-
Gabarito letra A
a) CORRETA. A data em que o fato se tornou conhecido pela chefia da repartição onde ele ocorreu, pela chefia mediata ou imediata do servidor, ou pela autoridade competente para instaurar sindicância ou processo disciplinar é o que define quando o prazo de prescrição começa a correr.
Conforme § 1º do Art. 208
b) ERRADA. O prazo de prescrição das infrações puníveis com advertência é de dois anos.
Art. 208. A ação disciplinar prescreve em:
III – um ano, quanto à advertência.
c) ERRADA. Os prazos de prescrição previstos na lei penal nunca são aplicados às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 5º Os prazos de prescrição previstos na lei penal, havendo ação penal em curso, aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
d) ERRADA. As infrações puníveis com demissão são imprescritíveis.
Art. 208. A ação disciplinar prescreve em:
I – cinco anos, quanto à demissão, destituição de cargo em comissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
e) ERRADA. A instauração de processo disciplinar não interrompe a prescrição.
§ 2º A instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, uma única vez.
-
Gab: A.
Art. 208. A ação disciplinar prescreve em:
I – cinco anos, quanto à demissão, destituição de cargo em comissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II – dois anos, quanto à suspensão;
III – um ano, quanto à advertência.
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da primeira data em que o fato ou ato se tornou conhecido pela chefia da repartição onde ele ocorreu, pela chefia mediata ou imediata do servidor, ou pela autoridade competente para instaurar sindicância ou processo disciplinar.
§ 2º A instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, uma única vez.
-
ADVERTÊNCIA -> 1 ANO
PRESCRIÇÃO -> COMEÇA A CORRER DA 1ª DATA QUE O FATO SE TORNOU CONHECIDO PELA CHEFIA
-
Art. 208 da lei
-
Art. 208. A ação disciplinar prescreve em:
I – cinco anos, quanto à demissão, destituição de cargo em comissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II – dois anos, quanto à suspensão;
III – um ano, quanto à advertência.
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da primeira data em que o fato ou ato se tornou conhecido pela chefia da repartição onde ele ocorreu, pela chefia mediata ou imediata do servidor, ou pela autoridade competente para instaurar sindicância ou processo disciplinar.
§ 2º A instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, uma única vez.
§ 3º Interrompida a prescrição, sua contagem é reiniciada depois de esgotados os prazos para conclusão do processo disciplinar, previstos nesta Lei Complementar, incluídos os prazos de prorrogação, se houver.
§ 4º O prazo de prescrição fica suspenso enquanto a instauração ou a tramitação do processo disciplinar ou a aplicação de sanção disciplinar estiver obstada por determinação judicial.
§ 5º Os prazos de prescrição previstos na lei penal, havendo ação penal em curso, aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
-
GAB: A
Prazos de prescrição:
Advertência------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 1 ANO
Suspensão------------------------------------------------------------------------------------------------------------ 2 ANOS
Demissão/ destituição de cargo em comissão /cassação de disponibilidade ou aposentadoria------------ 5 ANOS
Quando começa a contar? A partir da data em que o fato se tornou conhecido. Art. 208, § 1º
-
8.112- ADVERTÊNCIA- PRESCRIÇÃO:180 DIAS- CANCELAMENTO DOS REGISTROS: 3 ANOS
LC 840- ADVERTÊNCIA- PRESCRIÇÃO: 1 ANO- CANCELAMENTO DOS REGISTROS: 3 ANOS
-
Art. 208. A ação disciplinar prescreve em:
I – cinco anos, quanto à demissão, destituição de cargo em comissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II – dois anos, quanto à suspensão;
III – um ano, quanto à advertência.
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da primeira data em que o fato ou ato se tornou conhecido pela chefia da repartição onde ele ocorreu, pela chefia mediata ou imediata do servidor, ou pela autoridade competente para instaurar sindicância ou processo disciplinar.