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Questões de Ministério Público Federal - MPF


ID
355030
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Considerando a organização, a estrutura e os princípios que
orientam as atribuições do Ministério Público da União (MPU),
julgue os itens a seguir.

As funções eleitorais do Ministério Público Federal perante os juízes e juntas eleitorais serão exercidas pelo promotor eleitoral.

Alternativas
Comentários
  • Art. 78. As funções eleitorais do Ministério Público Federal perante os Juízes e Juntas Eleitorais serão exercidas pelo Promotor Eleitoral.

            Art. 79. O Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona.

            Parágrafo único. Na inexistência de Promotor que oficie perante a Zona Eleitoral, ou havendo impedimento ou recusa justificada, o Chefe do Ministério Público local indicará ao Procurador Regional Eleitoral o substituto a ser designado. 


ID
1017949
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Considerando a organização, a estrutura e os princípios que orientam as atribuições do Ministério Público da União (MPU), julgue os itens a seguir.

As funções eleitorais do Ministério Público Federal perante os juízes e juntas eleitorais serão exercidas pelo promotor eleitoral.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo

    LC 75/93
    Art. 78. As funções eleitorais do Ministério Público Federal perante os Juízes e Juntas Eleitorais serão exercidas pelo Promotor Eleitoral.

  • Ministério Público atua em todos as fases das eleições. Nada mais coerente que um promotor eleitoral exercer as funções eleitorais.

  • Procurador-Geral da República = Procurador-Geral Eleitoral e atua junto ao Tribunal Superior Eleitoral 

    Procurador Regional da República (membro do MPF) = Procurador Regional Eleitoral e atua junto aos Tribunais Regionais Eleitorais 

    Promotor de Justiça (membro do Ministério Público Estadual) = Promotor Eleitoral e atua junto a Juízes e Juntas Eleitorais

  • LC75/93.

    Art. 78. As funções eleitorais do Ministério Público Federal perante os Juízes e Juntas Eleitorais (1º grau) serão exercidas pelo Promotor Eleitoral.

    Art. 79. O Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona.

    Parágrafo único. Na inexistência de Promotor que oficie perante a Zona Eleitoral, ou havendo impedimento ou recusa justificada, o Chefe do Ministério Público local indicará ao Procurador Regional Eleitoral o substituto a ser designado.


ID
1017955
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Com relação aos procuradores-gerais, julgue os próximos itens.

Cabe ao procurador-geral da República, como chefe do Ministério Público Federal, decidir, em grau de recurso, conflitos de atribuições entre órgãos componentes da estrutura do Ministério Público Federal.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: certo.

     

    LC 75/93:

            Art. 26. São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público da União:

            VIII - decidir, em grau de recurso, os conflitos de atribuições entre órgãos do Ministério Público Federal;

     

    Em 1ª instância: Câmara de Coordenação e Revisão.

     

    -------------------------------

    Complementando:

     

    QUEM DECIDE O CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO? (Fonte: Dizer o Direito <3)

     

    MPE do Estado 1 x MPE do Estado 1 => Procurador-Geral de Justiça do Estado 1

     

    MPF x MPF => CCR, com recurso ao PGR

     

    MPU (ramo 1) x MPU (ramo 2) => Procurador-Geral da República

     

    MPE x MPF => Procurador-Geral da República

     

    MPE do Estado 1 x MPE do Estado 2 => Procurador-Geral da República

  • O enunciado está em conformidade com o disposto no art. 49, VIII, da Lei Complementar n.º 75/93 (Lei Orgânica do Ministério Público da União). Cabe ao Procurador-Geral da República decidir, em grau de recurso, conflitos de atribuições entre órgãos componentes da estrutura do Ministério Público Federal. Por outro lado, havendo conflitos de atribuições entre órgãos do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, compete ao Procurador-Geral de Justiça decidi-los em fase recursal (art. 159, VI, da Lei Complementar n.º 75/93).

  • Adrielle M, você só errou na colocação do artigo. Não é o art. 26 e sim o art.49. Atribuição do PGR como chefe do MPF e não como chefe do MPU

  • ATENÇÃO : LC n 75/1993 art 49- 8

    Decidir: Conflitos de atribuição entre órgãos do MPU -   PGR 

                  Conflitos de atribuição entre órgãos MPF - ORIGINALMENTE - é das Camaras de Coordenação e Revisão (CCR) ou do Conselho Institucional 

                                                                                - EM GRAU DE RECURSO- o PGR 

     

  • Certo

     

    Quando o conflitor for entre órgãos do MPU--------> PGR decide

     

    Quando o conflito for entre órgãos do MPF----------> CCR é quem decide------> regra.

                    Em grau de recurso-------------------- ------> PGR vai decidir -----------> exceção.

     

    *CCR-----> Câmara de Coordenação e Revisão 

  • Gab. CERTO

     

    LC75 -  Art. 49. São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público Federal:

    VIII - decidir, em grau de recurso, os conflitos de atribuições entre órgãos do Ministério Público Federal;

  • Gabarito Correto

     

    De acordo com a LC75/93

     

    REGRA

    Art. 62. Compete às Câmaras de Coordenação e Revisão:

    VII - decidir os conflitos de atribuições entre os órgãos do Ministério Público Federal.

     

    Recurso.  ---->  Gabarito

    Art. 49. São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público Federal:

    VIII - decidir, em grau de recurso, os conflitos de atribuições entre órgãos do Ministério Público Federal;

  • GABARITO CERTO

    LEI COMPLEMENTAR Nº 75, DE 20 DE MAIO DE 1993
    Publicadao no D.O.U. de 21.5.1993.

    Art. 26. São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público da União:

    I - representar a instituição;

    II - propor ao Poder Legislativo os projetos de lei sobre o Ministério Público da União;

    III - apresentar a proposta de orçamento do Ministério Público da União, compatibilizando os anteprojetos dos diferentes ramos da Instituição, na forma da lei de diretrizes orçamentárias;

    IV - nomear e dar posse ao Vice-Procurador-Geral da República, ao Procurador-Geral do Trabalho, ao Procurador-Geral da Justiça Militar, bem como dar posse ao Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios;

    V - encaminhar ao Presidente da República a lista tríplice para nomeação do Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios;

    VI - encaminhar aos respectivos Presidentes as listas sêxtuplas para composição dos Tribunais Regionais Federais, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho;

    VII - dirimir conflitos de atribuição entre integrantes de ramos diferentes do Ministério Público da União;

    VIII - praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;

    IX - prover e desprover os cargos das carreiras do Ministério Público da União e de seus serviços auxiliares;

    X - arbitrar o valor das vantagens devidas aos membros do Ministério Público da União, nos casos previstos nesta Lei Complementar;

    XI - fixar o valor das bolsas devidas aos estagiários;

    XII - exercer outras atribuições previstas em lei;

    XIII - exercer o poder regulamentar, no âmbito do Ministério Público da União, ressalvadas as competências estabelecidas nesta Lei Complementar para outros órgãos nela instituídos.

  • PGR - na qualidade de chefe do MPU: Resolver originariamente, conflitos de atribuições (quem deverá atuar em determinado caso concreto) entre órgãos de ramos diferentes do MPU (CONFLITO INTER RAMOS). Se na prova cair, intra-ramos estará errado.

    CONFLITO INTRA- RAMOS:  Originariamente, Câmara de Coordenação e Revisão. Em grau de recurso, PGR

    Professor: João Trindade

  • E se o conflito for MPT x MPT? Quem decide é a CCRMPT mas o recurso vai pro PGR ou pro PGT?

  • FABRÍCIO USANDO COMO BASE ESQUEMA ABAIXO, FICA MESMO PARA MPT (SO TROCA OS RAMOS/ NOMES)

     

    CCR DO MPF| MPT (Art. 103. VI LC75)

    DIRIME CONFLITOS ENTRE ORGÃOS DO MPF OU MPT (COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA - 1ª INSTÂNCIA)

    COM RECURSO AO PGR OU PGT (Art. 91, VII LC 75)

    -------------

    CABE AO PGR (COMO CHEFE DO MPF)| PGT : DECIDIR – GRAU DE RECURSO (2ª INSTÂNCIA)

    CONFLITOS DE ATRIBUIÇÕES = ENTRE ORGÃOS COMPONENTES DA ESTRUTURA DO MPF/MPT

     

    LOGO, DE ACORDO COM (Art. 91, VII LC 75) = GRAU DE RECURSO VAI PRO PGT

     

     

     

  • Câmara de Coordenação e Revisão: Dirime conflitos entre órgãos MPF ( 1° instância)

    PGR ( como chefe do MPF): Dirime conflitos entre órgãos do MPF ( grau recursal)

    PGR ( como chefe do MPU): Dirime conflitos entre ramos do MPU

    STF : Dirime conflitos entre MPU ( qualquer dos ramos) e MPE´S

     

    ** Esquema retirado aqui do QC. 


ID
1674334
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

No que se refere ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e às garantias e funções do MP, julgue o item.

Assegura-se aos procuradores da República nos estados a garantia de inamovibilidade, que não é absoluta, podendo ser relativizada por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente, respeitada a ampla defesa.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    Conforme a CF:

    Art. 128 § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

    I - as seguintes garantias:

       a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

       b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

       c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I;


    bons estudos

  • Certo


    Art. 128. O Ministério Público abrange:


    § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:


    I - as seguintes garantias:


    a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

    b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;

    c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I;

  • Gabarito CERTO

    Art. 128 § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

    I - as seguintes garantias:

    a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;


    b) inamovibilidade
    , salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;

    c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I;

    bons estudos

  • Deveriam ter colocado que é por maioria absoluta, mas tudo bem. 


ID
1674349
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Julgue o item a seguir, relativo ao MPU.

Se cometer crime comum ou de responsabilidade, o procurador regional da República que atua perante tribunal regional federal será processado e julgado perante o próprio tribunal.

Alternativas
Comentários
  • Caro Renato ., existe sim Procurador Regional da República, ele faz parte do organograma do MPF e atua perante o TRF.

    > http://www.mpu.mp.br/navegacao/institucional/copy_of_sobre%20o%20MPU <

    Quanto a competência do TRF
    Segundo a CF/88, art. 108, I, a:
    Compete ao TRF, processar e julgar, originariamente:
    "a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;"

    Eu não tenho certeza, mas penso que o erro da questão se dê pela ressalva à competência da Justiça eleitoral.
    Bem, se houver alguém que possa ajudar, será ótimo.

    Bons estudos a todos!
  • agora clareou andréia, realmente, se o Procurador Regional da República é aquele que atue perante TRF, então seu julgamento será no STJ:

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais


    resumindo, seria o seguinte:
    MP 1 instância = TRF
    MP 2 instância = STJ

    é isso ai, abraço!
  • Prezado Renato, no MPF existe sim Procurador Regional da República. É, na verdade, o Procurador da República que foi promovido.

    Início na carreira - Procurador da Republica

    Promoção - Procurador Regional da República

    Promoção - Subprocurador-geral da república (final da carreira).

    Isso no MPF.

  • Errado. Será processado e julgado perante o STJ.

    LC 75/93:

            Art. 18. São prerrogativas dos membros do Ministério Público da União:

            II - processuais:

            b) do membro do Ministério Público da União que oficie perante tribunais, ser processado e julgado, nos crimes comuns e de responsabilidade, pelo Superior Tribunal de Justiça;

  • Errado - ART. 18, II, a), b) e c) 

    PGR nos crimes de responsabilidade - é julgado pelo Senado 

    PGR nos crimes comuns - é julgado pelo STF

    Membro do MPU que oficia perante tribunal em crime comum e de responsabilidade - é julgado pelo STJ 

    Membro do MPU que oficia perante 1º instância - TRF

     

  • lc75/93    Art. 44. A carreira do Ministério Público Federal é constituída pelos cargos de Subprocurador-Geral da República, Procurador Regional da República e Procurador da República. 

    Art. 18. São prerrogativas dos membros do Ministério Público da União:

         II - processuais:

            a) do Procurador-Geral da República, ser processado e julgado, nos crimes comuns, pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Senado Federal, nos crimes de responsabilidade;

            b) do membro do Ministério Público da União que oficie perante tribunais, ser processado e julgado, nos crimes comuns e de responsabilidade, pelo Superior Tribunal de Justiça;

  • vc marcar essa como certa na prova sera menos 2 pontos rs


ID
1926517
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Compete às Câmaras de Coordenação e Revisão decidir os conflitos de atribuição entre os órgãos do Ministério Público Federal.

Alternativas
Comentários
  • GAB,CERTO.
     

    Conflito de competência

    Quando dois órgãos jurisdicionais divergem sobre quem deverá julgar uma causa, dizemos que existe, neste caso, um conflito de competência.


    A competência para dirimir conflitos de atribuição entre órgãos do MP pode ser sintetizada da seguinte forma:

    1) Órgãos do Ministério Público pertencentes ao mesmo Estado da Federação: a competência para dirimir o conflito recairá sobre o Procurador-Geral de Justiça (Lei nº 8.625/93, art. 10, X);

    2) Se o conflito ocorrer no âmbito do Ministério Público Federal, ou seja, entre dois Procuradores da República, caberá à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal seu processo e julgamento, com recurso para o Procurador-Geral da República, nos exatos termos dos arts. 49, VIII, e 62, VII, da Lei Complementar nº 75/93;

    3) Se o conflito de atribuições ocorrer entre órgãos do Ministério Público Militar (Promotor da Justiça Militar da União em São Paulo versus Promotor da Justiça da União em Brasília), a competência será da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar, com recurso para o Procurador-Geral da Justiça Militar (LC nº 75/93, art. 136, VI, c/c art. 124, VI);

    4) Caso o conflito se dê entre integrantes de ramos diferentes do Ministério Público da União (lembre-se que integram o MPU o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e o Ministério Público Militar), a competência para dirimi-lo será do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público da União (LC nº 75/93, art. 26, VII).

    5) Se o conflito se dá entre Promotores de Justiça de Estados diferentes (ex: Promotor de Justiça do Amazonas e Promotor de Justiça do Acre)? Se o conflito se dá entre um Promotor de Justiça e um Procurador da República (ex: Promotor de Justiça do Amazonas e Procurador da República que oficia em Manaus/AM)?  

    POSIÇÃO ATUAL DO STF: No dia de hoje (19/05/2016), o STF alterou sua jurisprudência e passou a decidir que a competência para dirimir estes conflitos de atribuição é do Procurador-Geral da República (ACO 924/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/05/2016). Segundo restou decidido, não cabe ao STF julgar conflitos de atribuição entre o Ministério Público Federal e os Ministérios Públicos dos estados. O argumento utilizado pelos Ministros foi no sentido de que a questão não é jurisdicional, e sim administrativa, e, por isso, a controvérsia deverá ser remetida ao Procurador-Geral da República.
     

    Resumindo:
     

    MPE do Estado 1 x MPE do Estado 1 = Procurador-Geral de Justiça do Estado1;

    MPF x MPF  =  CCR, com recurso ao PGR;

    MPU (ramo 1) x MPU (ramo 2) =Procurador-Geral da República

    MPE x MPF = Procurador-Geral da República

    MPE do Estado 1 x MPE do Estado 2 = Procurador-Geral da República


    FONTE: RENATO BRASILEIRO DE LIMA C/C DIZER O DIREITO.

  • CCR do MPF EM PRIMEIRA INSTÂNCIA (competência originária) DECIDE CONFLITOS DE ATRIBUIÇÕES ENTRE ÓRGÃOS DO MPF.

    PGR (chefe do mpf) EM GRAU DE RECURSO (2ª instância) DECIDE CONFLITOS DE ATRIBUIÇÕES ENTRE ÓRGÃOS DO MPF.

     

     

     

    CUIDADO, POIS O PGR ACUMULA A FUNÇÃO DE CHEFE DO MPF E CHEFE DO MPU!

    Completando o comentário do nosso amigo Phablo, temos:

     

     

    CCR do MPF --------------------------> DIRIME CONFLITOS ENTRE ORGÃOS DO MPF

    PGR (como chefe do MPF) ---------> DIRIME CONFLITOS ENTRE ORGÃOS DO MPF, EM CRAU DE RECURSO

    PGR (como chefe do MPU) ---------> DIRIME CONFLITOS ENTRE RAMOS DO MPU (mpf, mpt, mpm, mpdft)

    STF -------------------------------------> DIRIME CONFLITOS ENTRE MPU (qualquer um dos ramos) e MPE's

     

     

     

     

    GABARITO CERTO

  • (C) 

    LEI COMPLEMENTAR Nº 75
     Art. 62. Compete às Câmaras de Coordenação e Revisão:

     VII - decidir os conflitos de atribuições entre os órgãos do Ministério Público Federal.

  • CONFLITOS 

    CCR (Câmara de Coordenação e Revisão) do MPF ----> DIRIME CONFLITOS ENTRE ORGÃOS DO MPF (competência originária - 1ª instância) 
    PGR (como chefe do MPF) ----> DIRIME CONFLITOS ENTRE ÓRGÃOS DO MPF, EM GRAU DE RECURSO (recursal - 2ª instância) 
    PGR (como chefe do MPU) ----> DIRIME CONFLITOS ENTRE RAMOS DO MPU (mpf, mpt, mpm, mpdft) 
    --- 
    "O PGR decide conflitos de atribuições entre MPE e MPF, seja este conflito positivo ou negativo, tanto em matéria cível como criminal". STF. Plenário. Pet 5586 AgR/RS, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Teori Zavascki, julgado em 15/12/2016 (Info 851). 
    --- 

  • Conflitos de competência:

    Entre órgãos do MPF em grau de recurso: PGR como chefe do MPF.

    Na primeira instância: Camara de coordenação e revisão

    Entre órgãos do MPU: PGR, como chefe do MPU.

  • POSIÇÃO ATUAL DO STF:

    No dia de hoje (19/05/2016), o STF alterou sua jurisprudência e passou a decidir que a competência para dirimir estes conflitos de atribuição é do Procurador-Geral da República (ACO 924/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/05/2016).

    Segundo restou decidido, não cabe ao STF julgar conflitos de atribuição entre o Ministério Público Federal e os Ministérios Públicos dos estados.

    O argumento utilizado pelos Ministros foi no sentido de que a questão não é jurisdicional, e sim administrativa, e, por isso, a controvérsia deverá ser remetida ao Procurador-Geral da República.

  • Conflitos entre orgãos do mesmo ramo: CCR

    Conflitos ENTRE RAMOS: PGR

  • LC 75/93

     

     

    Art. 26. São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público da União:

     

     

    VII - dirimir conflitos de atribuição entre integrantes de ramos diferentes do Ministério Público da União

     

    VIII - decidir, em grau de recurso, os conflitos de atribuições entre órgãos do Ministério Público Federal;

     

     

     

    Art. 62. Compete às Câmaras de Coordenação e Revisão:

     

     

    VII - decidir os conflitos de atribuições entre os órgãos do Ministério Público Federal.

     

     

    PGR --> Ramos diferentes do MPU

                   Em grau de RECURSO conflito entre orgãos do MPF

     

    CCR --> Conflito entre orgãos do MPF 

  • Certo 

    Conflitos de atribuição entre membros do MPF --> Câmara DECIDE --> Cabe recurso ao PGR.

     

    As Câmaras de Coordenação e Revisão possuem funcão de SUPERVISIONAR a atividade funiconal dos membros do MPF.

     

     LC 75/93- Art. 62. Compete às Câmaras de Coordenação e Revisão:

     VII - decidir os conflitos de atribuições entre os órgãos do Ministério Público Federal.

     

  • Conflito de órgãos MP - CCR  = RESPOSTA 
     

    Conflito de órgãos MP grau de recurso - PGR
     

    Conflito de atribuições integrantes de ramos diferentes - PGR

  • O comentário do Pedro Matos está desatualizado na parte do confilito entre MPU e MPE, não cabe mais ao STF dirimir esses conflitos e sim ao PGR. Atual entendimento.

  • Sobre conflitos:

    Membros da mesma casa: Câmara de coordenaçao e revisão

    Membros da mesma casa (2ª estância/recurso)- PGR

    Membros de casas diferentes- PGR

  • Gabarito: "Certo"

     

    Isso mesmo!!! Aplicação do art. 62, VII, da LC 75/93:

     

    Art. 62. Compete às Câmaras de Coordenação e Revisão:

    VII - decidir os conflitos de atribuições entre os órgãos do Ministério Público Federal.

  • Para ser mais correto:

     

    Compete à Câmara de Coordenação e Revisão do MPF decidir os conflitos de atribuição entre os órgãos do Ministério Público Federal.

     

    Afinal de contas, as CCR decidem sobre os conflitos de atribuições entre órgãos do seu respectivo MP e não de todo MPU.

     

    praise be _/\_

  • Havendo recurso cabe ao PGR decidir.

  • CERTO 

    De forma simples : 
    Órgãos do MPF = Câmara decide com recurso para o PGR
    Ramos diferentes = PGR decide 
    Arquivamente de inq policial = Câmara opina , salvo se a competência for originária do PGR .

  • Lei Orgânica do Ministério Público da União (LC nº 75/1993) define as competências das Câmaras de Coordenação e Revisão:

    ●Promover a integração e a coordenação dos órgãos institucionais que atuem em ofícios ligados ao setor de sua competência, observado o princípio da independência funcional;

    ●Manter intercâmbio com órgãos ou entidades que atuem em áreas afins;

    ●Encaminhar informações técnico-jurídicas aos órgãos institucionais que atuem em seu setor;

    ●Manifestar-se sobre o arquivamento de inquérito policial, inquérito parlamentar ou peças de informação, exceto nos casos de competência originária do Procurador-Geral;

    ●Resolver sobre a distribuição especial de feitos que, por sua contínua reiteração, devam receber tratamento uniforme;

    ●Resolver sobre a distribuição especial de inquéritos, feitos e procedimentos, quando a matéria, por sua natureza ou relevância, assim o exigir;

    Decidir os conflitos de atribuições entre os órgãos do Ministério Público Federal.

     

    Gabarito: CERTO

     

    BONS ESTUDOS!!!

     

     

  • Cabe recurso ao PGR

  • essa questao é uma das mais cobradas.

     

    Ramos diferentes do MPU / recurso entre orgaos do MPF: PGR

    conflitos no MPF: CCR

  • LC 75/1993

    Art. 62. Compete às Câmaras de Coordenação e Revisão: (...)

    VII - decidir os conflitos de atribuições entre os órgãos do Ministério Público Federal.

  • Resumindo:

    QUEM DECIDE O CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO?

    (i) MPE do Estado 1 x MPE do Estado 1 = PGJ do Estado 1

    (ii) MPF x MPF = CCR, com recurso ao PGR

    (iii) MPU (ramo 1) x MPU (ramo 2) = Procurador-Geral da República

    (iv) MPE x MPF = Procurador-Geral da República

    (v) MPE do Estado 1 x MPE do Estado 2 = Procurador-Geral da República

    OBS.: Compete ao PGR, na condição de órgão nacional do Ministério Público, dirimir conflitos de atribuições entre membros do MPF e de Ministérios Públicos estaduais. (STF. Plenário. ACO 924/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/5/2016 (Info 826). 

    FONTE: Dizer o Direito.

  • Entendimento do STF de 2020 : Compete ao CNMP dirimir conflitos de atribuições entre membros do MPF e de Ministérios Públicos estaduais.

    Obs: De 2016 até 2020, o STF entendia que a competência para dirimir conflitos de competência entre MPE e MPF; e MPE de Estados diferentes era do Procurador Geral da República (STF. ACO 924/PR, julgado em 19/5/2016 (Info 826)).

    A partir de 2020, passou a entender que a competência é do Conselho Nacional do Ministério Público. (STF. Plenário. ACO 843/SP, Rel. para acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 05/06/2020).


ID
2725399
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA. EM TEMA DE ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO SEGUNDO ENTENDIMENTO DA 2ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MPF:

Alternativas
Comentários
  • O estelionato previdenciário é um crime binário, podendo ser permanente ou instantâneo de efeitos permanentes

    Abraços

  • Alternativa A - CORRETA - "Orientação n. 2 CCR - MPF

    Orienta sobre a destinação de prestações penais pecuniárias, estabelecidas como pena restritiva de direito pela prática dos crimes de estelionato previdenciário e de sonegação de contribuição previdenciária, a agências do INSS, para melhoria do serviço de atendimento ao segurado."

     

    Alternativa B - CORRETA - "Enunciado nº 53 - MPF

    A prescrição do crime de estelionato previdenciário, em detrimento do INSS, cometido mediante saques indevidos de benefícios previdenciários após o óbito do segurado, ocorre em doze anos a contar da data do último saque, extingue a punibilidade e autoriza o arquivamento da investigação pelo MPF.

     

    Alternativa C - CORRETA - "Enunciado nº 68 - MPF

    É cabível o arquivamento de procedimento investigatório em relação a crime de estelionato em detrimento do INSS cometido mediante saques indevidos de benefícios previdenciários após o óbito do segurado quando constatadas(a) a realização de saques por meio de cartão magnético, (b) a inexistência de renovação da senha, (c) a inexistência de procurador ou representante legal cadastrado na data do óbito e (d) a falta de registro visual, cumulativamente, a demonstrar o esgotamento das diligências investigatórias razoavelmente exigíveis ou a inexistência de linha investigatória potencialmente idônea.

    Aprovado na 118ª Sessão de Coordenação, de 19/09/2016.

     

    Alternativa D - INCORRETA (GABARITO) - "Orientação nº 04, 2ª CCR/MPF:

    Orienta aos membros do MPF que oficiam na área criminal a dispensar liminarmente a instauração de investigação criminal própria ou de inquérito policial e determinar, se assim o entender, o arquivamento das peças de informação

    i) relativas a fatos já abrangidos pela prescrição da pretensão punitiva, cujo termo inicial é a data do último saque efetuado após o óbito do beneficiário; e ii) quando não houver prova de dolo no saque de ATÉ TRÊS benefícios previdenciários."

  • Oloko, bicho!

  • O delito de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º do CP), praticado pelo próprio beneficiário, tem natureza de crime permanente, uma vez que a ofensa ao bem jurídico tutelado é reiterada, iniciando-se a contagem do prazo prescricional com o último recebimento indevido da remuneração (AgRg no AREsp 962731/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, Julgado em 22/09/2016, DJE 30/09/2016);

    O delito de estelionato previdenciário, praticado por terceira pessoa, é crime instantâneo com efeitos permanentes, iniciando-se a contagem do prazo prescricional a partir da primeira parcela do pagamento relativo ao benefício indevido (RHC 066487/PB, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Julgado em 17/03/2016, DJE 01/04/2016); e

    Aplica-se a regra da continuidade delitiva (art. 71 do CP) ao crime de estelionato previdenciário praticado por terceiro, que após a morte do beneficiário segue recebendo o benefício regularmente concedido ao segurado, como se este fosse, sacando a prestação previdenciária por meio de cartão magnético todos os meses (AgRg no REsp 1466641/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Julgado em 25/04/2017, DJE 15/05/2017).

    Portanto, o posicionamento da 2ª CCR (letra B) não reflete, na integralidade, o posicionamento jurisprudencial. O MPF dá a entender que os saques depois do óbito (feito por terceiro) configurariam crime permanente, quando a posição jurisprudencial é pela existência de crime continuado (instantâneo com efeitos permanentes).

  • pra que estuda pra AGU:

    A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve a condenação Banco Bradesco a ressarcir R$ 32 mil aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por ter permitido saque de um benefício previdenciário após o óbito do segurado.

    Por meio de uma atuação conjunta da Procuradoria Federal no Estado de Minas Gerais (PF/MG) e da Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (PFE/INSS), a AGU demonstrou que, embora a titular do benefício previdenciário tenha falecido em abril de 2009, o benefício continuou a ser pago pelo banco até agosto de 2013 – sendo que a última atualização de senha do cartão da beneficiária havia sido feita em 2003.

    A AGU sustentou nos autos que o banco foi negligente, uma vez que não cumpriu com a suas obrigações ao não fazer o censo previdenciário anual e nem providenciar a renovação da senha bancária do cartão magnético do beneficiário com a identificação do recebedor do benefício.

    Desta forma, argumentaram as procuradorias, o banco tem que ressarcir o INSS independentemente de culpa, uma vez que o pagamento de benefícios previdenciários por meio de saque com cartão magnético é vulnerável a fraudes como a praticada.

    Na decisão, o magistrado destacou que a instituição financeira não pode se eximir da responsabilidade de promover o ressarcimento pretendido pelo INSS. “Primeiramente, porque o uso do cartão magnético constitui um método criado pela instituição financeira para a movimentação de conta corrente de seus clientes, não por uma razão altruísta, mas visando à agilização de seus procedimentos operacionais, com a consequente redução das despesas com seu quadro de funcionários.

    Segundo, porque a responsabilidade de todo o sistema dirigido à operacionalização do procedimento cabe ao banco, sendo certo que a autarquia previdenciária não detém qualquer modo de participação ou monitoramento em relação a esse sistema, tal como previsto no art. 60, da Lei 8212, de 1991”, resumiu trecho da decisão.

    fonte: https://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/751018

     Portaria MPAS nº 4.826/2000 que responsabiliza os bancos contratados por saques indevidos decorrentes de descumprimentos das regras para pagamento de benefícios beneficiários por meio de cartões magnéticos.

  • RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO PRATICADO POR TERCEIRO APÓS A MORTE DO BENEFICIÁRIO. SAQUES MENSAIS POR MEIO DE CARTÃO MAGNÉTICO. CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

    1. Tem aplicação a regra da continuidade delitiva ao estelionato previdenciário praticado por terceiro, que após a morte do beneficiário segue recebendo o benefício antes regularmente concedido ao segurado, como se ele fosse, sacando a prestação previdenciária por meio de cartão magnético todos os meses.

    2. Diversamente do que ocorre nas hipóteses de inserção única de dados fraudulentos seguida de plúrimos recebimentos, em crime único, na hipótese dos autos não há falar em conduta única, mas sim em conduta reiterada pela prática de fraude mensal, com respectiva obtenção de vantagem ilícita.

    3. Recurso desprovido.

    (REsp 1282118/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 12/03/2013)

  • Para responder a presente questão, são necessários conhecimentos sobre os enunciados e orientações da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão (CCR) do MPF.


    A) Correta, nos termos da Orientação nº 2 da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão (CCR) do MPF, aprovado na 78ª Sessão de Coordenação, de 31 de março de 2014.


    B) Correta, nos termos do Enunciado nº 53 da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão (CCR) do MPF, aprovado na 78ª Sessão de Coordenação, de 31 de março de 2014.


    C) Correta, nos termos do Enunciado nº 68 da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão (CCR) do MPF, aprovado na 118ª Sessão de Coordenação, de 19 de setembro de 2016.


    D) A Orientação nº 4 da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão (CCR) do MPF, dispõe que quando não houver prova de dolo no saque de até três benefícios previdenciários. Portanto, incorreta.


    Gabarito do Professor: D


ID
2825536
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Com relação ao conceito do Ministério Público, aos princípios institucionais, à autonomia funcional e administrativa, à elaboração da proposta orçamentária e aos vários ministérios públicos, julgue o item subsecutivo. 


Ao Ministério Público, órgão essencial à função jurisdicional do Estado, incumbe a defesa dos interesses sociais e individuais disponíveis e indisponíveis.

Alternativas
Comentários
  • UNIDADE - O MP é uma só instituição, sob o comando de um só chefe (o Procurador-Geral).

     

    INDIVISIBILIDADE - Os membros do MP podem substituir-se entre si para atuar nos feitos em que oficiam.

     

    INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL - Os membros do MP podem agir isentos de pressões internas e externas, guiando-se unicamente pelas suas próprias convicções (OBS.: isso não suprime a hierarquia administrativa interna que deve existir no âmbito do órgão do MP, de maneira que o membro deve respeito aos comandos do Procurador-Geral).

     

    GABARITO: ERRADO.

  • Ao Ministério Público, órgão essencial à função jurisdicional do Estado, incumbe a defesa dos interesses sociais e individuais disponíveis e indisponíveis. Gabarito: ERRADA. CF, Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

  • CF/88


    Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

  • Apesar do enunciado da questão ser letra de lei, a doutrina anuncia que o Ministério Público pode defender direitos disponíveis, quando há interesses sociais.

  • QC repleto de comentários que não correspondem à questão!!!

    Os comentários trocados estão muito recorrentes, principalmente nas questões C e E da CESPE.

    Vamos resolver isso QC!!

  • Pagar mensalidade e ter várias questões com os comentários trocados.

  • INDISPONÍVEIS: regra (Carta de outubro)

    DISPONÍVEIS: exceção (jurisprudência entende que o MP tutela direitos disponíveis de REPERCUSSÃO SOCIAL)

  • Vale lembrar que o MP tem legitimidade para atuar em direito individual disponível de interesse social.

  • Constituição Federal:

    DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

    § 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

    § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. 

    § 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

    § 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º. 

    § 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.

    § 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.

  • Defesa dos Interesses Sociais e Individuais Indisponíveis: genericamente, entende-se por indisponível aquele que concerne a um interesse público, como por exemplo, o direito à vida. Ou seja, são direitos indisponíveis aqueles em relação aos quais os seus titulares não têm qualquer poder de disposição, pois nascem, desenvolve-se extinguem-se independentemente da vontade dos titulares. Abrangem os direitos da personalidade, os referentes ao estado e capacidade da pessoa. São irrenunciáveis e em regra intransmissíveis. Isto quer dizer, é dever do MP zelar por todo interesse indisponível, quer relacionado à coletividade em geral, quer vinculado a um indivíduo determinado.

  • Art. 127, CF. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. 

  • Comentários:

    Segundo o art. 127 da CF, o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

    Gabarito: Errado

  • GABARITO: ERRADO.

  • AO MP INCUMBE A DEFESA:

    - ORDEM JURÍDICA

    - REGIME DEMOCRATICO

    - INTERESSES SOCIAIS

    - INTERESSES INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS.


ID
2825539
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Com relação ao conceito do Ministério Público, aos princípios institucionais, à autonomia funcional e administrativa, à elaboração da proposta orçamentária e aos vários ministérios públicos, julgue o item subsecutivo. 


Dado o princípio da indivisibilidade, um membro do Ministério Público da União não pode substituir outro que exerça a mesma função, pois haverá implicações práticas nas atividades desenvolvidas.

Alternativas
Comentários
  • Faço das palavras do colega Luiz Tesser as minhas. Acho que a questão misturou os conceitos. Entendo que a independencia funcional do MP refere-se à atividade-fim. De outro lado, existe hiearquia administrativa-organizacional dentro do próprio MP.

     

    MPU 2018 - Técnico Administrativo. - Q941964

    O princípio da independência funcional refere-se à autonomia de convicção: os membros do Ministério Público não se submetem a nenhum poder hierárquico no exercício de suas funções institucionais. (GABARITO: CERTO)

  • Gabarito: ERRADA. Princípios Institucionais:

    * Indivisiiblidade: corolário do princípio da unidade, em verdadeira relação de logicidade, é possível que um membro do Ministério Público substitua outro, dentro da mesma função, sem que, com isso, exista alguma implicação prática. Isso porque quem exerce os atos, em essência, é a instituição "Ministério Público", e não a pessoa do Promotor de Justiça ou Procurador;

    Fonte: Direito Constitucional Esquematizado - Pedro Lenza -  2017.

  • Concordo que a questão confundiu os conceitos de autonomia e independência funcional.

    Sobre isso, vale citar os ensinamentos do professor Hugo Nigro Mazzilli:

    • E o que é independência funcional? Para compreender corretamente o princípio da independência funcional, cumpre, primeiramente, distingui-lo da autonomia funcional. A autonomia funcional é da instituição do Ministério Público, ou seja, consiste na liberdade que tem de exercer seu ofício em face de outros órgãos do Estado, subordinando-se apenas à Constituição e às leis; já a independência funcional é atributo dos órgãos e agentes do Ministério Público, ou seja, é a liberdade que cada um destes tem de exercer suas funções em face de outros órgãos ou agentes da mesma instituição, subordinando-se por igual à Constituição e às leis. Assim, por exemplo, em razão da autonomia funcional, o Ministério Público dá a última palavra sobre a não promoção da ação penal pública, o que condiciona o conhecimento da matéria pelo Poder Judiciário (Cód. de Processo Penal, art. 28); mas é em razão da independência funcional que um procurador de Justiça pode propugnar pela absolvição de um réu, mesmo que seu colega de instituição tenha apelado em favor da condenação.”
  • CESPE NÃO ANULOU, CONTINUOU AFIRMANDO QUE É CERTO.. 

     

    PENSAMENTO PELA REGRA: TODOS OS ÓRGÃOS DO MP POSSUEM AUTONOMIA FUNCIONAL (NA SUA ÁREA FIM) E NÃO SÃO SUBORDINADOS A NENHUM PODER OU AUTORIDADE

  • Princípio da unidade: o membro do MP ao atuar o faz em nome de toda a instituição.

    Princípio da indivisibilidade: quem atua em determinado processo é o MP e não o membro.

    Princípio da independência funcional: não há hierarquia entre os membros do MP.

  • RESOLUÇÃO:

    De acordo com o princípio da invisibilidade, quem atua em determinado em processo é a instituição Ministério Público, e não o membro. Por conta disso, é possível que um membro possa substituir outro que exerça a mesma função, sem implicações práticas nas atividades desenvolvidas.

    Gabarito: ERRADO


ID
2825545
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Com relação ao conceito do Ministério Público, aos princípios institucionais, à autonomia funcional e administrativa, à elaboração da proposta orçamentária e aos vários ministérios públicos, julgue o item subsecutivo. 


Se o Ministério Público apresentar ao Poder Executivo proposta orçamentária em desacordo com a lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo estará vedado de realizar os ajustes necessários, devendo a proposta ser restituída ao Ministério Público para que este proceda, no prazo de trinta dias, a tais ajustes.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO

     

    Previsão também na Lei Complementar n. 75/1993

     

    CAPÍTULO VII
    Da Estrutura

     

            Art. 24. O Ministério Público da União compreende:

            I - O Ministério Público Federal;

            II - o Ministério Público do Trabalho;

            III - o Ministério Público Militar;

            IV - o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

            Parágrafo único. A estrutura básica do Ministério Público da União será organizada por regulamento, nos termos da lei.

  • Conforme art. 128 CF, I da CF/88 - o Ministério Público da União compreende:

    a) o Ministério Público Federal;

    b) o Ministério Público do Trabalho;

    c) o Ministério Público Militar;

    d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

    GABARITO: Certo

    FONTE: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/mpu-gabarito-extraoficial-de-legislacao-do-mpu/

  • O COMENTÁRIO DA QUESTÃO NÃO SE COADUNA COM O ENUNCIADO.

  • ERRADO.

    .

    CF/88

    Art. 127.

    § 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • nforme art. 128 CF, I da CF/88 - o Ministério Público da União compreende:

    a) o Ministério Público Federal;

    b) o Ministério Público do Trabalho;

    c) o Ministério Público Militar;

    d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

    GABARITO: Certo

    FONTE: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/mpu-gabarito-extraoficial-de-legislacao-do-mpu/

  • RESPOSTA: ERRADO.

    QUESTÃO CESPE CORRETA:Se o MP elaborar proposta orçamentária em desacordo com os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. ( C ) 

  • A Constituição Federal estabelece em seu art. 127, §§ 3º a 5º que:

    § 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

    § 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º.  

    § 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.  

    GABARITO: ERRADO.

  • GABARITO: ERRADO.


ID
2825908
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Acerca do Ministério Público, de seus princípios institucionais e de sua autonomia, julgue o item seguinte.


O Ministério Público que atua no Tribunal de Contas da União integra o MPU, e seu chefe é o procurador-geral da República.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA.

     

    CF

     

    Art. 128. O Ministério Público abrange:  -> (Formado pelo MPU e MPE)

    I - o MPU, que compreende:

    a) o Ministério Público Federal;

    b) o Ministério Público do Trabalho;

    c) o Ministério Público Militar;

    d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

     

    OBS : NÃO TEM MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS

     

    A BANCA TENTOU CONFUNDIR COM ESSE DISPOSITIVO

     

    Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.

     

    Galera, criei um perfil no instagram voltado para publicar os meus macetes e dicas para concursos. Sigam aí @qciano. Abraço e bons estudos! https://www.instagram.com/qciano/ .

  • Gab: ERRADO

     

    O MP junto aos Tribunais de Contas não pertence ao Ministério Público
     

  • ❌ERRADA

    O MP JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS NÃO FAZ PARTE DO MPU. ELE INTREGA A ESTRUTURA DO PRÓPRIO TRIBUNAL DE CONTAS.

  • Embora os membros do Ministério Público que atuam junto aos tribunais de contas gozem dos mesmos direitos, vedações e formas de investiduras dos membros do MPU, (Vejam o ART 130 da C.F). O Ministério Público que atua junto aos tribunais de contas NÃO INTEGRA o MPU, sendo parte integrante da própria estrutura dos TRIBUNAIS DE CONTAS.

     

     

    GABARITO: ERRADO

  • Os membros do Ministério Público especial [MPTCU -- Ministério Público que atua junto ao Tribunal de Contas da União] integram a estrutura do TCU à medida que eles erguem-se ao cargo de Ministro da Corte fazendo parte integrante do corpo de nove Ministros do TCU.

    CF

    Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.

    ¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨

    § 2º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:

    I – um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento;

    ¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨

    errado