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Teoria do domínio do fato só tem aplicação nos crimes dolosos.
Abraços
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Teoria do domínio do fato (critério final-objetivo): Autores de um crime são todos os agentes que, mesmo sem praticar o VERBO, concorrem para a produção final do resultado, tendo o domínio completo de todas as ações até o momento consumativo. É a teoria adotada de forma geral pela doutrina Majoritária.
O que importa não é se o agente pratica ou não o verbo, mas se detem o controle dos fatos podendo decidir sobre sua prática, interrupção e circunstâncias, do início da execução até a produção do resultado. Adota um critério objetivo-subjetivo.
Essa teoria tem base finalistica, explicando a questão da autoria mediata, é aplicada apenas para crimes dolosos, uma vez que se o agente tem conhecimento da conduta e a pratica não há que se falar em culpa, o mesmo já tem a intenção de pratica-lo (domínio do fato) logo há o dolo.
Mas para quem deseja aprofundar mais nos estudos, existem também as Teorias: Restritiva (critério formal-objetivo) e (critério material-objetivo) e Extensiva (critério subjetivo-causal). São teorias minoritárias.
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Letra D - Quem concorre com a ação responde por ela.
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Gabarito: D
TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO - HANS WELZEL
Para essa concepção, autor é quem possui controle sobre o domínio final do fato, domina finalisticamente o trâmite do crime e decide acerca da sua prática, suspensão, interrupção e condições.
A teoria do domínio do fato amplia o conceito de autor, definindo-o como aquele que tem o controle final do fato, ainda que não realize o núcleo do tipo penal.
MASSON, Cleber. Direito Penal: Parte Geral - vol. 1. 12ª Ed. São Paulo: Método, 2018.
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Gente, resumidamente existem 2 teorias a respeito de ''autor'' e ''partícipe'' . As teorias: OBJETIVA-FORMAL e a DOMÍNIO DO FATO.
A teoria DOMÍNIO DO FATO defende que o autor não necessariamente aquele que praticou a ação, mas aquele que possui o domínio final do fato, ou seja, autor é aquele responsável pelo crime, mesmo que não tenha praticado.
É importante saber tb que as denominações ''autor intelectual'', ''autor mediato'' foram ''criadas'' a partir desta teoria ( visto que nesses casos o autor não pratica o crime). Esta teoria não é a adotada no CP, sendo mais aplicada na jurisprudência.
Já a teoria OBJETIVA-FORMAL diferencia ''autor'' de ''partícipe'', definindo como ''autor'' aquele responsável pelo núcleo descrito no tipo penal, ou seja,autor seria quem praticou o crime; e ''partícipe'' seria a pessoa que de alguma forma cooperou
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A) Pelo contrário, a teoria do domínio do fato faz a seguinte distinção entre autor e partícipe:
Autor é quem possui o domínio do fato, enquanto o partícipe não possui tal domínio.
Para esta teoria há 3 espécies de autor, quais sejam:
Autor intelectual: Aquele que organiza, coordena.
Autor material, direto ou imedito: É o executor material do tipo.
Autor mediato: O agente utiliza terceiro, geralmente inimputável.
B) Um dos pontos negativos da teoria do domínio do fato é que ela não se aplica aos crimes culposos.
C) É perfeitamente compatível com a coautoria, pois, para a referida teoria, a coautoria é a pluralidade de pessoas com domínio sobre o fato unitário. Cada coautor desempenha função fundamental na execução do crime. Ideia de divisão do trabalho criminoso.
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GABARITO D.
TEORIA RESTRITIVA OBJETIVA SUBJETIVA OU DOMINIO DO FATO -----> SERÃO AUTORES TODOS AQUELES QUE PRATICAREM ATIVIDADES IMPORTANTES DENTRO DE UM CONCEITO DE DIVISÃO DE TAREFAS.
" VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR. DO SEU DESTINO."
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Teoria do domínio do fato:
Criada na Alemanha em 1939, por Hans Welzel (criador do finalismo penal). Foi retomada e desenvolvida pelo jurista alemão Claus Roxin, na década de 1960. A proposta da teoria do domínio do fato é ampliar o conceito de autor. Assim, autor é quem:
- Pratica o núcleo do tipo.
- Autor intelectual.
- Autor mediato.
- Aquele que tem o controle final do fato.
De acordo com Welzel, autor é aquele que figura como “senhor do fato”. Ex. chefe do PCC – Marcola –mandou matar o Diretor do presídio; ele tinha total controle final do fato.
O Código Penal não adota expressamente nenhuma teoria. No entanto, embora não diga expressamente, adotou a teoria objetivo-formal, pois a teoria do domínio do fato foi introduzida no Brasil no final da década de 1990 e a reforma do CP já havia ocorrido.
A teoria do domínio do fato vem sendo adotada pelo STF de forma pontual - em crimes praticados no contexto de organizações criminosas (“Mensalão” e “Lava-Jato”). No entanto, os mesmos Ministros utilizam a teoria objetivo-formal em relação à criminalidade comum.
Fonte: Rogério Sanches
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Criada na Alemanha, no ano de 1939, por Hans Welzel - criador também do finalismo penal. A teoria do domínio do fato é intimamente ligada ao finalismo penal.
Essa teoria se propõe a ampliar o conceito de autor, considerando como tal: aquele que executa o núcleo do tipo (autor propriamente dito); autor intelectual (mentor do crime, aquele que planeja toda a atividade criminosa, mas não executa o núcleo do tipo); autor mediato ou autor de trás (aquele que se vale de uma pessoa sem culpabilidade para a execução do crime); e quem possui o controle final do fato - senhor do fato -.
Na autoria mediata faltam dois requisitos necessários ao concurso de pessoas: pluralidade de agentes culpáveis e o vínculo subjetivo, pois o agente sequer tem consciência de seus atos.
Questão 1: A teoria do domínio do fato é aplicada para todo e qualquer crime?
Não! Apenas aos crimes dolosos, eis que logicamente incompatível com os crimes culposos, nos quais o resultado é involuntário, não querido pelo agente.
Questão 2: Existe a figura do partícipe na teoria do domínio do fato?
Sim! Ao ampliar o conceito de autor, a teoria do domínio do fato reduziu o conceito de partícipe. Nessa teoria, partícipe é aquele que concorre de qualquer modo para o crime, sem executá-lo e sem ter o controle final do fato.
Questão 3: Qual foi a teoria adotada pelo Código Penal?
Expressamente, nenhuma. Assim, segundo a doutrina, quando de sua elaboração, o CP adotou a teoria objetivo formal. Não obstante, o STF adota a teoria do domínio do fato especialmente em julgamentos que envolvem organizações criminosas, nas quais o agente, sem executar o delito, controla toda a atividade criminosa.
Fonte: Professor Cleber Masson.
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permite considerar autor quem realize uma parte necessária da execução do plano global, mesmo não constitua um ato típico em sentido estrito.
Podemos lembrar do MENTOR INTELECTUAL no processo da LAVA JATO, onde os excelentissimos parlamentares mandavam os seus asessores pedir favorecimento à empreiteiras e foram considerados autores pois foi usada a teoria do dominio do fato, letra D.
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Teoria do Domínio do fato: Autores de um crime são todos os agentes que, mesmo sem praticar o verbo, concorreram para o resultado. O que importa não é se o agente pratica ou não o verbo, mas se detem o controle dos fatos.
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gb D
sobre a letra C- Pela teoria do domínio do fato se permitiu discutir sobre a coautoria em crime de mão própria
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Segundo Roxin, a Teoria do Domínio do Fato...
se aplica: crimes comissivos dolosos;
não se aplica: crimes funcionais; crimes culposos; crimes comissivos por omissão; crimes de mão própria.
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A letra D nos remete à teoria FUNCIONAL do domínio do fato - uma atuação conjunta (decisão comum e divisão de tatefas) para a realizacao de um fato, é autor aquele que pratica um ato relevante na execução do plano delitivo global, mesmo que não seja uma ação típica. Deste forma, o fato típico será a todos imputado.
Bora vencer!
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GABARITO: D
A teoria do domínio do fato distingue autores de partícipes, porém, o que ela faz é ampliar o conceito de autoria, estabelecendo que tanto os agentes que realizam a conduta descrita no tipo, quanto os que possuem controle do desenrolar da empreitada criminosa são considerados autores.
Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.
-Tu não pode desistir.
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Por domínio funcional do fato deve ser compreendida a coautoria, que pressupõe a divisão de tarefas relevantes entre os participantes, as quais são postas em prática durante a execução do delito, sendo vedada a imputação recíproca (PCBA, FUNCAB, 2016).
Somente se aplica aos crimes comissivos dolosos. Não se aplica aos delitos funcionais, crimes culposos, crimes comissivos por omissão e crimes de mão própria (SALIM, Alexandre. Direito Penal, parte geral, p. 333).
A teoria do domínio do fato tem a função de diferenciar autor e partícipe, não servido para imputar a responsabilidade penal (SALIM, Alexandre. Direito Penal, parte geral, p. 333).
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Inicialmente, faz-se interessante comentar que, em que pese as colaborações do Mestre Claus Roxin quanto à teoria do domínio do fato, esta foi criada (em 1939) por Hans Welzel, a fim de ocupar posição intermediária entre as teorias objetiva e subjetiva.
Em suma, o
autor é quem possui controle sobre o domínio final do
fato
– por isso a nomenclatura. É o alcance finalístico sobre o trâmite do crime, sobre a sua prática/suspensão/interrupção/condições. Ou seja, autor é aquele capaz de prosperar ou impedir a conduta delitiva.
Na próprias palavras do criador: “
Senhor do fato é aquele que o realiza em forma final, em razão de sua decisão volitiva. A conformação do fato mediante a vontade de realização que dirige em forma planificada é o que transforma o autor em senhor do fato".
Portanto, essa teoria amplia o conceito de autoria. Nas palavras de MASSON (2019): “
definindo-o como quele que tem o controle final do fato, ainda que não realize o núcleo do tipo penal".
Na sequência, Masson minucia ao afirmar que autor compreende o:
autor propriamente dito, autor intelectual, autor mediato, os coautores, e até o partícipe.
Vale lembrar: a teoria do domínio do fato somente se aplica nos crimes dolosos.
Exemplo: no julgamento da Ação Penal 470 – do “mensalão" – ministros do STF se filiaram à teoria do domínio do fato.
Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1 / Cleber Masson. – 13. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019.
RESPOSTA: ITEM D.
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A teoria do domínio do fato só é aplicável aos crimes dolosos. Essa teoria é incompatível com os crimes culposos, pois não há como ter o controle final de algo que não se quer, já que no crime culposo o fato é involuntário.
#OBS.: admite a figura do partícipe. Se de um lado ela ampliou o conceito de autor, de outro diminuiu a figura do partícipe, mas não acabou com ele. O partícipe é quem concorre de qualquer modo para o crime, sem executá-lo e sem ter o controle final do fato.
#OBS.: Essa teoria ganhou força na Ação Penal 470 (mensalão) – foi adotada por alguns ministros. Joaquim Barbosa dizia que José Dirceu tinha o controle final do fato mesmo sem executar diretamente o núcleo do tipo. A Lei do crime organizado demonstra uma simpatia pela teoria do domínio do fato - art. 2º, §3º a pena é agravada para quem exerce o comando individual ou coletivo da organização criminosa ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.
#OBS.: A teoria do domínio do fato não permite que a mera posição de um agente na escala hierárquica sirva para demonstrar ou reforçar o dolo da conduta. (STF, Info 880).
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Não sabia que existia prova para Procurador Geral da Republica, pensei que fosse cargo de nomeação ksksksksk
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TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO
Para quem aprecie um boa série, é só lembrar do Wilson Fisk ("Rei do Crime") em O Demolidor (Daredevil).
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Letra d.
A letra cuida de uma das hipóteses da teoria do domínio do fato, qual seja: domínio funcional, na qual há divisão de tarefas. Não há necessidade de todos praticarem atos executórios, porque, na divisão de tarefas, poderão existir tarefas que, isoladamente, não façam parte do núcleo do tipo, mas que serão importantes para o sucesso do empreendimento criminoso (exemplo: dirigir veículo para comparsas que irão roubar um banco).
Fonte: Gran.