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Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.
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GABARITO: C
Ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento = ATO DE IMPROBIDADE NA MODALIDADE PREJUÍZO AO ERÁRIO
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gabarito Letra C
A Lei federal Nº8.429/1992 caracteriza os atos de improbidade administrativa. Dos atos de improbidade relacionados a seguir, o único que NÃO caracteriza ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública é
a) Art. 11. II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício. [ Atentam Contra os Princípios da Administração Pública]
b)Art. 11. VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo. [ Atentam Contra os Princípios da Administração Pública]
c) ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento. GABARITO
d) Art. 11. VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.[ Atentam Contra os Princípios da Administração Pública]
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LEI 8.429 Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.
ATENÇÃO:
Ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento = ATO DE IMPROBIDADE NA MODALIDADE PREJUÍZO AO ERÁRIO (ART. 10, INCISO IX)
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MNEMÔNICO que aprendi aqui com outro coleguinha QC:
a expressão "permitir" está, em regra, associada ao art. 10 da LIA (que fala dos atos de improbidade q causam prejuízo ao erário)
PE = PE
(permitir) (Prejuiízo ao Erário
BINGO: O gabarito da questão tem a palavrinha mágica "permitir"...
só tem uma hipótese em que a expressão não estará associada a prejuízo ao erário..:
revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
nesse caso, trata-se de ato de improbidade que viola princípios..
outra no mesmo sentido: Q766392
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GABARITO:C
LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; [GABARITO - LETRA C]
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; [LETRA A]
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso público;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; [LETRA B]
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas. [LETRA D]
IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.
X - transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
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Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso público;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas
IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação
X - transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
GABARITO: C
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RESPOSTA: LETRA C
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; (LETRA A)
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso público;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; (LETRA B)
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas. (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência) (LETRA D)
IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
X - transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. (Incluído pela Lei nº 13.650, de 2018)
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ENRIQUECIMENTO ILÍCITO FALOU EM = VANTAGEM ECONÔMICA
APURI ATU
ADQUIRIR - PERCEBER - USAR - RECEBER - INCORPORAR - ACEITAR - UTILIZAR
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QUE CAUSAM PREJUÍZO AO ERÁRIO FALOU EM = FACILITAR - CONCORRER - PERMITIR
FRALD COM CPF
FACILITAR - REALIZAR - AGIR - LIBERAR - DOAR - CONCEDER - ORDENAR - CELEBRAR - PERMITIR - FRUSTRAR
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CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
aRREPEND PF
PRATICAR - RETARDAR - REVELAR - NEGAR - FRUSTRAR - DEIXAR - PERMITIR
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É mais facil decorar a letra da lei do que esses mnemônicos rsrs
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Basta entender a essência sem decorar, é prejuízo ao erário
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Boa noite!
Algumas considerações;
>>>PREJUÍZO AO ERÁRIO
>Permitir
>Facilitar
>Liberar
>Celebrar
>Doar
>>>ATENTA CONTRA PRINCÍPIOS
>Retardar
>Deixar de prestar contas
>Torturar preso delegacia
>Quebra sigilo
>Deixar de cumprir requisitos acessibilidade
Força,guerreiro!
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a) retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício.
ERRADO. É ato que atenta contra princípios da Administração na medida em que fere a eficiência do serviço público
b) deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo.
ERRADO. É ato que atenta contra princípios da Administração na medida em que o servidor está agindo de má-fé e atacando a moralidade administrativa
d) descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.
ERRADO. É ato que atenta contra princípios da Administração na medida em que "descumprir norma" atenta contra o princípio da legalidade.
GAB: Alternativa C
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GABARITO:C.
Ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento = ATO DE IMPROBIDADE NA MODALIDADE PREJUÍZO AO ERÁRIO
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;
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A questão requer conhecimento geral acerca da Lei nº 8429/92 – Lei de Improbidade Administrativa (LIA), em especial das espécies de ato de improbidade administrativa.
Vamos às alternativas.
Letra A: incorreta. “Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício” é considerado ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, nos termos do art. 11, II, da LIA.
Letra B: incorreta. “Deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo” é considerado ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, nos termos do art. 11, VI, da LIA.
Letra C: correta. “Ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento” é considerado ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário (e não que atenta contra os princípios da administração pública), nos termos do art. 10, IX, da LIA.
Letra D: incorreta. “Descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas” é considerado ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, nos termos do art. 11, VIII, da LIA.
Gabarito: Letra C.