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ID
2727295
Banca
IF-TO
Órgão
IF-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Obedecidos os critérios e requisitos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, Lei n.º 11.091/05, o desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante, respectivamente:

Alternativas
Comentários
  • Obrigado meu Deus!! 

  • Resposta: c) Art 10. O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional.
  • Gabarito C

     

    ● Progressão por Capacitação Profissional →  Mudança de nível de capacitação 

     

    ● Progressão por Mérito Profissional → Mudança de padrão de vencimento

  • Desenvolvimento do servidor na carreira:

    exclusivamente

    _ Mudança de nível de capacitação = progressão por capacitação profissional.

    _ Mudança de padrão de vencimento = progressão por mérito profissional. (vencimento é mérito do servidor).

  • Progressão por Capacitação Profissional é a mudança de nível de capacitaçãono mesmo cargo e nível de classificação, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em Programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 18 (dezoito) meses, nos termos da tabela constante do Anexo III desta Lei.

     

     Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subseqüente, a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de avaliação de desempenho, observado o respectivo nível de capacitação.

  • Adorei o jogo de palavras-chave dos colegas!!!

    Eu também faço a mesma coisa, ajuda a fixar conteúdo!

  • Art. 10. O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional.

    § 1o Progressão por Capacitação Profissional é a mudança de nível de capacitação, no mesmo cargo e nível de classificação, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em Programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 18 (dezoito) meses, nos termos da tabela constante do Anexo III desta Lei.

    § 2o Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subseqüente, a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de avaliação de desempenho, observado o respectivo nível de capacitação.


    Art. 10-A. A partir de 1 o  de maio de 2008, o interstício para Progressão por Mérito Profissional na Carreira, de que trata o § 2 o  do art. 10 desta Lei, passa a ser de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício.  

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