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ID
2725315
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

ACERCA DA INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Dispensável na B, lamentavelmente

    Abraços

  • Gabarito B.

    a) Correta.

    Súmula 323 STJ - A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

    b) Errada. Súmula 404 STJ - É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros

    Outra hipótese em que a ausência de notificação não gera direito à indenização: 

    Diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros do CARTÓRIO DE PROTESTO ou do CARTÓRIO DE DISTRIBUIÇÃO JUDICIAL, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito - ainda que sem a ciência do consumidor - não tem o condão de ensejar obrigação de reparação de danos. STJ. 2ª Seção. REsp 1.444.469-DF e REsp 1.344.352-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 12/11/2014 (recurso repetitivo) (Info 554).

    c) Correta. Súmula 548 STJ -  Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.

    d) Correta. Súmula 385STJ - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

  • Letra A - CORRETA. Súmula nº 323 do STJ - A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

     

    Letra B - INCORRETA. Súmula nº 404 do STJ - É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. 

     

    Letra C - CORRETA. Súmula nº 548 do STJ -  Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.

     

    Letra D - CORRETA. Súmula nº 385 do STJ - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

     

  • O gabarito é B, mas há um erro (material, quero crer) na alternativa D - não se separam sujeito e verbo por vírgula, já dizia o Prof. Pasquale: "a posterior anotação irregular, não gera direito a indenização por danos morais."

  • Comentário letra d

    Sobre o assunto, não confundir ==> apesar de ser  incabível o dano moral, há interesse de agir na ação em que o consumidor postula o cancelamento de múltiplas inscrições, vejam:

     

    Há interesse de agir na ação em que o consumidor postula o cancelamento de múltiplas inscrições de seu nome em cadastro negativo de proteção ao crédito, mesmo que somente uma ou algumas delas ultrapassem os prazos de manutenção dos registros previstos no art. 43, §§ 1º e 5º, do CDC.

    (...) entender o contrário poderia criar uma esdrúxula hipótese de perpetuidade dos registros negativos, caso o nome do devedor fosse inscrito no cadastro de proteção ao crédito em momentos diversos, ampliando-se, com isso, o período máximo de permanência da inscrição negativa, em evidente afronta aos comandos insertos nos §§ 1º e 5º do art. 43 do CDC. Além disso, não se pode olvidar que os bancos de dados e os cadastros negativos de proteção ao crédito atingem importante direito da personalidade, qual seja, o nome (art. 16 do CC). 

    A par disso, nota-se que o enunciado da Súmula 385 do STJ, a despeito de impossibilitar a obtenção de indenização por danos morais em virtude da existência de diversas inscrições em nome do devedor inadimplente, assegura o cancelamento de anotação considerada irregular, permitindo inferir que este Tribunal Superior já reconhece a existência de interesse de agir em caso de multiplicidade de registros em nome de um único devedor. REsp 1.196.699-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/9/2015, DJe 20/10/2015.

    Informativo STJ nº571

     

     

    Fonte : Blog Aprender Jurisprudência ( Informativos STJ  separados por matéria e assunto)

    Aprenderjurisprudencia.blogspot.com

     

  • SOBRE A ALTERNATIVA A:

    Súmula 323 do STJ. "A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco (5) anos, independentemente da prescrição da execução".

    PORÉM:

    "a jurisprudência do STJ concilia e harmoniza os prazos do § 1º com o do § 5º do art. 43 do CDC, para estabelecer que a manutenção da inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite máximo de cinco anos que pode ser, todavia, restringido, se for menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito" (REsp 1630889/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 21/09/2018).

  • Sobre a alternativa A) e o cometário do colega DIEGO, EU ACHO que a S. 323 permanece vigente. OU SEJA, se o prazo prescricional for MAIOR que 5 anos, a negativação só pode permanecer pelo prazo máximo de 5 anos. MAS se o prazo prescricional for MENOR, a negativação só poderá ser mantida pelo prazo da prescrição.

    É isso mesmo? me corrijam se necessário.

  • Súmula 404 do STJ "é dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros ".

  • ATENÇÃO: se já há pré-anotação - em regra, incide a SÚMULA 385 STJ

    Súmula nº 385 do STJ - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

    EXCEÇÃO: STJ,2020 - Quando já há decisão que demonstre uma falta de higidez na anotação anterior, por exemplo a uma decisão De cancelamento que foi atacada por apelação (não transitou em julgado).

  • ATENÇÃO: se já há pré-anotação - em regra, incide a SÚMULA 385 STJ

    Súmula nº 385 do STJ - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

    EXCEÇÃO: STJ,2020 - Quando já há decisão que demonstre uma falta de higidez na anotação anterior, por exemplo a uma decisão De cancelamento que foi atacada por apelação (não transitou em julgado).

  • A questão trata da inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito.

    A) Segundo entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito poderá permanecer pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, independentemente da prescrição da execução.

    Súmula 323 do STJ: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

    Segundo entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito poderá permanecer pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, independentemente da prescrição da execução.

    Correta letra “A”.


    B) Em observância ao princípio da informação, preconizado pelo Código de Defesa do Consumidor, o STJ pacificou entendimento de que é indispensável o aviso de recebimento na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. 

    Súmula 404 STJ - É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

    Em observância ao princípio da informação, preconizado pelo Código de Defesa do Consumidor, o STJ pacificou entendimento de que é dispensável o aviso de recebimento na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. 

    Incorreta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) Somente a partir do integral e efetivo pagamento do débito, o credor terá a obrigação de excluir do registro da dívida o nome do devedor no cadastro de inadimplentes, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

    Súmula 548 do STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.

    Somente a partir do integral e efetivo pagamento do débito, o credor terá a obrigação de excluir do registro da dívida o nome do devedor no cadastro de inadimplentes, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.


    Correta letra “C”.

     

    D) Caso o devedor já tenha o nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, ou seja, quanto preexistente legítima inscrição, a posterior anotação irregular, não gera direito a indenização por danos morais.

    Súmula 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.


    Caso o devedor já tenha o nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, ou seja, quanto preexistente legítima inscrição, a posterior anotação irregular, não gera direito a indenização por danos morais.

    Correta letra “D”.


    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.