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Obrigado meu Deus!!
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Resposta: c)
Art 10. O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional.
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Gabarito C
● Progressão por Capacitação Profissional → Mudança de nível de capacitação
● Progressão por Mérito Profissional → Mudança de padrão de vencimento
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Desenvolvimento do servidor na carreira:
exclusivamente
_ Mudança de nível de capacitação = progressão por capacitação profissional.
_ Mudança de padrão de vencimento = progressão por mérito profissional. (vencimento é mérito do servidor).
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Progressão por Capacitação Profissional é a mudança de nível de capacitação, no mesmo cargo e nível de classificação, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em Programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 18 (dezoito) meses, nos termos da tabela constante do Anexo III desta Lei.
Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subseqüente, a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de avaliação de desempenho, observado o respectivo nível de capacitação.
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Adorei o jogo de palavras-chave dos colegas!!!
Eu também faço a mesma coisa, ajuda a fixar conteúdo!
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Art. 10. O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional.
§ 1o Progressão por Capacitação Profissional é a mudança de nível de capacitação, no mesmo cargo e nível de classificação, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em Programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 18 (dezoito) meses, nos termos da tabela constante do Anexo III desta Lei.
§ 2o Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subseqüente, a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de avaliação de desempenho, observado o respectivo nível de capacitação.
Art. 10-A. A partir de 1 o de maio de 2008, o interstício para Progressão por Mérito Profissional na Carreira, de que trata o § 2 o do art. 10 desta Lei, passa a ser de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício.
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