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ID
2728318
Banca
IADES
Órgão
SES-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Acerca da licença por motivo de doença em pessoa da família, prevista na Lei Complementar n° 840/2011, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Errada Art. 134. Pode ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro,
    padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o
    segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica oficial.

    B) Errada. Art. 134 § 2º A licença é concedida sem prejuízo da remuneração ou subsídio do cargo efetivo.

    C) Certo. Art. 134 § 1º A licença somente pode ser deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder
    ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

    D) Errada. Art. 134 § 3º Nenhum período de licença pode ser superior a trinta dias, e o somatório dos períodos não pode
    ultrapassar cento e oitenta dias por ano, iniciando-se a contagem com a primeira licença.

    E) Errada. Art. 135. É vedado o exercício de atuvidade remunerada durante o usufruto da licença prevista no art.
    134.

  • Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

     

    Art. 134. Pode ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou compa­nheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica oficial.

    § 1º A licença somente pode ser deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

    § 2º A licença é concedida sem prejuízo da remuneração ou subsídio do cargo efetivo.

    § 3º Nenhum período de licença pode ser superior a trinta dias, e o somatório dos períodos não pode ultrapassar cento e oitenta dias por ano, iniciando-se a contagem com a primeira licença.

    § 4º Comprovada por junta médica oficial a necessidade de licença por período superior a cento e oitenta dias, a licença é sem remuneração ou subsídio, observado o prazo inicial previsto no § 3º.

    Art. 135. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o usufruto da licença prevista no art. 134.

    Parágrafo único. São considerados como faltas injustificadas ao serviço, para todos os efeitos legais, os dias em que for constatado, em processo disciplinar, o exercício de atividade remunerada durante a licença prevista no art. 134, ainda que a licença se tenha dado sem remuneração ou subsídio.

     

  • 2017

    Situação hipotética: O bisneto de Carlos (servidor público efetivo) está internado em um hospital e não há nenhum parente disponível para cuidar dele, que necessita de acompanhamento diário e em turno integral. Assertiva: Nesse caso, Carlos tem direito ao gozo de licença por motivo de doença em pessoa da família.

    errada

     

  • Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

     

    Art. 134.

    Pode ser concedida licença ao servidor por

    motivo de doença do

    cônjuge ou compa­nheiro,

    padrasto ou madrasta,

    ascendente, descendente,

    enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil,

    mediante comprovação por junta médica oficial.

     

    § 1º

    A licença somente é deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e

    não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

     

    § 2º

    A licença é concedida sem prejuízo da remuneração ou subsídio do cargo efetivo.

     

    § 3º

    Nenhum período de licença pode ser superior a trinta dias,

    e o somatório dos períodos não pode ultrapassar cento e oitenta dias por ano,

    iniciando-se a contagem com a primeira licença.

     

    § 4º

    Comprovada por junta médica oficial a necessidade de licença por período superior a cento e oitenta dias,

    a licença É sem remuneração ou subsídio,

    observado o prazo inicial previsto no § 3º.

     

    Art. 135. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o usufruto da licença prevista no art. 134.

     

    PU.

    São considerados como faltas injustificadas ao serviço, para todos os efeitos legais,

    os dias em que for constatado, em processo disciplinar,

    o exercício de atividade remunerada durante a licença prevista no art. 134,

    ainda que a licença se tenha dado sem remuneração ou subsídio.

     

  • NOVA REDAÇÃO DADA AO CAPUT DO ARTIGO 134 PEL LEI COMPLEMENTAR Nº 862, DE 25/03/2013 - DODF DE 26/03/2013.

    Art. 134. Pode ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou compa­nheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica oficial.

    § 1º A licença somente pode ser deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

    § 2º A licença é concedida sem prejuízo da remuneração ou subsídio do cargo efetivo.

    § 3º Nenhum período de licença pode ser superior a trinta dias, e o somatório dos períodos não pode ultrapassar cento e oitenta dias por ano, iniciando-se a contagem com a primeira licença.

    § 4º Comprovada por junta médica oficial a necessidade de licença por período superior a cento e oitenta dias, a licença é sem remuneração ou subsídio, observado o prazo inicial previsto no § 3º.

    Art. 135. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o usufruto da licença prevista no art. 134.

    Parágrafo único. São considerados como faltas injustificadas ao serviço, para todos os efeitos legais, os dias em que for constatado, em processo disciplinar, o exercício de atividade remunerada durante a licença prevista no art. 134, ainda que a licença se tenha dado sem remuneração ou subsídio.

  • GAB: C

     

     a) ERRADO.  Art. 134. Pode ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou compa­nheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica oficial.

     

    b) ERRADO.   Art. 134, § 2º A licença é concedida sem prejuízo da remuneração ou subsídio do cargo efetivo.

    obs: + de 180 dias: Sem remuneração. (§4º)

     

    c) CERTO. Art. 134, § 1º A licença somente pode ser deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo. 

     

    d) ERRADO.  Art. 134, § 3º Nenhum período de licença pode ser superior a trinta dias, e o somatório dos períodos não pode ultrapassar cento e oitenta dias por ano, iniciando-se a contagem com a primeira licença.

     

    e) ERRADO. Art. 135. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o usufruto da licença prevista no art. 134.

     

     

    FONTE: LC 840/11

  • Licença por motivo de doença em pessoa da família


    A licença somente pode ser deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.


    A licença é concedida sem prejuízo da remuneração ou subsídio do cargo efetivo.


    Nenhum período de licença pode ser superior a trinta dias, e o somatório dos períodos não pode ultrapassar cento e oitenta dias por ano, iniciando-se a contagem com a primeira licença.


    Comprovada por junta médica oficial a necessidade de licença por período superior a cento e oitenta dias, a licença é sem remuneração ou subsídio.


    É vedado o exercício de atividade remunerada durante o usufruto da licença.

  • Art. 134. Pode ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou compa­nheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica oficial.

    § 1º A licença somente pode ser deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

  • Art. 134. Pode ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou compa­nheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica oficial.

    § 1º A licença somente pode ser deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

    § 2º A licença é concedida sem prejuízo da remuneração ou subsídio do cargo efetivo.

    § 3º Nenhum período de licença pode ser superior a trinta dias, e o somatório dos períodos não pode ultrapassar cento e oitenta dias por ano, iniciando-se a contagem com a primeira licença.

    § 4º Comprovada por junta médica oficial a necessidade de licença por período superior a cento e oitenta dias, a licença é sem remuneração ou subsídio, observado o prazo inicial previsto no § 3º.

    Art. 135. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o usufruto da licença prevista no art. 134.

    Parágrafo único. São considerados como faltas injustificadas ao serviço, para todos os efeitos legais, os dias em que for constatado, em processo disciplinar, o exercício de atividade remunerada durante a licença prevista no art. 134, ainda que a licença se tenha dado sem remuneração ou subsídio.

  • Gab. Letra C

    Licença por motivo de doença em pessoa da família

    → Art. 134 Poderá ser concedida ao servidor por motivo de doença do: 

    • Cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado ou colateral consanguíneo até o 2° grau civil, mediante comprovação por junta médica.
    • A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

    ✔  Apesar de a lei falar que “poderá”, a concessão é VINCULADA.

    • Com Remuneração → até 180 dias, subdivididos em períodos de 30 dias cada.
    • Sem Remuneração → A partir do período que superar os 180 dias iniciais

    ✗  É vedado o exercício de atividade remunerada durante a licença, caso em que será considerado faltas injustificadas.

  • Gabarito: C

    Licença - art. 134/135

    Doença em Pessoa da Família

    1. Cônjuge/companheiro, padrasto/madrasta, enteados, ascendentes, descendentes, e colaterais/afins até 2° grau;
    2. Comprovada por junta médica;
    3. Somente se indispensável a assistência do servidor e não puder ocorrer a compensação de horário;
    4. Remuneração até 180 dias/ ano - pode em estágio probatório, com remuneração, com suspensão;
    5. Mais de 180 dias/ano: não remunerada - não pode em estágio probatório;
    6. Cada período até 30 dias consecutivos;
    7. Proibido exercer atividades remuneradas durante a licença (considera-se como falta injustificada);
    8. Não conta efetivo exercício.

    FONTE:

    Professor: Raphael Spyere