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ID
2727979
Banca
IADES
Órgão
SES-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Acerca da prescrição da ação disciplinar, prevista na Lei Complementar no 840/2011, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra A

    a) CORRETAA data em que o fato se tornou conhecido pela chefia da repartição onde ele ocorreu, pela chefia mediata ou imediata do servidor, ou pela autoridade competente para instaurar sindicância ou processo disciplinar é o que define quando o prazo de prescrição começa a correr.

    Conforme § 1º do Art. 208

     

    b) ERRADA. O prazo de prescrição das infrações puníveis com advertência é de dois anos.

    Art. 208. A ação disciplinar prescreve em:

    III – um ano, quanto à advertência.

     

    c) ERRADA. Os prazos de prescrição previstos na lei penal nunca são aplicados às infrações disciplinares capituladas também como crime.

    § 5º Os prazos de prescrição previstos na lei penal, havendo ação penal em curso, aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

     

    d) ERRADA. As infrações puníveis com demissão são imprescritíveis.

    Art. 208. A ação disciplinar prescreve em:

    I – cinco anos, quanto à demissão, destituição de cargo em comissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

     

    e) ERRADA. A instauração de processo disciplinar não interrompe a prescrição. 

    § 2º A instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, uma única vez.

  • Gab: A.

    Art. 208. A ação disciplinar prescreve em:

    I – cinco anos, quanto à demissão, destituição de cargo em comissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

    II – dois anos, quanto à suspensão;

    III – um ano, quanto à advertência.

    § 1º O prazo de prescrição começa a correr da primeira data em que o fato ou ato se tornou conhecido pela chefia da repartição onde ele ocorreu, pela chefia mediata ou imediata do servidor, ou pela autoridade competente para instaurar sindicância ou processo disciplinar.

    § 2º A instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, uma única vez.

  • ADVERTÊNCIA -> 1 ANO

    PRESCRIÇÃO -> COMEÇA A CORRER DA 1ª DATA QUE O FATO SE TORNOU CONHECIDO PELA CHEFIA

  • Art. 208 da lei

  • Art. 208. A ação disciplinar prescreve em:

    I – cinco anos, quanto à demissão, destituição de cargo em comissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

    II – dois anos, quanto à suspensão;

    III – um ano, quanto à advertência.

    § 1º O prazo de prescrição começa a correr da primeira data em que o fato ou ato se tornou conhecido pela chefia da repartição onde ele ocorreu, pela chefia mediata ou imediata do servidor, ou pela autoridade competente para instaurar sindicância ou processo disciplinar.

    § 2º A instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, uma única vez.

    § 3º Interrompida a prescrição, sua contagem é reiniciada depois de esgotados os prazos para conclusão do processo disciplinar, previstos nesta Lei Complementar, incluídos os prazos de prorrogação, se houver.

    § 4º O prazo de prescrição fica suspenso enquanto a instauração ou a tramitação do processo disciplinar ou a aplicação de sanção disciplinar estiver obstada por determinação judicial.

    § 5º Os prazos de prescrição previstos na lei penal, havendo ação penal em curso, aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

  • GAB: A

     

    Prazos de prescrição:

     

    Advertência------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 1 ANO

    Suspensão------------------------------------------------------------------------------------------------------------  2 ANOS

    Demissão/ destituição de cargo em comissão /cassação de disponibilidade ou aposentadoria------------ 5 ANOS

     

    Quando começa a contar? A partir da data em que o fato se tornou conhecido. Art. 208, § 1º

  • 8.112- ADVERTÊNCIA- PRESCRIÇÃO:180 DIAS- CANCELAMENTO DOS REGISTROS: 3 ANOS

    LC 840- ADVERTÊNCIA- PRESCRIÇÃO: 1 ANO- CANCELAMENTO DOS REGISTROS: 3 ANOS


  • Art. 208. A ação disciplinar prescreve em:

    I – cinco anos, quanto à demissão, destituição de cargo em comissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

    II – dois anos, quanto à suspensão;

    III – um ano, quanto à advertência.

    § 1º O prazo de prescrição começa a correr da primeira data em que o fato ou ato se tornou conhecido pela chefia da repartição onde ele ocorreu, pela chefia mediata ou imediata do servidor, ou pela autoridade competente para instaurar sindicância ou processo disciplinar.