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D
d) analítico, crime é fato típico, ilícito e culpável.
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Então vamos conceituar!
Crime Político: Lesam ou põem em perigo a própria segurança interna ou externa do Estado. Ex: Lei nº 7.170/83, São crimes políticos os que lesam ou expõem a perigo de lesão: I – a integridade territorial e a soberania nacional.
Crimes Formais: Não há necessidade de realização daquilo que é pretendido pelo agente, e o resultado jurídico previsto no tipo ocorre ao mesmo tempo em que se desenrola a conduta. A lei antecipa o resultado no tipo; por isso, são chamados crimes de conduta antecipada. Ex: Ameaça (art. 147).
Crimes Materiais: Há necessidade de um resultado externo à ação, descrito na lei, e que se destaca lógica e cronologicamente da conduta. Ex: Homicídio, furto e roubo.
Crime Analítico, crime é fato típico, ilícito e culpável.
Zetética: deriva de zetein, que significa perquirir, questionar, a zetética tem como perspectiva desintegrar e dissolver as opiniões, pondo-as em dúvida, exercendo função especulativa explicita e infinita
Gab: D
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TIO Evandro ensinou bem isso. rsrsrsr
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Gabarito Letra: D
Obs: Na doutrina tipificamos 3 conceitos para crime;
1- Conceito Material: Crime e toda conduta humana (em regra) , que gera lesão a bem juridico tutelado pelo direito penal.
2- Conceito Formal: Crime e uma infraçao penal em que a lei comina pena de reclusao ou detençao
3- Conceito Analitico: Crime e fato tipico, ilicito e culpavel
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Vamos analisar as alternativas:
Item (A) - O conceito político de crime quer significar que deve ser considerado crime não apenas aquilo que é preconizado pela dogmática penal. Com efeito, só poderia ser considerado crime as condutas que não podem ser protegidas por normas de outra natureza que não a penal. Dizendo de outra forma, para ser tipificada como crime, a conduta deve lesar ou ameaçar de lesão o seio social. Diante do exposto, a assertiva contida neste está incorreta.
Item (B) - Sob o enfoque formal, infração penal é aquilo que está rotulado como delito em uma norma penal incriminadora com a respectiva cominação da pena. Logo, a assertiva contida neste item está incorreta.
Item (C) - O conceito material de crime é aquele
que busca
estabelecer a essência
do conceito de delito. Vale dizer: visa à verificar os motivos pelos quais determinado
fato é
considerado criminoso enquanto outro não. Sob essa perspectiva, o
crime pode ser
definido como
todo fato
humano que, de modo intencional ou descuidado, lesa
ou expõe a perigo
bens jurídicos
considerados fundamentais para
a existência da coletividade
e da paz social. Sendo assim, a assertiva contida neste item está equivocada.
Item (D) - De acordo
com Rogério Greco, em seu Curso de Direito Penal, Parte Geral, "a função
do conceito analítico é a de analisar todos os elementos ou características que
integram o conceito de infração penal sem que com isso se queira fragmentá-lo.
O crime é, certamente, um todo unitário e indivisível. Ou o agente comete o
delito (fato típico, ilícito e culpável), ou o fato por ele praticado será
considerado um indiferente penal. O estudo estratificado ou analítico
permite-nos, com clareza, verificar a existência ou não da infração penal; daí
a sua importância".
Cleber
Masson, em seu Direito Penal Esquematizado, Parte Geral, traz a seguinte lição
no que tange aos critérios tripartide e bipartide sobre os quais pode incidir
o conceito analítico de crime:
"Na teoria clássica, dolo e culpa se alojam
no interior da culpabilidade, momento em que se procede à análise do querer
interno do agente. Por essa razão, já dissemos ao abordar o conceito analítico
de crime que, para os adeptos da teoria clássica, crime é necessariamente o
fato típico e ilícito, praticado por agente culpável, sob pena de restar
caracterizada a responsabilidade penal objetiva."
(...)
Em
uma concepção clássica, causalista, causal ou mecanicista da conduta, dolo e
culpa se alojam no interior da culpabilidade. Destarte, com a finalidade de
evitar a responsabilidade penal objetiva, a culpabilidade é elemento do crime.
Portanto, em um sistema causalista, o conceito analítico do crime é
necessariamente tripartido. Em suma, crime, na visão clássica da conduta, é
obrigatoriamente:
'Fato
típico e ilícito, praticado por agente culpável'.
Em uma
ótica finalista, por outro lado, o dolo e a culpa foram retirados da
culpabilidade (“culpabilidade vazia") e transferidos para o interior da
conduta. Esse fenômeno possibilitou analisar o crime, no campo analítico, por
dois critérios distintos: tripartido e bipartido.
No conceito
tripartido, crime é também o fato típico e ilícito, praticado por agente
culpável. A culpabilidade continua a constituir-se em elemento do crime.
Difere-se, todavia, da visão clássica, porque agora o dolo e a culpa, vale
repetir, encontram-se na conduta, e não mais na culpabilidade. Por sua vez, de
acordo com o conceito bipartido, crime é o fato típico e ilícito. A
culpabilidade deixa de funcionar como elemento constitutivo do crime, e passa a
ser compreendida como pressuposto de aplicação da pena."
A presente alternativa está, portanto, correta.
Item (E) - No que tange ao conceito analítico de crime, há de se consignar que há uma corrente minoritária quadripartite. De acordo com o entendimento por ela esposado, crime é o fato típico, ilícito, culpável e punível. Este conceito é eminentemente dogmático, uma vez que se encontra no âmbito do direito penal, e não zetético, uma vez que não permite uma investigação mais ampla, pois está delimitado pelo dogma legal. Sendo assim, a assertiva contida neste item está equivocada.
Gabarito do professor: (D)
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Rumo a PM GO!
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Alô Você!
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O fato punível em seu conceito de crime é composto por 4 dimensões, desta forma o conceito de crime é definido em 4 dimensões:
Real
Material
Formal
Operacional ( analítico )
Dimensão Real traz em sua origem dois sentidos:
Sentido Etiológico que é determinado por dois vetores (vetor individual- desvios individuais do ser humano / vetor estrutural- aqueles praticados por desvios sociais ( contribuem para tanto a Criminologia como: Teoria Ecológica, Desorganização Social, Associação diferencial )
Sentido Político que é determinado por processos de criminalização. Ex labelling aproach
Dimensão Material- Fato punível como lesão ao bem jurídico tutelado.
Dimensão Formal- Fato punível por ameaça a norma penal ( viola a norma legal )
Dimensão Operacional ( analítico ) crime é FT + ANT + CULP ( injusto penal + culpabilidade )
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Gab. D
CRIME: fato TÍPICO, ILÍCITO (antijurídico) e CULPÁVEL (culpabilidade é elemento do crime).
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Alô vc! lembro-me do Evandro Guedes falando da definição de crime...
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Crime formal ou legal: infração penal que a lei comina pena de reclusão ou detenção. Ou seja, a lei diz que é crime.
Crime material: toda ação humana que lese ou exponha a perigo bem jurídico de terceiro. Nesse caso a doutrina valoriza o crime enquanto conteúdo, quer dizer, busca identificar se a conduta é ou não apta a produzir uma lesão a um bem jurídico.
Crime analítico: conceitua-se pela teoria tripartida, que diz que crime é toda conduta que tenha fato tipico, ilicitude e culpabilidade.
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Teoria do Crime:
Bizu: O crime não é o creme.
3 Pilares do Crime: Fato Típico, Ilicitude, culpabilidade.
#PMMG #ANTIGÃO
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BORA BORA .... #PMGO 2021
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GAB D
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O conceito analítico de crime observa-se os elementos que compõem a estrutura do crime. Sendo, portanto, adotada a POSIÇÃO TRIPARTIDA: Crime é fato típico, ilícito e culpável.
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#PMMINAS
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Crime é fato típico, ilícito e culpável.
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PENSEI CERTO, MARQUEI ERRADO
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"CRIME É FATO TIPICO, ILICITO (ANTIJURIDICO) E CULPAVEL"
*TIPICIDADE:
- CONDUTA
- RESULTADO
- NEXO CAUSAL
- TIPICIDADE
*ILICITUDE:
- ESTADO DE NECESSIDADE
- LEGITIMA DEFESA
- EXERCICIO REGULAR DO DIREITO
- ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL
*CULPABILIDADE:
- IMPUTABILIDADE
- POTENCIAL CONSCIENCIA DA ILICITUDE
- EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA
@PMMINAS
"SALMOS 144:1"