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ID
2728309
Banca
IADES
Órgão
SES-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

No que se refere ao tema auxílio-alimentação, disposto na Lei Complementar n° 840/2011, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra D, Art. 112. III. 

    A) Errada. Art. 112. O auxílio-alimentação sujeita-se aos seguintes critérios: ... V – não é devido ao servidor em caso de: c) afastamento para estudo ou missão no exterior;

    B) Errada.  Art. 112. IV – o seu valor deve ser atualizado anualmente pelo mesmo índice que atualizar os valores expressos
    em moeda corrente na legislação do Distrito Federal;

    C) Errada.  Art. 112. II – não pode ser acumulado com outro benefício da mesma espécie, ainda que pago in natura;

    E) Errada. Art. 112. I – o pagamento é feito em pecúnia, sem contrapartida

  • No miolo da lei, meu Deus...

  • Do Auxílio-Alimentação

     

    Art. 111. É devido ao servidor, mensalmente, o auxílio-alimentação, com o valor fixado na forma da lei.

    Art. 112. O auxílio-alimentação sujeita-se aos seguintes critérios:

    I – o pagamento é feito em pecúnia, sem contrapartida;

    II – não pode ser acumulado com outro benefício da mesma espécie, ainda que pago in natura;

    III – depende de requerimento do servidor interessado, no qual declare não receber o mesmo benefício em outro órgão ou entidade;

    IV – o seu valor deve ser atualizado anualmente pelo mesmo índice que atualizar os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal;

    V – não é devido ao servidor em caso de:

    a) licença ou afastamento sem remuneração;

    b) licença por motivo de doença em pessoa da família;

    c) afastamento para estudo ou missão no exterior;

    d) suspensão em virtude de pena disciplinar;

    e) falta injustificada e não compensada.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 119, § 2º, ao caso de pagamento indevido do auxílio-alimentação.

  • DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO

    Art. 112. O auxílio-alimentação sujeita-se aos seguintes critérios:

    I – o pagamento é feito em pecúnia, sem contrapartida;

    II – não pode ser acumulado com outro benefício da mesma espécie, ainda que pago in natura;

    III – depende de requerimento do servidor interessado, no qual declare não receber o mesmo benefício em outro órgão ou entidade; (CERTO)

    IV – o seu valor deve ser atualizado anualmente pelo mesmo índice que atualizar os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal;

    V – não é devido ao servidor em caso de:

    a) licença ou afastamento sem remuneração;

    b) licença por motivo de doença em pessoa da família;

    c) afastamento para estudo ou missão no exterior;

    d) suspensão em virtude de pena disciplinar;

    e) falta injustificada e não compensada.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 119, § 2º, ao caso de pagamento indevido do auxílio-alimentação.

  • Do Auxílio-Alimentação

     

    Art. 111. É devido ao servidor, mensalmente, o auxílio-alimentação, com o valor fixado na forma da lei.

    Art. 112. O auxílio-alimentação sujeita-se aos seguintes critérios:

    I – o pagamento é feito em pecúnia, sem contrapartida;

    II – não pode ser acumulado com outro benefício da mesma espécie, ainda que pago in natura;

    III – depende de requerimento do servidor interessado, no qual declare não receber o mesmo benefício em outro órgão ou entidade;

    IV – o seu valor deve ser atualizado anualmente pelo mesmo índice que atualizar os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal;

    V – não é devido ao servidor em caso de:

    a) licença ou afastamento sem remuneração;

    b) licença por motivo de doença em pessoa da família;

    c) afastamento para estudo ou missão no exterior;

    d) suspensão em virtude de pena disciplinar;

    e) falta injustificada e não compensada.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 119, § 2º, ao caso de pagamento indevido do auxílio-alimentação.

    Art. 119. As reposições e indenizações ao erário devem ser comunicadas ao servidor para pagamento no prazo de até dez dias, podendo, a seu pedido, ser descontadas da remuneração ou subsídio.

    § 2º No caso de erro no processamento da folha de pagamento, o valor indevidamente recebido deve ser devolvido pelo servidor em parcela única no prazo de setenta e duas horas, contados da data em que o servidor foi comunicado.

  • CURIOSIDADE:

    Súmula Vinculante nº 55: "O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos".

    APOSENTANDO NÃO RECEBE VA ou VR

  • Art. 111. É devido ao servidor, mensalmente, o auxílio-alimentação, com o valor fixado na forma da lei.

    Art. 112. O auxílio-alimentação sujeita-se aos seguintes critérios:

    I – o pagamento é feito em pecúnia, sem contrapartida;

    II – não pode ser acumulado com outro benefício da mesma espécie, ainda que pago in natura;

    III – depende de requerimento do servidor interessado, no qual declare não receber o mesmo benefício em outro órgão ou entidade;

    IV – o seu valor deve ser atualizado anualmente pelo mesmo índice que atualizar os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal;

    V – não é devido ao servidor em caso de:

    a) licença ou afastamento sem remuneração;

    b) licença por motivo de doença em pessoa da família;

    c) afastamento para estudo ou missão no exterior;

    d) suspensão em virtude de pena disciplinar;

    e) falta injustificada e não compensada.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 119, § 2º, ao caso de pagamento indevido do auxílio-alimentação.

  • GAB: D

     

    LC 840/11

    Art. 112. O auxílio-alimentação sujeita-se aos seguintes critérios: 

    III – depende de requerimento do servidor interessado, no qual declare não receber o mesmo benefício em outro órgão ou entidade;

  • DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO

    Art. 111. É devido ao servidor, mensalmente, o auxílio-

    -alimentação, com o valor fixado na forma da lei.

    Art. 112. O auxílio-alimentação sujeita-se aos seguintes

    critérios:

    I – o pagamento é feito em pecúnia, sem contrapartida;

    II – não pode ser acumulado com outro benefício da

    mesma espécie, ainda que pago in natura;

    III – depende de requerimento do servidor interessado,

    no qual declare não receber o mesmo benefício em outro

    órgão ou entidade;

    IV – o seu valor deve ser atualizado anualmente pelo

    mesmo índice que atualizar os valores expressos em moeda

    corrente na legislação do Distrito Federal;

    V – não é devido ao servidor em caso de:

    a) licença ou afastamento sem remuneração;

    b) licença por motivo de doença em pessoa da família;

    c) afastamento para estudo ou missão no exterior;

    d) suspensão em virtude de pena disciplinar;

    e) falta injustificada e não compensada.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 119, § 2º,

    ao caso de pagamento indevido do auxílio-alimentação.

    (§ 2º No caso de erro no processamento da folha de

    pagamento, o valor indevidamente recebido deve ser

    devolvido pelo servidor em parcela única no prazo de

    setenta e duas horas, contados da data em que o servidor

    foi comunicado.)

  • A) É devido ao servidor em caso de afastamento para estudo ou missão no exterior.

    Art. 112, V, "c" "Não é devido"

    B) O valor do auxílio deve ser atualizado a cada biênio.

    Art, 112, IV "atualização anual"

    C) Pode ser acumulado com outro benefício da mesma espécie.

    art, 112, II, "Não pode ser cumulado com outro benefício da mesma espécie, ainda que pago in natura".

    D) Depende de requerimento do servidor interessado, no qual declare não receber o mesmo benefício em outro órgão ou entidade.

    art 112, III "CERTO"

    E) Paga-se em pecúnia, com contrapartida.

    Art 112, I "sem contrapartida"

  • Vale coxinha tinha que ser adicionado na remuneração sem precisar pedir na moral. \o/

  • Depende de requerimento do servidor interessado, no qual declare não receber o mesmo benefício em outro órgão ou entidade.

    gabarito: "D"

  • Não vejo a hora de ganhar auxílio alimentação e parar de almoçar no Rorizão :p

  • Gab. Letra D

    Auxilio Alimentação

    Requisitos:

    1. O pagamento é feito em pecúnia, sem contrapartida;
    2. Não pode ser acumulado com outro benefício da mesma espécie, ainda que pago in natura;
    3. Depende de requerimento do servidor interessado, no qual declare não receber o mesmo benefício em outro órgão ou entidade;
    4. O seu valor deve ser atualizado anualmente pelo mesmo índice que atualizar os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal;
    5. Não é devido ao servidor em caso de:
    • licença ou afastamento sem remuneração;
    • licença por motivo de doença em pessoa da família;
    • afastamento para estudo ou missão no exterior;
    • suspensão em virtude de pena disciplinar;
    • falta injustificada e não compensada.

    ✔  No caso de pagamento indevido do auxílio-alimentação, o servidor terá o prazo de 72 horas para ressarcir o valor recebido.

  • Gab: Letra "D"

    Resumindo...

    1. O auxílio alimentação é pago MENSALMENTE e tem seu valor fixado em LEI;
    2. O pagamento é feito em pecúnia (dinheiro), SEM contrapartida;
    3. NÃO PODE acumular com outro benefício de mesma espécie, ainda que pago in natura;
    4. DEPENDE de REQUERIMENTO do servidor e DEVE declarar que NÃO recebe o mesmo benefício de outro órgão;
    5. O valor é ATUALIZADO ANUALMENTE;

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    1. NÃO É DEVIDO ao servidor em casos de:
    • Licença ou afastamento SEM remuneração;
    • Licença por motivo de doença na família;
    • Afastamento para estudo ou missão no exterior;
    • Suspensão por causa de PAD;
    • Falta injustificada e que não foi compensada.

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    FONTE: Art. 111 e 112 da Lei 840/11.

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