GABARITO: LETRA C
COMPLEMENTANDO:
Universalidade: Art. 2, 3 e 4 - Lei 4.320/64• O Orçamento deve conter todas as receitas e despesas referentes aos Poderes da União, seus fundos, órgãos da administração direta e entidades da administração indireta.
Anualidade: Art. 2 - Lei 4.320/64• O Orçamento deve referir-se sempre a um período limitado de tempo. Ao período de vigência do orçamento denomina-se exercício financeiro.
Exclusividade: A lei orçamentária deverá conter apenas matéria orçamentária ou financeira. Ou seja, dela deve ser excluído qualquer dispositivo estranha à estimativa de receita e à fixação de despesa. O objetivo deste princípio é evitar a presença de "caldas e rabilongos"
Não se inclui na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita.
Este princípio encontra-se expresso no art. 165, § 8º da CF de 88: "A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa …"
Vamos então associar
as colunas.
Colocarei em
parênteses os princípios (coluna I), seguidos de suas respectivas definições
(coluna II). Logo após, farei os comentários.
(2. Universalidade) A Lei Orçamentária Anual de cada
ente federado deve conter todas as receitas e despesas de todos os Poderes,
Órgãos, Entidades, fundos e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público.
De acordo com o Manual Técnico de
Orçamento (MTO), o princípio da universalidade orçamentária
prescreve que a LOA de cada ente federado deverá conter todas as
receitas e as despesas de todos os Poderes, órgãos, entidades,
fundos e fundações instituídas e mantidas pelo poder público.
(3. Anualidade) Delimita o
exercício financeiro orçamentário ao qual a previsão das receitas e a fixação
das despesas registradas na Lei Orçamentária Anual se refletem.
Nos termos do Manual de Contabilidade
Aplicada ao Setor Público (MCASP), 9ª edição, o princípio da anualidade
(ou periodicidade) é estipulado, de forma literal, pelo caput do art.
2º da Lei n.º 4.320/1964, delimita o exercício financeiro orçamentário:
período de tempo ao qual a previsão das receitas e a fixação das
despesas registradas na LOA irão se referir.
(1. Publicidade) Justifica-se
especialmente pelo fato de o orçamento ser fixado em lei, sendo a que autoriza
aos Poderes a execução de suas despesas.
O MCASP, 9ª edição, diz que o princípio
da publicidade é um princípio básico da atividade da Administração Pública no
regime democrático, está previsto no caput do art. 37 da Magna Carta de 1988.
E justifica-se especialmente pelo fato de o orçamento ser fixado em
lei, sendo esta a que autoriza aos Poderes a execução de suas despesas.
(4. Exclusividade) A Lei
Orçamentária Anual não deve conter dispositivo estranho à previsão da receita e
à fixação da despesa.
De fato, esse é o princípio da exclusividade,
conforme previsto no art. 165, § 8º, da Constituição Federal, olha só:
“Art. 165, § 8º A lei
orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à
fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para
abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda
que por antecipação de receita, nos termos da lei."
O objetivo desse princípio é evitar
as “caudas orçamentárias" e os “orçamentos rabilongos". Evitar
que outros dispositivos (estranhos à previsão da receita e à fixação da
despesa) peguem “carona" no processo legislativo especial do orçamento
(mais célere que o processo legislativo ordinário).
Gabarito do Professor: Letra C.