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Gab. C
É vedada a realização, sem projeto executivo, de obras e serviços de engenharia para cuja concretização tenha sido utilizado o RDC, qualquer que seja o regime adotado.
Fonte: Lei 12.462/11, Art. 8°, § 7°.
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LEI Nº 12.462, DE 4 DE AGOSTO DE 2011.
A - Art. 7o No caso de licitação para aquisição de bens, a administração pública poderá:
I - indicar marca ou modelo, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses:
(...)
B - Art. 9o Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições:
(...)
§ 1o A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.
C - Art. 8o Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes:
(...)
§ 7o É vedada a realização, sem projeto executivo, de obras e serviços de engenharia para cuja concretização tenha sido utilizado o RDC, qualquer que seja o regime adotado.
D - Art. 7o No caso de licitação para aquisição de bens, a administração pública poderá:
III - solicitar a certificação da qualidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, por qualquer instituição oficial competente ou por entidade credenciada;
E - Art. 10. Na contratação das obras e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho da contratada, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazo de entrega definidos no instrumento convocatório e no contrato.
Parágrafo único. A utilização da remuneração variável será motivada e respeitará o limite orçamentário fixado pela administração pública para a contratação.
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RDC: vedado realizar uma obra sem projeto executivo, independente da modalidade;
8666/93: permitido realizar uma obra sem projeto executivo.
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para quem estuda para ADVOCACIA PÚBLICA: candidato: É possível a indicação de marcas na RDC?
Inicialmente vale ressaltar que a RDC tem sua hipóteses de aplicação previstas exclusivamente na lei, destacando-se as seguintes hipóteses:
a) ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC);
b) obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde;
c) ações no âmbito da segurança pública e estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativo.
Além disso, outro ponto muito cobrado em concursos é o orçamento, que será sigiloso, via de regra.
Voltando ao tema, a legislação permite a indicação de marcas, desde que devidamente justificadas, em três hipóteses:
a) quando for necessário padronizar o objeto;
b) quando uma marca ou modelo for a única capaz de atender às necessidades da contratação e
c) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser melhor compreendida pela identificação de determinada marca ou modelo aptos a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão “ou similar ou de melhor qualidade.
fonte: INSTAGRAM (agora me perguntem: qual? quem lembra....kkk ... Leio tanta coisa..acompanho muitos perfis de procuradorias... que acabo me confundindo em qual eu li)...
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o que é a contratação INTEGRADA no regime do RDC.
Contratação integrada ou turn key é aquela em que o Estado, utilizando-se da expertise do particular, apenas liga a chave, ou seja, ele já executa o contrato, pois o projeto básico é feito pela contratada.
Dito de outra forma: no projeto básico há o orçamento detalhado da obra. Entretanto, no regime de contratação integrada, não há projeto básico aprovado pela autoridade competente. Logo, no regime integrado não há orçamento detalhado.
O QUE APRENDI com os comentários dos coleguinhas QC: INTEGRADA NÃO É INTEGRAL. E SEMPRE VÃO COLOCAR AS DUAS PARA CONFUNDIR!
A modalidade do RDC que permite a contratação sem projeto básico, somente com um "anteprojeto de engenharia" (art. 9º, §2º, I, RDC) é a CONTRATAÇÃO INTEGRADA. Isso está no art. 9º, §1º, RDC
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Regime de empreitada integral exige projeto básico sim
ASSIM: EM RESUMO
CONTRATAÇÃO INTEGRADA (MNEMÔNICO: INTEGRA TUDO): POR ISSO É SEM PROJETO BASICO e SEM ORÇAMENTO DETALHADO
AQUI A ADM PUBLICA SÓ FORNECE O ANTEPROJETO DE ENGENHARIA... O RESTANTE (TUDO: PROJETO BASICO, PROJETO EXECUTIVO e ORCAMENTO DETALHADO) FICAM A CARGO DO LICITANTE.
X
REGIME DE EMPREITADA INTEGRAL: COM PROJETO BASICO (+) PROJETO EXECUTIVO
É vedada a realização, sem projeto executivo, de obras e serviços de engenharia para cuja concretização tenha sido utilizado o RDC, qualquer que seja o regime adotado.
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da Lei nº 12.462/2011. Vejamos:
A. ERRADO.
“Art. 7º, Lei 12.462/2011. No caso de licitação para aquisição de bens, a administração pública poderá:
I - indicar marca ou modelo, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses:”
B. ERRADO.
“Art. 9º, Lei 12.462/2011. Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições:
§ 1º A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.”
C. CERTO.
“Art. 8º, Lei 12.462/2011. Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes:
§ 7º É vedada a realização, sem projeto executivo, de obras e serviços de engenharia para cuja concretização tenha sido utilizado o RDC, qualquer que seja o regime adotado.”
D. ERRADO.
“Art. 7º, Lei 12.462/2011. No caso de licitação para aquisição de bens, a administração pública poderá:
III - solicitar a certificação da qualidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, por qualquer instituição oficial competente ou por entidade credenciada; e.”
E. ERRADO.
“Art. 10, Lei 12.462/2011. Na contratação das obras e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho da contratada, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazo de entrega definidos no instrumento convocatório e no contrato.
Parágrafo único. A utilização da remuneração variável será motivada e respeitará o limite orçamentário fixado pela administração pública para a contratação.”
GABARITO: Alternativa C.