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Rumo a PM-GO!!
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Art. 5o
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
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Redação péssimamente redigida
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GABARITO B
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
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LETRA A - unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio esporádico e eventual [Permanente] de pessoas com vínculo familiar.
LETRA B - família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa.
LETRA C - relações de trabalho em que o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida.
LETRA D - relações sociais, compreendidas como quaisquer espaços de convívio de vizinhança.
LETRA E - relação afetiva entre pessoas do sexo masculino.
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VAMOS SIMPLIFICAR?!
Para a aplicação da Lei Maria da Penha, são necessárias 3 condições cumulativas, a saber:
1> Sujeito tenha praticado uma da formas de violência do art. 7°, quais sejam:
1.1 Violência física;
1.2 Violência psicológica
1.3 Violência sexual;
1.4 Violência Patrimonial
1.5 Violência moral ( abrange a injúria, a calúnia e a difamação)
2> O sujeito ainda deve ter praticado pelo menos uma das formas de violência acima num contexto de vulnerabilidade.
2.1 São considerados contextos de vulnerabilidade:
Violência doméstica: Espaço doméstico de convívio permanente. Lembrando que a pessoa não precisa morar nesse local;
Violência familiar: Não importa o lugar aqui. O que importa é o vínculo familiar.
Violência afetiva praticada dentro de um contexto íntimo de afeto ( aqui entra inclusive ex namorados etc)
3> Ser a vítima mulher.
obs: há entendimentos que aceitam a aplicação aos transexuais e transgêneros.
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Sobre a letra A:
"Com ou sem vínculo".
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Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
GABARITO: B
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O enunciado inicia com o caput do art. 5º da Lei Maria da Penha. Este minudencia em seus incisos as formas alcançadas, e é isto que a questão pretende exigir.
Inicialmente, vale a leitura completa do artigo, observando os destaques realizados:
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: [enunciado]
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; [item B]
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Em rápidas palavras, compensa apontar em cada item o que o tornou equivocado, com destaques para facilitar sua visualização:
A) a lei fala convívio permanente, não esporádico/eventual;
C) não há previsão para relação social e convívio de vizinhança;
D) a lei protege apenas as mulheres, homens não.
Gabarito do professor: alternativa B.
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Letra ''B''
Porto Nacional, Rumo a PM PARÁ
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GABARITO - B
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - No âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - No âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - Em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Parabéns! Você acertou!
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A T E N Ç Ã O !
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - No âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; ex: empregada doméstica
II - No âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - Em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. ex: não precisa ser casados ou viver juntos
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
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Porque a E tá errada
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
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questãozinha mixuruca...raiva
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UNIDADE DOMÉSTICA > Espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas.
FAMILIA > comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa.
QUALQUER RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO > agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
#PMMINAS