item III
TRATADO DE TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS E EXECUÇÃO DE PENAS IMPOSTAS POR JULGAMENTOS ENTRE
A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O REINO DOS PAÍSES BAIXOS
Artigo 14
Transferência da Execução da Pena
1.Os Estados poderão concordar, caso a caso, que, quando um nacional do Estado de execução que estiver sujeito a uma pena imposta por um julgamento no território do Estado de condenação houver fugido ou de qualquer outra forma retornado para o Estado de execução, para eximir-se de responder aos processos criminais pendentes contra si no Estado de condenação, ou após o julgamento, a fim de evitar a execução ou uma execução adicional da pena no Estado de condenação, o Estado de condenação poderá solicitar que o Estado de execução assuma a execução da pena.
2.À transferência da execução da pena imposta por um julgamento, contemplada pelo parágrafo 1, as disposições deste Tratado aplicar-se-ão mutatis mutandis. Todavia, o consentimento da pessoa condenada, referido no Artigo 3, parágrafo 1, item e, não será exigido.
3.Se exigido pela legislação interna do Estado de execução, a transferência da execução da pena imposta por um julgamento poderá estar sujeita ao reconhecimento do julgamento pelo seu tribunal competente, previamente à anuência do Estado de execução à transferência da execução da pena.
4.Quando o Brasil for o Estado de condenação, o Reino dos Países Baixos, na qualidade de Estado de execução, poderá, a pedido do Brasil, antes da chegada dos documentos de apoio do pedido de transferência da execução da pena imposta por um julgamento, ou antes da decisão a respeito desse pedido, prender a pessoa condenada, ou tomar qualquer outra medida para garantir que ela permaneça no seu território até uma decisão sobre o pedido de transferência da execução da pena. Os pedidos de medidas preventivas incluirão as informações mencionadas no Artigo 4, parágrafo 3. A situação penal da pessoa condenada não será agravada por causa de qualquer período em que esteve sob custódia em razão deste parágrafo.
5.Na extensão permitida pela sua legislação interna, o Brasil, na qualidade de Estado de execução, poderá aplicar as disposições do parágrafo 4.
Com a lei de migração a situação se abriu para todos os países. artigos 100 a 102