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ID
2728075
Banca
IADES
Órgão
SES-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei no 10.520/2002, artigo 1º, os bens e serviços comuns que podem ser adquiridos por meio de licitação na modalidade de pregão são aqueles

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

     

    Art. 1º  

    Parágrafo único. 

    Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

     

    Fonte: Lei 10.520/02, Art. 1º 

  • LETRA E CORRETA 

    LEI 10.520

    Art. 1º  Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

    Parágrafo único.  Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

  • GABARITO: LETRA E

    Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

    Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

    FONTE: LEI No 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002.

  • O examinador deseja obter a alternativa CORRETA sobre o pregão, modalidade de licitação prevista na Lei 10.520/2002.

    A) INCORRETA. A definição de bens e serviços comuns para fins de pregão se encontra no parágrafo único do art. 1º da lei 10.520/02 (transcrito na letra “E”) e não faz menção a interesse público.

    B) INCORRETA. Essa é uma hipótese de inexigibilidade de licitação encontrada no art. 25, II da lei 8.666/93, ou seja, não tem nenhuma relação com o conceito de bens e serviços comuns do pregão. Vejamos: “Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: [...] II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    C) INCORRETA. O examinador retirou essa assertiva do art. 23, §5º da lei 8.666/93, ou seja, não tem nenhuma relação com o conceito de bens e serviços comuns do pregão. Vejamos: “Art. 23, § 5. É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço.”

    D) INCORRETA. Essa é uma hipótese em que a licitação é dispensável encontrada no art. 24, IV da lei 8.666/93, ou seja, não tem nenhuma relação com o conceito de bens e serviços comuns do pregão. Vejamos: Art. 24.  É dispensável a licitação: [...] IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos”

    E) CORRETA. É A RESPOSTA. Assertiva em consonância com o art. 1º e o Parágrafo Único da lei 10.520/02: “Art. 1º. Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei. Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.”

    GABARITO: “E”