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Art 5º - A carreira policial-militar é caracterizada pela atividade continuada e inteiramente devotadas às finalidades precípuas da Polícia Militar, denominada atividade policial-militar.
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Gabarito: letra E.
Decreto 88.777
Art . 4º - A Polícia Militar poderá ser convocada, total ou parcialmente, nas seguintes hipóteses:
1) Em caso de guerra externa;
2) Para prevenir ou reprimir grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção, e nos casos de calamidade pública declarada pelo Governo Federal e no estado de emergência, de acordo com diretrizes especiais baixadas pelo Presidente da República.
Art . 13 - Poderão ingressar nos Quadros de Oficiais Policiais-Militares, caso seja conveniente à Polícia Militar, Tenentes da Reserva não Remunerada das Forças Armadas, mediante requerimento ao Ministro de Estado correspondente, encaminhado por intermédio da Região Militar, Distrito Naval ou Comando Aéreo Regional.
Art . 29 - As características e as dotações de material bélico de Polícia Militar serão fixadas pelo Ministério do Exército, mediante proposta do Estado-Maior do Exército.
Art . 6º - Os Comandantes-Gerais das Polícias Militares poderão participar dos planejamentos das Forças Terrestres, que visem a Defesa Interna e à Defesa Territorial.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D88777.htm
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Amigos, rápido e rasteiro
a) Não, pode ser convocada de forma total.
b) Pela lei, pode chamar os R2 para a PM
c) Quem fiscaliza a PM é o exército. MJ não tem nada a ver.
d) É facultativo.
e) Reprodução do Art. 5º
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A questão E não é o art. 5º do Decreto 88.777, mas sim o art.16, que diz: A carreira policial-militar é caracterizada por atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades precípuas das Polícias Militares, denominada “Atividade Policial- Militar.”
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GAB: E
A carreira policial-militar continuada e inteiramente devotada!
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PMPI 2021
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GABARITO: LETRA E.
DECRETO Nº 88.777/1983:
Art. 4º - A Polícia Militar poderá ser convocada, total ou parcialmente, nas seguintes hipóteses:
1) Em caso de guerra externa;
2) Para prevenir ou reprimir grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção, e nos casos de calamidade pública declarada pelo Governo Federal e no estado de emergência, de acordo com diretrizes especiais baixadas pelo Presidente da República.
Art. 6º - Os Comandantes-Gerais das Polícias Militares poderão participar dos planejamentos das Forças Terrestres, que visem a Defesa Interna e à Defesa Territorial.
Art. 13 - Poderão ingressar nos Quadros de Oficiais Policiais-Militares, caso seja conveniente à Polícia Militar, Tenentes da Reserva não Remunerada das Forças Armadas, mediante requerimento ao Ministro de Estado correspondente, encaminhado por intermédio da Região Militar, Distrito Naval ou Comando Aéreo Regional.
Art. 16 - A carreira policial-militar é caracterizada por atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades precípuas das Polícias Militares, denominada "Atividade Policial-Militar."
Art. 29 - As características e as dotações de material bélico de Polícia Militar serão fixadas pelo Ministério do Exército, mediante proposta do Estado-Maior do Exército.