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ID
2725456
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

ANALISE AS ASSERTIVAS A SEGUIR:


I – A extradição é um instrumento processual penal em benefício do Estado requerente e a eventual oposição da pessoa a ser extraditada é irrelevante depois da autorização deferida pelas autoridades competentes do Estado requerido.


II – A falta de tratado bilateral de extradição por determinado crime entre o Brasil e o país requerente não impede a formulação e o atendimento do pedido extradicional, desde que o Estado requerente prometa reciprocidade de tratamento ao Brasil formalmente transmitido por via diplomática.


III – No instituto da transferência de execução não é a pessoa que é trasladada ou transferida de um país a outro, mas a sentença condenatória. Desse modo, uma sentença é transferida a outro Estado para a execução penal quando não é possível ou viável legalmente a extradição desse condenado.


Diante das assertivas acima, analise as alternativas abaixo:

Alternativas
Comentários
  • item III

    TRATADO DE TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS E EXECUÇÃO DE PENAS IMPOSTAS POR JULGAMENTOS  ENTRE
    A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O REINO DOS PAÍSES BAIXOS

    Artigo 14

    Transferência da Execução da Pena 

    1.Os Estados poderão concordar, caso a caso, que, quando um  nacional do Estado de execução que estiver sujeito a uma pena imposta por um julgamento no território do Estado de condenação houver fugido ou de qualquer outra forma retornado para o Estado de execução, para eximir-se de responder aos processos criminais pendentes contra si no Estado de condenação, ou após o julgamento, a fim de evitar a execução ou uma execução adicional da pena no Estado de condenação, o Estado de condenação poderá solicitar que o  Estado de execução assuma a execução da pena. 

    2.À transferência da execução da pena imposta por um julgamento, contemplada pelo parágrafo 1, as disposições deste Tratado aplicar-se-ão mutatis mutandis. Todavia, o consentimento da pessoa condenada, referido no Artigo 3, parágrafo 1, item e, não será exigido. 

    3.Se exigido pela  legislação interna do  Estado de execução, a transferência da execução da pena imposta por um julgamento poderá estar sujeita ao reconhecimento do julgamento pelo seu tribunal competente, previamente à anuência do Estado de execução à transferência da execução da pena.  

    4.Quando o Brasil for o Estado de condenação, o Reino dos Países Baixos, na qualidade de Estado de execução, poderá, a pedido do Brasil, antes da chegada dos documentos de  apoio do pedido de transferência da execução da pena imposta por um julgamento, ou antes da decisão a respeito desse pedido, prender a pessoa condenada, ou tomar qualquer outra medida para garantir que ela permaneça no seu território até uma decisão  sobre o pedido de transferência da execução da pena. Os pedidos de medidas preventivas incluirão as informações mencionadas  no Artigo 4, parágrafo 3. A situação penal da pessoa condenada não será agravada  por causa de qualquer período em que esteve sob custódia em razão deste parágrafo. 

    5.Na extensão permitida pela sua legislação interna, o Brasil, na qualidade de Estado de execução, poderá aplicar as disposições do parágrafo 4. 

     

    Com a lei de migração a situação se abriu para todos os países. artigos 100 a 102

     

  • Item III – No instituto da transferência de execução não é a pessoa que é trasladada ou transferida de um país a outro, mas a sentença condenatória. Desse modo, uma sentença é transferida a outro Estado para a execução penal quando não é possível ou viável legalmente a extradição desse condenado. Errado:
    Lei de Migração:
    Seção II
    Da Transferência de Execução da Pena
    Art. 100.  Nas hipóteses em que couber solicitação de extradição executória, a autoridade competente poderá solicitar ou autorizar a transferência de execução da pena, desde que observado o princípio do non bis in idem.

    Ao meu ver, questão desatualizada.

  • A