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ID
2731354
Banca
IADES
Órgão
PM-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da definição de crime, é correto afirmar que, segundo o conceito

Alternativas
Comentários
  • D

    d) analítico, crime é fato típico, ilícito e culpável.

  • Então vamos conceituar!

    Crime Político: Lesam ou põem em perigo a própria segurança interna ou externa do Estado. Ex: Lei nº 7.170/83, São crimes políticos os que lesam ou expõem a perigo de lesão: I – a integridade territorial e a soberania nacional.

    Crimes Formais: Não há necessidade de realização daquilo que é pretendido pelo agente, e o resultado jurídico previsto no tipo ocorre ao mesmo tempo em que se desenrola a conduta. A lei antecipa o resultado no tipo; por isso, são chamados crimes de conduta antecipada. Ex: Ameaça (art. 147).

    Crimes Materiais: Há necessidade de um resultado externo à ação, descrito na lei, e que se destaca lógica e cronologicamente da conduta. Ex: Homicídio, furto e roubo.

    Crime Analítico, crime é fato típico, ilícito e culpável.

    Zetética: deriva de zetein, que significa perquirir, questionar, a zetética tem como perspectiva desintegrar e dissolver as opiniões, pondo-as em dúvida, exercendo função especulativa explicita e infinita

    Gab: D

  • TIO Evandro ensinou bem isso. rsrsrsr

  • Gabarito Letra: D 

    Obs: Na doutrina tipificamos 3 conceitos para crime;

    1- Conceito Material: Crime e toda conduta humana (em regra) , que gera lesão a bem juridico tutelado pelo direito penal.

    2- Conceito Formal: Crime e uma infraçao penal em que a lei comina pena de reclusao ou detençao

    3- Conceito Analitico: Crime e fato tipico, ilicito e culpavel

  • Vamos analisar as alternativas:
    Item (A) - O conceito político de crime quer significar que deve ser considerado crime não apenas aquilo que é preconizado pela dogmática penal. Com efeito, só poderia ser considerado crime as condutas que não podem ser protegidas por normas de outra natureza que não a penal. Dizendo de outra forma, para ser tipificada como crime, a conduta deve lesar ou ameaçar de lesão o seio social. Diante do exposto, a assertiva contida neste está incorreta.  
    Item (B) - Sob o enfoque formal, infração penal é aquilo que está rotulado como delito em uma norma penal incriminadora com a respectiva cominação da pena. Logo, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (C) - O conceito material de crime é aquele que busca estabelecer a essência do conceito de delito. Vale dizer: visa à verificar os motivos pelos quais determinado fato é considerado criminoso enquanto outro não. Sob essa perspectiva, o crime pode ser definido como todo fato humano que, de modo intencional ou descuidado, lesa ou expõe a perigo bens jurídicos considerados fundamentais para a existência da coletividade e da paz social. Sendo assim, a assertiva contida neste item está equivocada. 
    Item (D) - De acordo com Rogério Greco, em seu Curso de Direito Penal, Parte Geral, "a função do conceito analítico é a de analisar todos os elementos ou características que integram o conceito de infração penal sem que com isso se queira fragmentá-lo. O crime é, certamente, um todo unitário e indivisível. Ou o agente comete o delito (fato típico, ilícito e culpável), ou o fato por ele praticado será considerado um indiferente penal. O estudo estratificado ou analítico permite-nos, com clareza, verificar a existência ou não da infração penal; daí a sua importância". 
    Cleber Masson, em seu Direito Penal Esquematizado, Parte Geral, traz a seguinte lição no que tange aos critérios tripartide e bipartide sobre os quais pode incidir o conceito analítico de crime:
    "Na teoria clássica, dolo e culpa se alojam no interior da culpabilidade, momento em que se procede à análise do querer interno do agente. Por essa razão, já dissemos ao abordar o conceito analítico de crime que, para os adeptos da teoria clássica, crime é necessariamente o fato típico e ilícito, praticado por agente culpável, sob pena de restar caracterizada a responsabilidade penal objetiva."
     (...) 
    Em uma concepção clássica, causalista, causal ou mecanicista da conduta, dolo e culpa se alojam no interior da culpabilidade. Destarte, com a finalidade de evitar a responsabilidade penal objetiva, a culpabilidade é elemento do crime. Portanto, em um sistema causalista, o conceito analítico do crime é necessariamente tripartido. Em suma, crime, na visão clássica da conduta, é obrigatoriamente:
    'Fato típico e ilícito, praticado por agente culpável'.
    Em uma ótica finalista, por outro lado, o dolo e a culpa foram retirados da culpabilidade (“culpabilidade vazia") e transferidos para o interior da conduta. Esse fenômeno possibilitou analisar o crime, no campo analítico, por dois critérios distintos: tripartido e bipartido. 
    No conceito tripartido, crime é também o fato típico e ilícito, praticado por agente culpável. A culpabilidade continua a constituir-se em elemento do crime. Difere-se, todavia, da visão clássica, porque agora o dolo e a culpa, vale repetir, encontram-se na conduta, e não mais na culpabilidade. Por sua vez, de acordo com o conceito bipartido, crime é o fato típico e ilícito. A culpabilidade deixa de funcionar como elemento constitutivo do crime, e passa a ser compreendida como pressuposto de aplicação da pena."
    A presente alternativa está, portanto, correta. 
    Item (E) -  No que tange ao conceito analítico de crime, há de se consignar que há uma corrente minoritária quadripartite. De acordo com o entendimento por ela esposado, crime é o fato típico, ilícito, culpável e punível. Este conceito é eminentemente dogmático, uma vez que se encontra no âmbito do direito penal, e não zetético, uma vez que não permite uma investigação mais ampla, pois está delimitado pelo dogma legal. Sendo assim, a assertiva contida neste item está equivocada.

    Gabarito do professor: (D)
  • Rumo a PM GO!

  • Alô Você!

  • O fato punível em seu conceito de crime é composto por 4 dimensões, desta forma o conceito de crime é definido em 4 dimensões:

    Real

    Material

    Formal

    Operacional ( analítico )

    Dimensão Real traz em sua origem dois sentidos:

    Sentido Etiológico que é determinado por dois vetores (vetor individual- desvios individuais do ser humano / vetor estrutural- aqueles praticados por desvios sociais ( contribuem para tanto a Criminologia como: Teoria Ecológica, Desorganização Social, Associação diferencial )

    Sentido Político que é determinado por processos de criminalização. Ex labelling aproach

    Dimensão Material- Fato punível como lesão ao bem jurídico tutelado.

    Dimensão Formal- Fato punível por ameaça a norma penal ( viola a norma legal )

    Dimensão Operacional ( analítico ) crime é FT + ANT + CULP ( injusto penal + culpabilidade )

  • Gab. D

    CRIME: fato TÍPICO, ILÍCITO (antijurídico) e CULPÁVEL (culpabilidade é elemento do crime).

  • Alô vc! lembro-me do Evandro Guedes falando da definição de crime...

  • Crime formal ou legal: infração penal que a lei comina pena de reclusão ou detenção. Ou seja, a lei diz que é crime.

    Crime material: toda ação humana que lese ou exponha a perigo bem jurídico de terceiro. Nesse caso a doutrina valoriza o crime enquanto conteúdo, quer dizer, busca identificar se a conduta é ou não apta a produzir uma lesão a um bem jurídico.

    Crime analítico: conceitua-se pela teoria tripartida, que diz que crime é toda conduta que tenha fato tipico, ilicitude e culpabilidade.

  • Teoria do Crime:

    Bizu: O crime não é o creme.

    3 Pilares do Crime: Fato Típico, Ilicitude, culpabilidade.

    #PMMG #ANTIGÃO

  • BORA BORA .... #PMGO 2021

  • GAB D

  • O conceito analítico de crime observa-se os elementos que compõem a estrutura do crime. Sendo, portanto, adotada a POSIÇÃO TRIPARTIDA: Crime é fato típico, ilícito e culpável.

  • #PMMINAS

  • Crime é fato típicoilícito e culpável.

  • PENSEI CERTO, MARQUEI ERRADO

  • "CRIME É FATO TIPICO, ILICITO (ANTIJURIDICO) E CULPAVEL"

    *TIPICIDADE:

    • CONDUTA
    • RESULTADO
    • NEXO CAUSAL
    • TIPICIDADE

    *ILICITUDE:

    • ESTADO DE NECESSIDADE
    • LEGITIMA DEFESA
    • EXERCICIO REGULAR DO DIREITO
    • ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL

    *CULPABILIDADE:

    • IMPUTABILIDADE
    • POTENCIAL CONSCIENCIA DA ILICITUDE
    • EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA

    @PMMINAS

    "SALMOS 144:1"