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O estelionato previdenciário é um crime binário, podendo ser permanente ou instantâneo de efeitos permanentes
Abraços
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Alternativa A - CORRETA - "Orientação n. 2 CCR - MPF
Orienta sobre a destinação de prestações penais pecuniárias, estabelecidas como pena restritiva de direito pela prática dos crimes de estelionato previdenciário e de sonegação de contribuição previdenciária, a agências do INSS, para melhoria do serviço de atendimento ao segurado."
Alternativa B - CORRETA - "Enunciado nº 53 - MPF
A prescrição do crime de estelionato previdenciário, em detrimento do INSS, cometido mediante saques indevidos de benefícios previdenciários após o óbito do segurado, ocorre em doze anos a contar da data do último saque, extingue a punibilidade e autoriza o arquivamento da investigação pelo MPF.
Alternativa C - CORRETA - "Enunciado nº 68 - MPF
É cabível o arquivamento de procedimento investigatório em relação a crime de estelionato em detrimento do INSS cometido mediante saques indevidos de benefícios previdenciários após o óbito do segurado quando constatadas(a) a realização de saques por meio de cartão magnético, (b) a inexistência de renovação da senha, (c) a inexistência de procurador ou representante legal cadastrado na data do óbito e (d) a falta de registro visual, cumulativamente, a demonstrar o esgotamento das diligências investigatórias razoavelmente exigíveis ou a inexistência de linha investigatória potencialmente idônea.
Aprovado na 118ª Sessão de Coordenação, de 19/09/2016.
Alternativa D - INCORRETA (GABARITO) - "Orientação nº 04, 2ª CCR/MPF:
Orienta aos membros do MPF que oficiam na área criminal a dispensar liminarmente a instauração de investigação criminal própria ou de inquérito policial e determinar, se assim o entender, o arquivamento das peças de informação
i) relativas a fatos já abrangidos pela prescrição da pretensão punitiva, cujo termo inicial é a data do último saque efetuado após o óbito do beneficiário; e ii) quando não houver prova de dolo no saque de ATÉ TRÊS benefícios previdenciários."
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Oloko, bicho!
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O delito de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º do CP), praticado pelo próprio beneficiário, tem natureza de crime permanente, uma vez que a ofensa ao bem jurídico tutelado é reiterada, iniciando-se a contagem do prazo prescricional com o último recebimento indevido da remuneração (AgRg no AREsp 962731/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, Julgado em 22/09/2016, DJE 30/09/2016);
O delito de estelionato previdenciário, praticado por terceira pessoa, é crime instantâneo com efeitos permanentes, iniciando-se a contagem do prazo prescricional a partir da primeira parcela do pagamento relativo ao benefício indevido (RHC 066487/PB, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Julgado em 17/03/2016, DJE 01/04/2016); e
Aplica-se a regra da continuidade delitiva (art. 71 do CP) ao crime de estelionato previdenciário praticado por terceiro, que após a morte do beneficiário segue recebendo o benefício regularmente concedido ao segurado, como se este fosse, sacando a prestação previdenciária por meio de cartão magnético todos os meses (AgRg no REsp 1466641/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Julgado em 25/04/2017, DJE 15/05/2017).
Portanto, o posicionamento da 2ª CCR (letra B) não reflete, na integralidade, o posicionamento jurisprudencial. O MPF dá a entender que os saques depois do óbito (feito por terceiro) configurariam crime permanente, quando a posição jurisprudencial é pela existência de crime continuado (instantâneo com efeitos permanentes).
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pra que estuda pra AGU:
A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve a condenação Banco Bradesco a ressarcir R$ 32 mil aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por ter permitido saque de um benefício previdenciário após o óbito do segurado.
Por meio de uma atuação conjunta da Procuradoria Federal no Estado de Minas Gerais (PF/MG) e da Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (PFE/INSS), a AGU demonstrou que, embora a titular do benefício previdenciário tenha falecido em abril de 2009, o benefício continuou a ser pago pelo banco até agosto de 2013 – sendo que a última atualização de senha do cartão da beneficiária havia sido feita em 2003.
A AGU sustentou nos autos que o banco foi negligente, uma vez que não cumpriu com a suas obrigações ao não fazer o censo previdenciário anual e nem providenciar a renovação da senha bancária do cartão magnético do beneficiário com a identificação do recebedor do benefício.
Desta forma, argumentaram as procuradorias, o banco tem que ressarcir o INSS independentemente de culpa, uma vez que o pagamento de benefícios previdenciários por meio de saque com cartão magnético é vulnerável a fraudes como a praticada.
Na decisão, o magistrado destacou que a instituição financeira não pode se eximir da responsabilidade de promover o ressarcimento pretendido pelo INSS. “Primeiramente, porque o uso do cartão magnético constitui um método criado pela instituição financeira para a movimentação de conta corrente de seus clientes, não por uma razão altruísta, mas visando à agilização de seus procedimentos operacionais, com a consequente redução das despesas com seu quadro de funcionários.
Segundo, porque a responsabilidade de todo o sistema dirigido à operacionalização do procedimento cabe ao banco, sendo certo que a autarquia previdenciária não detém qualquer modo de participação ou monitoramento em relação a esse sistema, tal como previsto no art. 60, da Lei 8212, de 1991”, resumiu trecho da decisão.
fonte: https://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/751018
Portaria MPAS nº 4.826/2000 que responsabiliza os bancos contratados por saques indevidos decorrentes de descumprimentos das regras para pagamento de benefícios beneficiários por meio de cartões magnéticos.
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RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO PRATICADO POR TERCEIRO APÓS A MORTE DO BENEFICIÁRIO. SAQUES MENSAIS POR MEIO DE CARTÃO MAGNÉTICO. CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Tem aplicação a regra da continuidade delitiva ao estelionato previdenciário praticado por terceiro, que após a morte do beneficiário segue recebendo o benefício antes regularmente concedido ao segurado, como se ele fosse, sacando a prestação previdenciária por meio de cartão magnético todos os meses.
2. Diversamente do que ocorre nas hipóteses de inserção única de dados fraudulentos seguida de plúrimos recebimentos, em crime único, na hipótese dos autos não há falar em conduta única, mas sim em conduta reiterada pela prática de fraude mensal, com respectiva obtenção de vantagem ilícita.
3. Recurso desprovido.
(REsp 1282118/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 12/03/2013)
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Para
responder a presente questão, são necessários conhecimentos sobre os enunciados
e orientações da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão (CCR) do MPF.
A) Correta, nos
termos da Orientação nº 2 da 2ª Câmara
de Coordenação e Revisão (CCR) do MPF, aprovado na 78ª Sessão de Coordenação, de
31 de março de 2014.
B) Correta, nos
termos do Enunciado nº 53 da 2ª Câmara
de Coordenação e Revisão (CCR) do MPF, aprovado na 78ª Sessão de Coordenação,
de 31 de março de 2014.
C) Correta, nos
termos do Enunciado nº 68 da 2ª Câmara
de Coordenação e Revisão (CCR) do MPF, aprovado na 118ª Sessão de Coordenação,
de 19 de setembro de 2016.
D) A Orientação
nº 4 da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão (CCR) do MPF, dispõe que quando não
houver prova de dolo no saque de até três
benefícios previdenciários. Portanto, incorreta.
Gabarito do Professor: D