-
Olá Pessoal.
Gabarito B. Anota-se:
a) Errado. Art. 6° da 840 As funções de confiança, privativas de servidor efetivo, destinam-se exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
b) Correto. Art. 5º Os cargos em comissão, destinados exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento, são de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente.
c) Errado. A banca inverteu. Art. 5, § 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se cargo em comissão:
I – de direção: aquele cujo desempenho envolva atribuições da administração superior;
II - de chefia: aquele cujo desempenho envolva relação direta e imediata de subordinação.
d) Errado. O art. 9 da Lei veda:
Art. 9º É vedado editar atos de nomeação, posse ou exercício com efeito retroativo.
e) Errado. O momento é a posse, conforme se extrai do art. 5 § 3º: Os requisitos para investidura em cargo público devem ser comprovados por ocasião da posse.
Bons Estudos.
-
Venha CLDF
MÃEZINHA AMA- TE !
-
CARGO EM COMISSÃO e FUNÇÃO DE CONFIANÇA: direção, chefia e assessoramento.
-
e) Errado. O momento é a posse, conforme se extrai do art. 7 § 3º: Os requisitos para investidura em cargo público devem sercomprovados por ocasião da posse.
-
Art. 5º Os cargos em comissão, destinados exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento, são de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente.
§ 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se cargo em comissão:
I – de direção: aquele cujo desempenho envolva atribuições da administração superior;
II – de chefia: aquele cujo desempenho envolva relação direta e imediata de subordinação;
III – de assessoramento: aquele cujas atribuições sejam para auxiliar:
a) os detentores de mandato eletivo;
b) os ocupantes de cargos vitalícios;
c) os ocupantes de cargos de direção ou de chefia.
§ 2º Pelo menos cinquenta por cento dos cargos em comissão devem ser providos por servidor público de carreira, nos casos e condições previstos em lei.
§ 3º É proibida a designação para função de confiança ou a nomeação para cargo em comissão, incluídos os de natureza especial, de pessoa que tenha praticado ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral, observado o mesmo prazo de incompatibilidade dessa legislação.
Art. 6º As funções de confiança, privativas de servidor efetivo, destinam-se exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Art. 7º. § 3º Os requisitos para investidura em cargo público devem ser comprovados por ocasião da posse.
Art. 9º É vedado editar atos de nomeação, posse ou exercício com efeito retroativo.
Art. 10. O ato de provimento de cargo público compete ao:
I – Governador, no Poder Executivo;
II – Presidente da Câmara Legislativa;
III – Presidente do Tribunal de Contas.
Art. 18. Por ocasião da posse, é exigido do nomeado apresentar: I – os comprovantes de satisfação dos requisitos previstos no art. 7º e nas normas específicas para a investidura no cargo;
-
GAB: B
a) As funções de confiança, privativas de servidor efetivo, destinam-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
b) Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente.
c) O cargo em comissão de chefia é aquele cujo desempenho envolva relação direta e imediata de subordinação.
d) Atos de nomeação, posse e exercício não podem ser editados com efeito retroativo.
e) No ato da posse devem ser comprovados os requisitos para investidura em cargo público.
FONTE: http://www.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSaidaDocumento.cfm?txtNumero=840&txtAno=2011&txtTipo=4&txtParte=.
-
Art. 7, § 3º Os requisitos para investidura em cargo público devem ser comprovados por ocasião da posse.
Função de confiança-----------Direção, chefia e assessoramento---------------------Só para efetivos--------------- ocorre designação
Cargo em comissão-----------Direção, chefia e assessoramento-----------------------P/ efetivos ou não------------ocorre nomeação
Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente.
I – de direção: aquele cujo desempenho envolva atribuições da administração superior;
II - de chefia: aquele cujo desempenho envolva relação direta e imediata de subordinação.
III – de assessoramento: aquele cujas atribuições sejam para auxiliar
-
Art. 5º Os cargos em comissão, destinados exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento, são de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente.
-
(ERRADO) As funções de confiança, privativas de servidor efetivo, destinam-se somente às atribuições de direção.
- DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO.
(CORRETO) Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente.
(ERRADO) O cargo em comissão de chefia é aquele cujo desempenho envolva atribuições da administração superior.
- CARGO DE DIREÇÃO = ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
- CARGO DE CHEFIA = SUBORDINAÇÃO
(ERRADO) Atos de nomeação podem ser editados com efeito retroativo.
- NÃOOOOOOO EFEITO RETROATIVO
(ERRADO) No ato de inscrição do concurso público, devem ser comprovados os requisitos para investidura em cargo público.
- REQUISITOS SOMENTO NA “POSSE”
IG: @DEPOIS_NÃO_DIGA_QUE_FOI_SORTE
-
(ERRADO) As funções de confiança, privativas de servidor efetivo, destinam-se somente às atribuições de direção.
- DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO.
(CORRETO) Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente.
(ERRADO) O cargo em comissão de chefia é aquele cujo desempenho envolva atribuições da administração superior.
- CARGO DE DIREÇÃO = ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
- CARGO DE CHEFIA = SUBORDINAÇÃO
(ERRADO) Atos de nomeação podem ser editados com efeito retroativo.
- NÃOOOOOOO EFEITO RETROATIVO
(ERRADO) No ato de inscrição do concurso público, devem ser comprovados os requisitos para investidura em cargo público.
- REQUISITOS SOMENTO NA “POSSE”
IG: @DEPOIS_NÃO_DIGA_QUE_FOI_SORTE