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Segundo o professor Pedro Coelho da EBEJI :
'' Prova Irritual pode ser compreendida como “a típica colhida sem a observância do modelo previsto em lei. Como essa prova irritual é produzida sem obediência ao modelo legal previsto em lei, trata-se de prova ilegítima, passível de declaração de nulidade“.
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Gabarito: A
Prova Irritual:
Essa expressão jurídica é utilizada por Renato Brasileiro Lima e Guilherme Madeira Dezem.
Desrespeito ao modelo legal de colheita
É compreendida como a típica colhida de prova sem a observância do modelo previsto em lei.
Fonte: http://sqinodireito.com/o-que-e-a-prova-irritual/
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PROVA ANÔMALA: trata-se de desvio de finalidade da prova consistente no uso de um meio de prova, previsto no ordenamento jurídico, em substituição a outro meio, também previsto no sistema, e que seria mais apropriado ao fim almejado. Renato Brasileiro Lima exemplifica a prova anômala com a ligação telefônica à testemunha que reside fora da sede do juízo processante, em substituição à prova testemunhal que deveria ser colhida por carta precatória, de tudo certificando o oficial de justiça. Nesse caso, convém lembrar que, embora a certidão do oficial de justiça narrando tal situação possa servir, em situação normal, como meio de prova, ela não tem o condão de conferir ao juízo o mesmo valor que a prova testemunhal.
PROVA IRRITUAL: é prova produzida sem a observância de seu procedimento legal, de seu rito previsto em lei. Tem modelo disciplinado legalmente e não é prova inadequada para o fim a que se almeja (tal qual a prova anômala), porém é prova ilegítima, eis que carente de elementos de sua conformação típica. Exemplo: a tomada de depoimento de vítima de crime sexual, por intermédio de escrito, em substituição à regra da oralidade. O ato processual irritual, embora enseje ilegitimidade nem sempre determina a nulidade da prova, notadamente quando a sua feitura tenha atingido o fim sem violar direitos fundamentais e com o fito de melhor obtenção da prova ( STJ – Primeira Turma – REsp 453.156/RS Rel. Min. Luiz Fux – DJ 17/03/2003). (http://www.profareisguida.com.br/2017/03/dproc-penal-diferencas-entre-prova.html)
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diabeisso
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Essa questão aí na prova oral é só Jesus na causa !
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Aquela questão que vc lê o enunciado e diz: vish, nunca nem vi!
Lê as alternativas, então diz: Ufa! kkkkk
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***TIPOS DE PROVAS***
PROVA EMPRESTADA: é a prova que é produzida em um processo e levada para outro. Não pode o juiz condenar baseado exclusivamente na prova emprestada (jurisprudência). É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar (PAD), desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
*Requisitos: não precisa ser produzida entre as mesmas partes (mudança da jurisprudência) basta que no processo para qual tenha sido levada, seja aberto o contraditório.
PROVA IRRITUAL (Nulidade Relativa): é prova produzida sem a observância de seu procedimento legal, de seu rito previsto em lei, é prova ilegítima, eis que carente de elementos de sua conformação. “O ato processual irritual, embora enseje ilegitimidade nem sempre determina a nulidade da prova, notadamente quando a sua feitura tenha atingido o fim sem violar direitos fundamentais e com o fito de melhor obtenção da prova – STJ”. (testemunho escrito e não oral em moça estuprada)
PROVA ANÔMALA (Nulidade Absoluta): é aquela prova típica, utilizada ou para fins diversos daqueles que lhes são próprios, ou para fins característicos de outras provas típicas (Ex: Ligação Telefônica em substituição a Citação por Precatória). Substituição de um meio de prova típico por outro (Ex: declaração escritas da testemunha em vez de testemunho).
PROVA FORA DA TERRA: é a prova produzida perante um juízo distinto daquele em que o processo é feito. É o exemplo da prova colhida perante “Carta Precatória”. Tal tipo de prova vai ao encontro do princípio da Identidade Física do Juiz, uma vez que é prevista na própria Lei. (prova produzida por precatória ou rogatória).
PROVA ATÍPICA: que não tem procedimento probatório previsto ou que não está previsto em lei (Ex: reconhecimento fotográfico).
PROVA ILEGÍTIMA: violação de direito processual (CPP – Ex: proibição de ler documentos em Júri, sem a juntada de 3 dias de antecedência). Resultado = Nulidade (permite o refazimento do ato).[Criado por Pietro Nuvolone]
PROVA ILÍCITA: Deve ser destruída e inutilizada. Houve uma fusão entre a prova ilegítima e prova ilícita. Violação de normas de Direito Material (Lei Penal) ou Constituição [Ex: interceptação sem ordem judicial, Tortura para conseguir prova]. Resultado da Prova Ilícita = inadmissibilidade nos autos (CF). Caso tenha entrada nos autos será desentranhada do processo (CPP). Não é possível refazer uma prova ilícita, porém é possível refazer uma prova ilegítima.
Obs: Juiz Contaminado: juiz que toma contato com a prova ilícita deve ser afastado do processo (não existe no direito brasileiro por força do veto do §4º do art. 157) – Ex: Moro não foi afastado da Lava Jato.
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· Prova inominada: é uma prova não prevista expressamente na lei.
· Prova atípica: é aquela que embora tenha previsão legal, não possui procedimento especificado na lei.
· Prova irritual: é uma prova nominada e típica, ou seja, há procedimento previsto na lei, só que este procedimento não é respeitado quando da colheita da prova.
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Prova irritual é uma invenção de moda para autores venderem seus livros.
O certo é prova Ilegitima sem observância da lei, ou seja, prova Ilícita. O que acontece que gumertiza a palavra para vender conceitos.
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PROVA NOMINADA: é aquela cujo "nome juris" consta da lei, ex: prova pericial;
PROVA INOMINADA: é aquela cujo "nome juris" não consta da lei, mas que é admitida por força do "Princípio da Liberdade Probatória";
PROVA TÍPICA: é aquela cujo procedimento probatória está previsto na lei;
PROVA ATÍPICA: é aquela cujo procedimento não está previsto na lei;
PROVA IRRITUAL: é aquela colhida sem observância de modelo previsto em lei. Trata-se de prova ilegítima.
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Nesta matéria, destaco
abaixo o conceito de provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, muito
cobradas em concursos.
As provas cautelares são
aquelas que podem ser produzidas tanto na fase investigatória ou da persecução
penal, são realizadas para evitar o perecimento da prova e o contraditório será
postergado, como exemplo a busca e apreensão domiciliar.
As provas não repetíveis são
aquelas que são coletadas de imediato pelo fato de que não podem ser produzidas
novamente, o contraditório também é postergado, como exemplo o exame de
corpo de delito.
As provas antecipadas já são
realizadas mediante contraditório real e autorização judicial, vejamos os
exemplos do artigo 225 e 366 do Código de Processo Penal:
“Art. 225. Se qualquer testemunha
houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de
que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a
requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento."
“Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não
comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do
prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas
consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos
do disposto no art. 312."
A) CORRETA: "A prova irritual" é aquela que colhida sem a observância do
procedimento previsto em lei e é passível de nulidade.
B) INCORRETA: o conceito de “prova irritual" é
aquele descrito na alternativa “a"; Aqui destaco a prova indiciária, que tem
seu conceito previsto artigo 239 do CPP e é aceita pelos Tribunais Superiores, vejamos
o constante no RESP 1.633.003:
“4. Existência de prova indiciária (art. 239 do CPP), que autoriza ao
magistrado formular juízo de convicção acerca da culpabilidade dos acusados."
C) INCORRETA: o conceito de “prova irritual" é
aquele descrito na alternativa “a"; Aqui destaco a prova emprestada, que é aquela produzida em um procedimento e
trasladada para outro, desde que obedecidos os requisitos legais.
D) INCORRETA: A prova típica é aquela prevista no
ordenamento jurídico.
Resposta: A
DICA: Faça sempre a leitura dos julgados,
informativos e súmulas, principalmente do STF e do STJ.
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Mas...
Esse é o tipo de conceito inútil que não agrega em nada na vida prática de um Policial Militar!
Concurso no Brasil virou negócio lucrativo para autores venderem livros com teorias e conceitos mirabolantes...
Lamentável!
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prova irritual= ILEGAL
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Outras classificações:
a) prova anômala – É a prova típica, só que utilizada para fim diverso daquele para o qual foi originalmente prevista.
b) prova irritual – É aquela em que há procedimento previsto na Lei, só que este procedimento não é respeitado quando da colheita da prova.
c) prova “fora da terra” – É aquela realizada perante juízo distinto daquele perante o qual tramita o processo (realizada por carta precatória, por exemplo).
d) prova crítica – É utilizada como sinônimo de “prova pericial”
FONTE: MINHAS ANOTAÇÕES