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ID
2727910
Banca
FUNRIO
Órgão
AL-RR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação ao tema Responsabilidade Tributária, é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) finda a arrematação ocorrida em leilão, não pode o Fisco exigir qualquer diferença de crédito tributário do arrematante. (GABARITO) 

     

    Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

    Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. 

     

     

    b) a pessoa natural ou jurídica que adquirir fundo de comércio de outra e continuar sua exploração fica pessoal e integralmente responsável pelos tributos devidos até a data da aquisição. 

     

    art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: 

     

    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

     

    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. 

     

     

    c) a responsabilidade dos sócios em matéria tributária será sempre pessoal nos casos em que a pessoa jurídica não tenha bens suficientes para o pagamento do crédito tributário.  

     

    a responsabilidade impressa no art. 135 do CTN só se configura se a Fazenda Pública demonstrar, de antemão, a prática de ato ilícito, abuso de direito ou atuação em desconformidade com os atos constitutivos da empresa, por parte de seus sócios ou administradores, sendo que o simples não pagamento do tributo não configura ato ilícito capaz de caracterizar esta responsabilidade.

    Por fim, os sócios não podem ser responsabilizados tributariamente com supedâneo no art. 124 do CTN porque, em regra, não possuem interesse jurídico no fato gerador tributário praticado pela sociedade, sendo que o interesse econômico não é suficiente para gerar responsabilidade. (http://www.fiscosoft.com.br/main_online_frame.php?page=/index.php?PID=240416&key=4888471)

     

     

    d) o Espólio será responsável tributário pelos fatos geradores ocorridos após a morte do de cujus

     

     

    Art. 131. São pessoalmente responsáveis: 

    III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

     

  • Apenas a título de complementação, na hipótese da assertiva D, o espólio é o contribuinte, e não o responsável tributário, pelos fatos geradores ocorridos após a morte do de cujus. 

  • A opção "A", por empregar o termo leilão, também está em desacordo com a legislação tributária, tendo em vista que leilão e hasta pública não se confundem. Desse modo, smj, entendo que a questão deveria ser anulada.

  • d)o Espólio será responsável tributário pelos fatos geradores ocorridos após a morte do de cujus.

     

    É necessário saber essa regra: Até a data da abertuda da sucessão o espólio é o responsável e o de cujus contribuinte.

     

    Até a abertura da partilha: O espólio atua como contribuinte e os sucessores como responsáveis.

     

    Após a partilha: Os sucessores aturam como contribuintes.

  • A meu ver a 'A' não está integralmente correta, porque não diferencia bem imóvel de móvel. O art. 130 do CTN é válido apenas para bens imóvei, salvo engano. 


  • Alternativa A: O art. 130, par. único, do CTN, prevê que, no caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Dessa forma, o arrematante adquire o bem livre de qualquer responsabilidade perante o Fisco. Alternativa correta.

     Alternativa B: A responsabilidade do adquirente poderá ser integral ou subsidiária, a depender do que ocorrerá com o alienante. Alternativa errada.

     Alternativa C: A responsabilidade dos sócios (que também exerçam a administração da pessoa jurídica) somente será pessoal em relação aos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Alternativa errada.

     Alternativa D: Em relação aos fatos geradores ocorridos após a morte do de cujus, o espólio será contribuinte, e não responsável. Alternativa errada

    Professor Fábio Dutra

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/ale-rr-questoes-direito-tributario-comentadas/

  • Letra A.

    há arrematação em hasta pública, na qual a sub-rogação ocorre sobre o respecvo preço (isto é, os débitos existentes devem ser quitados com o produto da arrematação, não se responsabilizando, o arrematante, pelos tributos anteriores à aquisição em hasta pública). Nesse úlmo caso, se o preço arrecadado na hasta pública não cobrir o débito tributário, o fisco não pode cobrar o saldo do alienante ou do arrematante, visto que se trata de sub-rogação real e não pessoal (nesse sendo: STJ, REsp 166975, j. 24.08.1999, 4 T)

  • art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: 

     

    - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

     

    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. 

  • gab A - B só se o alienante não continuar atv comercial - C sócio-gerente - D- contribuinte

  • Colega Raul está correto, inclusive existem leilões particulares, que não eximem os adquirentes dos tributos pendentes sobre o bem adquirido.

  • A morte do 'de cujus'. Mataram o morto. kkkkk