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ID
2728918
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
CODEMIG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho, pelo empregador, os seguintes motivos, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra b).

     

    CLT

     

     

    Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

     

    a) ato de improbidade;

     

    b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

     

    c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

     

    d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

     

    e) desídia no desempenho das respectivas funções;

     

    f) embriaguez habitual ou em serviço;

     

    g) violação de segredo da empresa;

     

    h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

     

    i) abandono de emprego;

     

    j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

     

    k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

     

    l) prática constante de jogos de azar.

     

    m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.

     

     

     

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  • Lembrando aos amigos a nova posição da jurisprudência no que tange ao alcoolismo:

     

    EMBRIAGUEZ - DOENÇA – FALTA GRAVE NÃO CARACTERIZADA - Não obstante a velha (e boa) CLT ainda mantenha em sua redação – artigo 482, alínea “f”, a anacrônica referência à falta grave da “embriaguez habitual ou em serviço”, tanto a doutrina como a jurisprudência, em face da evolução das pesquisas no campo das ciências médicas, têm entendido que o empregado que sofre da doença do alcoolismo, catalogada no Código Internacional de Doenças com a nomenclatura de “síndrome de dependência do álcool” (Cid – 303), não pode ser sancionado com a despedida por justa causa. (SÃO PAULO. Tribunal Regional do Trabalho. Embriaguez – Doença – Falta Grave Não Caracterizada – RO 00095 – (20040671202 – 4ª T. - rel p/o Ac. Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros – DOESP 03.12.2004).

     

    ALCOOLISMO. JUSTA CAUSA. Não se pode convalidar como inteiramente justa a despedida do empregado que havia trabalhado anos na empresa sem cometer a menor falta, só pelo fato de ele ter sido acometido pela doença do alcoolismo, ainda mais quando da leitura da decisão regional não se extrai que o autor tenha alguma vez comparecido embriagado no serviço. A matéria deveria ser tratada com maior cuidado científico, de modo que as empresas não demitissem o empregado doente, mas sim tentasse recuperá-lo, tendo em vista que para uma doença é necessário tratamento adequado e não punição. (…) Revista parcialmente conhecida e parcialmente provida. Processo: RR - 383922-16.1997.5.09.5555 Data de Julgamento: 04/04/2001, Relator Ministro: Vantuil Abdala, 2ª Turma, Data de Publicação: DJ 14/05/2001.

     

     

    Porém em provas letra de lei atentar ao fato de que ainda é prevista a justa causa e que basta apenas um comparecimento ao trabalho embriagado para que a mesma seja aplicada.

  • Art. 482 Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

    c) negociação HABITUAL por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço.

  • APROFUNDANDO COM JURIS DO TST: O fato de o MOTORISTA PROFISSIONAL TER TIDO O DIREITO DE DIRIGIR SUSPENSO no curso do CAC de trabalho configura INDISCIPLINA?

    Segundo entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, sim.

    De acordo com o Tribunal, embora atos de indisciplina estejam comumente relacionados às regras gerais de conduta emanadas pelo empregador, seu conceito é mais amplo e abrange também outras normas, inclusive le is.

    Al

    ém disso, o ato deve ser dotado de tamanha gravidade que incompatibilize a relação com o empregador e prejudique o bom andamento da produção.

    Deve, portanto, repercutir no contrato de trabalho a ponto de causar prejuízo às atividades da empresa.

    No caso

    do motorista, ao ter suspenso requisito indispensável para o exercício de sua profissão, comprometeu de forma grave o desempenho de suas atividades na empresa, o que valida a dispensa por justa causa por indisciplina.

    Eis a eme

    nta:

    RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE. MOTORISTA PROFISSIONAL QUE TEVE O DIREITO DE DIRIGIR SUSPENSO NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. Embora atos de indisciplina estejam comumente relacionados às regras gerais de conduta emanadas pelo empregador, seu conceito é mais amplo e abrange também outras normas, inclusive leis. Além disso, o ato deve ser dotado de tamanha gravidade que incompatibilize a relação com o empregador e prejudique o bom andamento da produção. Deve, portanto, repercutir no contrato de trabalho a ponto de causar prejuízo às atividades da empresa. No presente caso, o autor, contratado como motorista profissional, cometeu infração de trânsito ao dirigir sob a influência de álcool, que gerou a suspensão do seu direito de dirigir pelo período de 1 ano. Assim, ao ter suspenso requisito indispensável para o exercício de sua profissão, comprometeu de forma grave o desempenho de suas atividades na empresa, o que valida a dispensa por justa causa. Recurso de revista conhecido e provido. (TST, RR- 287-93.2016.5.09.0658)

    FONTE: INSTAGRAM APROVAÇÃOPGE