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ID
2727976
Banca
IADES
Órgão
SES-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

No que se refere ao tema cargos públicos e funções de confiança, disposto na Lei Complementar no 840/2011, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Olá Pessoal.

    Gabarito B. Anota-se:

     

    a) Errado. Art. 6° da 840 As funções de confiança, privativas de servidor efetivo, destinam-se exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

     

    b) Correto. Art. 5º Os cargos em comissão, destinados exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento, são de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente.

     

    c) Errado. A banca inverteu. Art. 5, § 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se cargo em comissão: 

     I – de direção: aquele cujo desempenho envolva atribuições da administração superior

    II - de chefia: aquele cujo desempenho envolva relação direta e imediata de subordinação.

     

    d) Errado. O art. 9 da Lei veda: 

    Art. 9º É vedado editar atos de nomeação, posse ou exercício com efeito retroativo.

     

    e) Errado. O momento é a posse, conforme se extrai do art. 5 § 3º: Os requisitos para investidura em cargo público devem ser comprovados por ocasião da posse.

     

    Bons Estudos. 

  • Venha CLDF 

    MÃEZINHA  AMA- TE ! 

  • CARGO EM COMISSÃO e FUNÇÃO DE CONFIANÇA: direção, chefia e assessoramento.

  • e) Errado. O momento é a posse, conforme se extrai do art. 7 § 3º: Os requisitos para investidura em cargo público devem sercomprovados por ocasião da posse.

  • Art. 5º Os cargos em comissão, destinados exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento, são de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente.

    § 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se cargo em comissão:

    I – de direção: aquele cujo desempenho envolva atribuições da administração superior;

    II – de chefia: aquele cujo desempenho envolva relação direta e imediata de subordinação;

    III – de assessoramento: aquele cujas atribuições sejam para auxiliar:

    a) os detentores de mandato eletivo;

    b) os ocupantes de cargos vitalícios;

    c) os ocupantes de cargos de direção ou de chefia.

    § 2º Pelo menos cinquenta por cento dos cargos em comissão devem ser providos por servidor público de carreira, nos casos e condições previstos em lei.

    § 3º É proibida a designação para função de confiança ou a nomeação para cargo em comissão, incluídos os de natureza especial, de pessoa que tenha praticado ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral, observado o mesmo prazo de incompatibilidade dessa legislação.

    Art. 6º As funções de confiança, privativas de servidor efetivo, destinam-se exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

    Art. 7º. § 3º Os requisitos para investidura em cargo público devem ser comprovados por ocasião da posse.

    Art. 9º É vedado editar atos de nomeação, posse ou exercício com efeito retroativo.

    Art. 10. O ato de provimento de cargo público compete ao:

    I – Governador, no Poder Executivo;

    II – Presidente da Câmara Legislativa;

    III – Presidente do Tribunal de Contas.

    Art. 18. Por ocasião da posse, é exigido do nomeado apresentar: I – os comprovantes de satisfação dos requisitos previstos no art. 7º e nas normas específicas para a investidura no cargo;

  • GAB: B

     

    a) As funções de confiança, privativas de servidor efetivo, destinam-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

    b) Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente.

     c) O cargo em comissão de chefia é aquele cujo desempenho envolva relação direta e imediata de subordinação.

     d) Atos de nomeação, posse e exercício não podem ser editados com efeito retroativo.

     e) No ato da posse devem ser comprovados os requisitos para investidura em cargo público.  

     

     

    FONTE: http://www.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSaidaDocumento.cfm?txtNumero=840&txtAno=2011&txtTipo=4&txtParte=.

  • Art. 7, § 3º Os requisitos para investidura em cargo público devem ser comprovados por ocasião da posse.

    Função de confiança-----------Direção, chefia e assessoramento---------------------Só para efetivos--------------- ocorre designação

    Cargo em comissão-----------Direção, chefia e assessoramento-----------------------P/ efetivos ou não------------ocorre nomeação

    Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente.

     I – de direção: aquele cujo desempenho envolva atribuições da administração superior

    II - de chefia: aquele cujo desempenho envolva relação direta e imediata de subordinação.

    III – de assessoramento: aquele cujas atribuições sejam para auxiliar

  • Art. 5º Os cargos em comissão, destinados exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento, são de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente.

  • (ERRADO) As funções de confiança, privativas de servidor efetivo, destinam-se somente às atribuições de direção.

    - DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO.

    (CORRETO) Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente.

    (ERRADO) O cargo em comissão de chefia é aquele cujo desempenho envolva atribuições da administração superior.

    - CARGO DE DIREÇÃO = ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

    - CARGO DE CHEFIA = SUBORDINAÇÃO

    (ERRADO) Atos de nomeação podem ser editados com efeito retroativo.

    - NÃOOOOOOO EFEITO RETROATIVO

    (ERRADO) No ato de inscrição do concurso público, devem ser comprovados os requisitos para investidura em cargo público.

    - REQUISITOS SOMENTO NA “POSSE”

    IG: @DEPOIS_NÃO_DIGA_QUE_FOI_SORTE

  • (ERRADO) As funções de confiança, privativas de servidor efetivo, destinam-se somente às atribuições de direção.

    - DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO.

    (CORRETO) Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente.

    (ERRADO) O cargo em comissão de chefia é aquele cujo desempenho envolva atribuições da administração superior.

    - CARGO DE DIREÇÃO = ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

    - CARGO DE CHEFIA = SUBORDINAÇÃO

    (ERRADO) Atos de nomeação podem ser editados com efeito retroativo.

    - NÃOOOOOOO EFEITO RETROATIVO

    (ERRADO) No ato de inscrição do concurso público, devem ser comprovados os requisitos para investidura em cargo público.

    - REQUISITOS SOMENTO NA “POSSE”

    IG: @DEPOIS_NÃO_DIGA_QUE_FOI_SORTE