SóProvas


ID
2727301
Banca
IF-TO
Órgão
IF-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Demétrio, Bacharel em Engenharia Civil, ocupante do cargo efetivo de Auxiliar em Administração, Nível C desde 25 de novembro de 2011, é nomeado como Pró-reitor de Administração em 12 de fevereiro de 2018, pela Reitora do Instituto Federal de Brasília. Considerando o disposto na Lei n. 11.892/08, essa nomeação é considerada:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO errado

    Art. 11 § 1o Poderão ser nomeados Pró-Reitores os servidores ocupantes de cargo efetivo da Carreira docente ou de cargo efetivo com nível superior da Carreira dos técnico-administrativos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, desde que possuam o mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício em instituição federal de educação profissional e tecnológica.

    O cargo efetivo deve ser de nível superior.
     

  • TEM DUAS ALTERNATIVAS IGUAIS. A LETA B E C.

  • Isso, o gabariro tá errado, pois a questão nao informa que ele faz parte da carreira de técnico em educação. sendo assim, sua nomeação não é possivel. 

  • GABARITO B

    Art. 11 § 1o Poderão ser nomeados Pró-Reitores os servidores ocupantes de cargo efetivo da Carreira docente ou de cargo efetivo com nível superior da Carreira dos técnico-administrativos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, desde que possuam o mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício em instituição federal de educação profissional e tecnológica.


    O SERVIDOR COM CARGO EFETIVO E APRESENTAR FORMAÇÃO EM NÍVEL SUPERIOR


    B Válida, pois Demétrio é servidor ocupante de cargo efetivo com nível superior da Carreira dos técnico-administrativos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, possuindo mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício em instituição federal de educação profissional e tecnológica.

    C Válida, pois Demétrio é servidor ocupante de cargo efetivo de nível superior da carreira dos técnico-administrativos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, possuindo mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício em instituição federal de educação profissional e tecnológica 




  • Art. 11 § 1o

    Válida, pois Demétrio é servidor ocupante de cargo efetivo com nível superior da Carreira dos técnico-administrativos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, possuindo mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício em instituição federal de educação profissional e tecnológica.


    Válida, pois Demétrio é servidor ocupante de cargo efetivo de nível superior da carreira dos técnico-administrativos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, possuindo mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício em instituição federal de educação profissional e tecnológica.


  • Já sei como vou passar em concurso público! Treinando diariamente "Onde Está Wally"! Huru!

  • O auxiliar em Administração é o mesmo que Técnico-Administrativos em Educação???

    Poderá ser Pró-reitor:

    1) Servidor efetivo - docente (ou)..

    2) Servidor efetivo - Técnico-administrativo COM nível superior. (EX: Ele poder ser técnico-administrativo em educação de nível médio, porém com nível superior e no mínimo 5 anos de exercício).

    3) mínimo 5 anos de exercício.

  • O auxiliar em Administração é o mesmo que Técnico-Administrativos em Educação???

    Poderá ser Pró-reitor:

    1) Servidor efetivo - docente (ou)..

    2) Servidor efetivo - Técnico-administrativo COM nível superior. (EX: Ele poder ser técnico-administrativo em educação de nível médio, porém com nível superior e no mínimo 5 anos de exercício).

    3) mínimo 5 anos de exercício.

  • COM

    DE

    Mudam muita coisa.

  • Que questão mal elaborada!!!

  • ATENÇÃO!!

    Art. 11, § 1º:   Poderão ser nomeados Pró-Reitores os servidores ocupantes de cargo efetivo da Carreira docente ou de cargo efetivo COM nível superior da Carreira dos técnico-administrativos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, desde que possuam o mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício em instituição federal de educação profissional e tecnológica.

    Art. 13, § 1º: Poderão candidatar-se ao cargo de Diretor-Geral do  campus  os servidores ocupantes de cargo efetivo da carreira docente ou de cargo efetivo DE nível superior da carreira dos técnico-administrativos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, desde que possuam o mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício em instituição federal de educação profissional e tecnológica...

  • decorem esse com pessoal... não tem jeito!!!!

    questões de lei é só decoreba!!!!!

  • Meus amigos Jides,

    vou complementar o "pacote" no que diz respeito ao cargo de Reitor:

    Art. 12. Os Reitores serão nomeados pelo Presidente da República, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução, após processo de consulta à comunidade escolar do respectivo Instituto Federal, atribuindo-se o peso de 1/3 (um terço) para a manifestação do corpo docente, de 1/3 (um terço) para a manifestação dos servidores técnico-administrativos e de 1/3 (um terço) para a manifestação do corpo discente.

    § 1º Poderão candidatar-se ao cargo de Reitor os docentes pertencentes ao Quadro de Pessoal Ativo Permanente de qualquer dos campi que integram o Instituto Federal, desde que possuam o mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício em instituição federal de educação profissional e tecnológica e que atendam a, pelo menos, um dos seguintes requisitos:

    I - possuir o título de doutor; ou

    II - estar posicionado nas Classes DIV ou DV da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, ou na Classe de Professor Associado da Carreira do Magistério Superior.

    § 2º O mandato de Reitor extingue-se pelo decurso do prazo ou, antes desse prazo, pela aposentadoria, voluntária ou compulsória, pela renúncia e pela destituição ou vacância do cargo.

    § 3º Os Pró-Reitores são nomeados pelo Reitor do Instituto Federal, nos termos da legislação aplicável à nomeação de cargos de direção. 

    Que a força esteja com vocês!

  • Meus amigos Jides,

    vou complementar o "pacote" no que diz respeito ao cargo de Reitor:

    Art. 12. Os Reitores serão nomeados pelo Presidente da República, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução, após processo de consulta à comunidade escolar do respectivo Instituto Federal, atribuindo-se o peso de 1/3 (um terço) para a manifestação do corpo docente, de 1/3 (um terço) para a manifestação dos servidores técnico-administrativos e de 1/3 (um terço) para a manifestação do corpo discente.

    § 1º Poderão candidatar-se ao cargo de Reitor os docentes pertencentes ao Quadro de Pessoal Ativo Permanente de qualquer dos campi que integram o Instituto Federal, desde que possuam o mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício em instituição federal de educação profissional e tecnológica e que atendam a, pelo menos, um dos seguintes requisitos:

    I - possuir o título de doutor; ou

    II - estar posicionado nas Classes DIV ou DV da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, ou na Classe de Professor Associado da Carreira do Magistério Superior.

    § 2º O mandato de Reitor extingue-se pelo decurso do prazo ou, antes desse prazo, pela aposentadoria, voluntária ou compulsória, pela renúncia e pela destituição ou vacância do cargo.

    § 3º Os Pró-Reitores são nomeados pelo Reitor do Instituto Federal, nos termos da legislação aplicável à nomeação de cargos de direção. 

    Que a força esteja com vocês!

  • Meus amigos Jides,

    vou complementar o "pacote" no que diz respeito ao cargo de Reitor:

    Art. 12. Os Reitores serão nomeados pelo Presidente da República, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução, após processo de consulta à comunidade escolar do respectivo Instituto Federal, atribuindo-se o peso de 1/3 (um terço) para a manifestação do corpo docente, de 1/3 (um terço) para a manifestação dos servidores técnico-administrativos e de 1/3 (um terço) para a manifestação do corpo discente.

    § 1º Poderão candidatar-se ao cargo de Reitor os docentes pertencentes ao Quadro de Pessoal Ativo Permanente de qualquer dos campi que integram o Instituto Federal, desde que possuam o mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício em instituição federal de educação profissional e tecnológica e que atendam a, pelo menos, um dos seguintes requisitos:

    I - possuir o título de doutor; ou

    II - estar posicionado nas Classes DIV ou DV da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, ou na Classe de Professor Associado da Carreira do Magistério Superior.

    § 2º O mandato de Reitor extingue-se pelo decurso do prazo ou, antes desse prazo, pela aposentadoria, voluntária ou compulsória, pela renúncia e pela destituição ou vacância do cargo.

    § 3º Os Pró-Reitores são nomeados pelo Reitor do Instituto Federal, nos termos da legislação aplicável à nomeação de cargos de direção. 

    Que a força esteja com vocês!

  • Art. 11 § 1o Poderão ser nomeados Pró-Reitores os servidores ocupantes de cargo efetivo da Carreira docente ou de cargo efetivo com nível superior da Carreira dos técnico-administrativos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, desde que possuam o mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício em instituição federal de educação profissional e tecnológica.

    NÍVEL MÉDIO + GRADUAÇÃO = PRÓ REITOR

  • Decorar se é DE ou COM é dose, viu?! A maioria das questões envolvendo esta lei são de decoreba.

  • Pró-Reitor.

    Serão nomeados pelo Reitor do Instituto Federal, nos termos da legislação aplicável à nomeação de cargos de direção. 

    Requisitos para candidatar-se ao cargo de Pró-Reitores: servidores ocupantes de cargo EFETIVO da Carreira DOCENTE ou de cargo EFETIVO com nível SUPERIOR da Carreira dos técnico-administrativos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, desde que possuam o mínimo de 5 anos de efetivo exercício em instituição federal de educação profissional e tecnológica.