Conforme a LSA:
As reservas de lucros hoje existentes são as seguintes:
• Reserva legal: "art. 193. Do lucro líquido do exercício, 5% serão aplicados, antes de qualquer outra destinação, na constituição da reserva legal, que não excederá de 20% do capital social".
• Reservas estatutárias: (LSA, art. 195) "O estatuto poderá criar reservas desde que, para cada uma:
I - indique, de modo preciso e completo, a sua finalidade;
II - fixe os critérios para determinar a parcela anual dos lucros líquidos que serão destinados à sua constituição;
III - estabeleça o limite máximo da reserva".
• Reservas para contingências: "A assembleia-geral poderá, por proposta dos órgãos da administração, destinar parte do lucro líquido à formação de reserva com a finalidade de compensar, em exercício futuro, a diminuição do lucro decorrente de perda julgada provável, cujo valor possa ser estimado (LSA, art. 195)".
• Reservas de incentivos fiscais.
• Reservas de retenção de lucros.
• Reserva de lucros a realizar: No exercício em que o montante do dividendo obrigatório, calculado nos termos do estatuto ou do art. 202 da Lei das S/A, ultrapassar a parcela realizada do lucro líquido do exercício, a assembleia-geral poderá, por proposta dos órgãos da administração, destinar o excesso à constituição de reserva de lucros a realizar.
• Reserva especial para dividendos obrigatórios não distribuídos.
• Reserva de prêmio na emissão de debêntures.
Por fim:
Portanto, trata-se de Reserva Legal. Os demais itens estão colocados acima.
Gabarito: Letra C.