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A) Errada Art. 134. Pode ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro,
padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o
segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica oficial.
B) Errada. Art. 134 § 2º A licença é concedida sem prejuízo da remuneração ou subsídio do cargo efetivo.
C) Certo. Art. 134 § 1º A licença somente pode ser deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder
ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
D) Errada. Art. 134 § 3º Nenhum período de licença pode ser superior a trinta dias, e o somatório dos períodos não pode
ultrapassar cento e oitenta dias por ano, iniciando-se a contagem com a primeira licença.
E) Errada. Art. 135. É vedado o exercício de atuvidade remunerada durante o usufruto da licença prevista no art.
134.
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Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 134. Pode ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica oficial.
§ 1º A licença somente pode ser deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 2º A licença é concedida sem prejuízo da remuneração ou subsídio do cargo efetivo.
§ 3º Nenhum período de licença pode ser superior a trinta dias, e o somatório dos períodos não pode ultrapassar cento e oitenta dias por ano, iniciando-se a contagem com a primeira licença.
§ 4º Comprovada por junta médica oficial a necessidade de licença por período superior a cento e oitenta dias, a licença é sem remuneração ou subsídio, observado o prazo inicial previsto no § 3º.
Art. 135. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o usufruto da licença prevista no art. 134.
Parágrafo único. São considerados como faltas injustificadas ao serviço, para todos os efeitos legais, os dias em que for constatado, em processo disciplinar, o exercício de atividade remunerada durante a licença prevista no art. 134, ainda que a licença se tenha dado sem remuneração ou subsídio.
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2017
Situação hipotética: O bisneto de Carlos (servidor público efetivo) está internado em um hospital e não há nenhum parente disponível para cuidar dele, que necessita de acompanhamento diário e em turno integral. Assertiva: Nesse caso, Carlos tem direito ao gozo de licença por motivo de doença em pessoa da família.
errada
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Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 134.
Pode ser concedida licença ao servidor por
motivo de doença do
cônjuge ou companheiro,
padrasto ou madrasta,
ascendente, descendente,
enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil,
mediante comprovação por junta médica oficial.
§ 1º
A licença somente é deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e
não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 2º
A licença é concedida sem prejuízo da remuneração ou subsídio do cargo efetivo.
§ 3º
Nenhum período de licença pode ser superior a trinta dias,
e o somatório dos períodos não pode ultrapassar cento e oitenta dias por ano,
iniciando-se a contagem com a primeira licença.
§ 4º
Comprovada por junta médica oficial a necessidade de licença por período superior a cento e oitenta dias,
a licença É sem remuneração ou subsídio,
observado o prazo inicial previsto no § 3º.
Art. 135. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o usufruto da licença prevista no art. 134.
PU.
São considerados como faltas injustificadas ao serviço, para todos os efeitos legais,
os dias em que for constatado, em processo disciplinar,
o exercício de atividade remunerada durante a licença prevista no art. 134,
ainda que a licença se tenha dado sem remuneração ou subsídio.
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NOVA REDAÇÃO DADA AO CAPUT DO ARTIGO 134 PEL LEI COMPLEMENTAR Nº 862, DE 25/03/2013 - DODF DE 26/03/2013.
Art. 134. Pode ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica oficial.
§ 1º A licença somente pode ser deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 2º A licença é concedida sem prejuízo da remuneração ou subsídio do cargo efetivo.
§ 3º Nenhum período de licença pode ser superior a trinta dias, e o somatório dos períodos não pode ultrapassar cento e oitenta dias por ano, iniciando-se a contagem com a primeira licença.
§ 4º Comprovada por junta médica oficial a necessidade de licença por período superior a cento e oitenta dias, a licença é sem remuneração ou subsídio, observado o prazo inicial previsto no § 3º.
Art. 135. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o usufruto da licença prevista no art. 134.
Parágrafo único. São considerados como faltas injustificadas ao serviço, para todos os efeitos legais, os dias em que for constatado, em processo disciplinar, o exercício de atividade remunerada durante a licença prevista no art. 134, ainda que a licença se tenha dado sem remuneração ou subsídio.
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GAB: C
a) ERRADO. Art. 134. Pode ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica oficial.
b) ERRADO. Art. 134, § 2º A licença é concedida sem prejuízo da remuneração ou subsídio do cargo efetivo.
obs: + de 180 dias: Sem remuneração. (§4º)
c) CERTO. Art. 134, § 1º A licença somente pode ser deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
d) ERRADO. Art. 134, § 3º Nenhum período de licença pode ser superior a trinta dias, e o somatório dos períodos não pode ultrapassar cento e oitenta dias por ano, iniciando-se a contagem com a primeira licença.
e) ERRADO. Art. 135. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o usufruto da licença prevista no art. 134.
FONTE: LC 840/11
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Licença por motivo de doença em pessoa da família
A licença somente pode ser deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
A licença é concedida sem prejuízo da remuneração ou subsídio do cargo efetivo.
Nenhum período de licença pode ser superior a trinta dias, e o somatório dos períodos não pode ultrapassar cento e oitenta dias por ano, iniciando-se a contagem com a primeira licença.
Comprovada por junta médica oficial a necessidade de licença por período superior a cento e oitenta dias, a licença é sem remuneração ou subsídio.
É vedado o exercício de atividade remunerada durante o usufruto da licença.
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Art. 134. Pode ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica oficial.
§ 1º A licença somente pode ser deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
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Art. 134. Pode ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica oficial.
§ 1º A licença somente pode ser deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 2º A licença é concedida sem prejuízo da remuneração ou subsídio do cargo efetivo.
§ 3º Nenhum período de licença pode ser superior a trinta dias, e o somatório dos períodos não pode ultrapassar cento e oitenta dias por ano, iniciando-se a contagem com a primeira licença.
§ 4º Comprovada por junta médica oficial a necessidade de licença por período superior a cento e oitenta dias, a licença é sem remuneração ou subsídio, observado o prazo inicial previsto no § 3º.
Art. 135. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o usufruto da licença prevista no art. 134.
Parágrafo único. São considerados como faltas injustificadas ao serviço, para todos os efeitos legais, os dias em que for constatado, em processo disciplinar, o exercício de atividade remunerada durante a licença prevista no art. 134, ainda que a licença se tenha dado sem remuneração ou subsídio.
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Gab. Letra C
Licença por motivo de doença em pessoa da família
→ Art. 134 Poderá ser concedida ao servidor por motivo de doença do:
- Cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado ou colateral consanguíneo até o 2° grau civil, mediante comprovação por junta médica.
- A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
✔ Apesar de a lei falar que “poderá”, a concessão é VINCULADA.
- Com Remuneração → até 180 dias, subdivididos em períodos de 30 dias cada.
- Sem Remuneração → A partir do período que superar os 180 dias iniciais
✗ É vedado o exercício de atividade remunerada durante a licença, caso em que será considerado faltas injustificadas.
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Gabarito: C
Licença - art. 134/135
Doença em Pessoa da Família
- Cônjuge/companheiro, padrasto/madrasta, enteados, ascendentes, descendentes, e colaterais/afins até 2° grau;
- Comprovada por junta médica;
- Somente se indispensável a assistência do servidor e não puder ocorrer a compensação de horário;
- Remuneração até 180 dias/ ano - pode em estágio probatório, com remuneração, com suspensão;
- Mais de 180 dias/ano: não remunerada - não pode em estágio probatório;
- Cada período até 30 dias consecutivos;
- Proibido exercer atividades remuneradas durante a licença (considera-se como falta injustificada);
- Não conta efetivo exercício.
FONTE:
Professor: Raphael Spyere