembro de 1998, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Portanto, o erro da B seria não ter incluído a Bolívia.
-
O Protocolo de Ouro Preto, assinado em 1994, estabeleceu a estrutura institucional básica do MERCOSUL e conferiu ao Bloco personalidade jurídica de direito internacional. O Protocolo consagrou, também, a regra do consenso no processo decisório, listou as fontes jurídicas do MERCOSUL e instituiu o princípio da vigência simultânea das normas adotadas pelos três órgãos decisórios do Bloco: o Conselho do Mercado Comum (CMC), órgão superior ao qual incumbe a condução política do processo de integração; o Grupo Mercado Comum (GMC), órgão executivo do Bloco; e a Comissão de Comércio do MERCOSUL (CCM), órgão técnico que vela pela aplicação dos instrumentos da política comercial comum.
-
Erro da D: Peru não é fundador.
Erro da B: O Chile não faz parte do MERCOSUL.
-
Quanto à assertiva B:
Há dois protocolos de extradição firmados no âmbito do MERCOSUL. Vide https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/sua-protecao/cooperacao-internacional/extradicao/acordos-de-extradicao-1/acordos-extradicao-multilaterais:
(1) Acordo de Extradição entre os Estados Partes do Mercosul (Decreto 4.975/2004), em que são partes apenas Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai;
(2) Acordo de Extradição entre os Estados Partes do Mercosul e a República da Bolívia e a República do Chile (Decreto 5.867/2006), em que são partes, além dos 4 Estados acima, Bolívia e CHILE.
O erro, aparentemente, é apenas pela omissão da Bolívia.
-
Apesar de a alternativa "A" ter sido considerado correta (com fundamento no Protocolo de Ouro Preto), a Comissão Parlamentar Conjunta foi substituída pelo "Parlamento do Mercosul (PARLASUL)", nos termos do Protocolo Constitutivo do Parlamento do Mercosul, aprovado pela Decisão no 23/05, do Conselho do Mercado Comum, internalizado no Brasil pelo Decreto 6.105/2007.
Vide artigo 1º do referido Protocolo, já vigente:
Artigo 1
Constituição
Constituir o Parlamento do MERCOSUL, doravante o Parlamento, como órgão de representação de seus povos, independente e autônomo, que integrará a estrutura institucional do MERCOSUL.
O Parlamento substituirá à Comissão Parlamentar Conjunta.